Lei n.º 18/2026
Reforça as regras de corte de árvores e harmoniza regimes contraordenacionais em matéria florestal, alterando os Decretos-Leis n.os 140/99, de 24 de abril, 127/2005, de 5 de agosto, 96/2013, de 19 de julho, 31/2020, de 30 de junho, e 82/2021, de 13 de outubro.
Lei n.º 18/2026
de 5 de maio
Reforça as regras de corte de árvores e harmoniza regimes contraordenacionais em matéria florestal, alterando os Decretos-Leis n.os 140/99, de 24 de abril, 127/2005, de 5 de agosto, 96/2013, de 19 de julho, 31/2020, de 30 de junho, e 82/2021, de 13 de outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça as regras de corte de árvores e harmoniza regimes contraordenacionais em matéria florestal, procedendo à:
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens, e da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro;
Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 67/2017, de 12 de junho;
Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 12/2019, de 21 de janeiro, e 32/2020, de 1 de julho;
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, que aprova o regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso;
Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119-A/2021, de 22 de dezembro, 49/2022, de 19 de julho, 56/2023, de 14 de julho, e 6/2025, de 11 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril
Os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
[...]
[...]
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
4 - [Revogado.]
Artigo 23.º
[...]
As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 22.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infração assim o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
3 - A tentativa é punível, sendo os limites das coimas estabelecidos na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais reduzidos para metade.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [Revogado.]
3 - A tentativa é sempre punível, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
4 - [Revogado.]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, IP, pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar no âmbito de atividades e projetos florestais, as sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho
Os artigos 1.º, 3.º a 5.º e 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece a obrigatoriedade de declaração ou de autorização de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores de espécies florestais, doravante designada por manifesto de corte de árvores (MCA), em Portugal continental, que se destinem à comercialização e ao autoconsumo para transformação industrial, bem como a rastreabilidade do material lenhoso destinado à indústria de primeira transformação e à exportação.
Artigo 3.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
‘Mosaicos florestais’, unidades com dimensão suficiente para proteger, produzir e conservar os recursos florestais ou outras valências ambientais;
[Anterior alínea h).]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os operadores devem comunicar e identificar, através do SiCorte, ao longo da cadeia de abastecimento do material lenhoso até à primeira transformação, as operações referidas na alínea i) do artigo anterior pelas quais sejam responsáveis e fornecer esta informação às autoridades competentes, nos termos do mecanismo de rastreabilidade, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Dos elementos previstos no número anterior consta obrigatoriamente meio de prova de propriedade da exploração florestal ou agroflorestal ou de autorização do legítimo proprietário para o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores.
4 - Na eventualidade da ausência do respetivo cadastro predial consta obrigatoriamente a apresentação de uma declaração sob compromisso de honra, de titularidade da exploração florestal ou agroflorestal ou de autorização do legítimo proprietário para o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores, acompanhada de documento comprovativo, quando disponível, sem prejuízo de responsabilidade criminal por falsas declarações.
5 - [Anterior n.º 3.]
6 - [Anterior n.º 4.]
7 - [Anterior n.º 5.]
Artigo 8.º
[...]
1 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
[...]
[...]
[...]
A declaração sem propriedade ou autorização do legítimo proprietário da exploração florestal, em violação do n.º 3 do artigo 4.º
2 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
A falta de autorização prévia, em violação do n.º 1 do artigo 4.º-A;
A violação das condições afetas ao MCA, em violação do n.º 4 do artigo 4.º-A;
As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior em explorações sujeitas ao artigo 4.º-A.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
4 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 9.º
[...]
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
Artigo 10.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete ao ICNF, IP, aos municípios e às autoridades de polícia.
2 - As autoridades de polícia e os municípios têm acesso aos dados do SiCorte respeitantes ao MCA e ao registo dos operadores, exclusivamente para efeitos de fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, é da competência do ICNF, IP, e das autoridades de polícia, desde que devidamente coordenada entre as várias entidades.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Autorização prévia
1 - Encontra-se sujeito a autorização prévia por parte do ICNF, IP, o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores florestais em:
Áreas classificadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
Áreas submetidas ao regime florestal, constante do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro.
2 - Os operadores devem requerer a autorização para todas as operações em determinada área classificada ou área submetida ao regime florestal.
3 - O ICNF, IP, decide sobre o MCA no prazo de 45 dias, sob pena de deferimento tácito.
4 - O deferimento do MCA pode ser condicionado a:
Corte seletivo por idade do povoamento ou por extensão geográfica;
Faseamento no tempo e no espaço dos cortes;
Criação de mosaicos florestais;
Medidas de proteção de determinada fauna, flora, habitats e ecossistemas;
Medidas de reflorestação ou regeneração da exploração florestal;
Medidas de proteção contra a erosão do solo.»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
O artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
[...]
1 - [...]
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com a seguinte classificação:
No caso das contraordenações previstas nas alíneas f), s) e u) do número anterior, qualificadas como leves;
No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a e), g), j) a l), n), o), r), w), y) a aa) e cc) do número anterior, qualificadas como graves;
No caso das contraordenações previstas nas alíneas h), i), m), p), q), t), v) e x) do número anterior, qualificadas como muito graves;
3 - [...]
4 - [Revogado.]
5 - No caso das contraordenações qualificadas como muito graves ou graves, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - O incumprimento das restrições e condicionamentos determinados pelo CCON e difundidos nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 43.º é punido como contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, se contraordenação mais grave não couber por força de outra disposição legal.»
Artigo 8.º
Regulamentação
O mecanismo de rastreabilidade previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, na redação dada pela presente lei, é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, no prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
O n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;
Os n.os 2 e 4 do artigo 15.º e os n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho;
Os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho;
Os n.os 4, 6 e 7 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovada em 20 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 24 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 27 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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