Lei n.º 20/78

Tipo Lei
Publicação 1978-04-26
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 20/78

de 26 de Abril

LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1978

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Aprovação do Orçamento)

1 - São aprovadas pela presente lei:

a)

As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b)

As linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

2 - Os documentos anexos n.os I a IV, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º

(Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável. aprovadas nos termos do artigo 1.º

ARTIGO 3.º

(Orçamentos privativos)

1 - Os serviços e fundos autónomos são autorizados a aplicar as receitas próprias na realização das suas despesas, desde que os seus orçamentos ordinários ou suplementares sejam aprovados e visados pelo Governo.

2 - O Governo enviará à Assembleia da República até 15 de Junho os orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos.

ARTIGO 4.º

(Finanças locais)

1 - Até 31 de Maio de 1978, o Governo fará publicar, por decreto-lei, o plano de distribuição pelas autarquias locais das transferências para despesas correntes, dos subsídios para a realização de obras municipais e das dotações para obras comparticipadas incluídos no Orçamento Geral do Estado, além da comparticipação dos serviços e fundos autónomos.

2 - O plano referido no número anterior será elaborado com a participação dos municípios e de acordo com critérios equitativos de distribuição que atendam, entre outros aspectos, ao nível demográfico dos concelhos, ao seu nível em equipamentos básicos, à capacidade financeira dos respectivos municípios e à gradual correcção dos desequilíbrios regionais.

3 - A participação dos municípios referida no número anterior será assegurada, nomeadamente, pela prévia submissão da distribuição das verbas à apreciação da assembleia distrital.

ARTIGO 5.º

(Orçamento da segurança social)

O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais

ARTIGO 6.º

(Comparticipação dos fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, nomeadamente:

a)

A contenção dos preços dos produtos do cabaz de compras;

b)

A satisfação dos direitos dos trabalhadores na situação de desemprego, a níveis adequados.

ARTIGO 7.º

(Empréstimos)

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 60,5 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.º da Constituição.

2 - A emissão dos empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a)

Não contribuírem para o agravamento das tensões inflacionistas, através do seu efeito sobre o aumento global dos meios de pagamento;

b)

Serem apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais até se perfazer um montante mínimo de 8 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos;

c)

Serem os restantes empréstimos colocados junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco Central.

3 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:

a)

Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente importada;

b)

Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as condições correntes no mercado internacional de capitais em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

5 - O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao contrôle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.

ARTIGO 8.º

(Garantia de empréstimos)

Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

ARTIGO 9.º

(Medidas de desagravamento fiscal)

Em ordem a simplificar processos administrativos de cobrança e a introduzir medidas de desagravamento fiscal visando, nomeadamente, a promoção de maior justiça tributária e algum ajustamento aos efeitos da inflação, fica o Governo autorizado a:

a)

Elevar para 280000$00 o limite de 180000$00 estabelecido na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial, podendo aceitar-se, como custo da empresa, remuneração superior, nos casos devidamente justificados, bem como restringir a aplicação da referida alínea, no que respeita aos sócios, àqueles que não sejam pessoas colectivas sujeitas a contribuição industrial relativa às remunerações aí referidas;

b)

Elevar para 60000$00 o limite de 30000$00 estabelecido no § 2.º do artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial;

c)

Permitir que as deduções nos termos do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, da alínea f) da base IX da Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, e do n.º 3 do despacho de 31 de Janeiro de 1968 do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, referentes aos reinvestimentos e investimentos realizados nos anos de 1973 a 1975, que não puderam ser efectuadas no período de três anos que está fixado, por falta ou insuficiência de matéria colectável, possam sê-lo ainda até ao fim do segundo ano imediato ao último daqueles três anos;

d)

Rever o esquema dos benefícios fiscais estabelecidos nos artigos 17.º e 21.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aplicável aos prédios urbanos construídos de novo, ampliados e melhorados;

e)

Fixar regras para a aplicabilidade da isenção ou redução das taxas de contribuição predial respeitantes a prédios destinados a habitação dos adquirentes e seus agregados familiares, quando funcionários públicos ou beneficiários de instituições de previdência, a que se refere o n.º 7.º do artigo 12.º do respectivo Código, no sentido de não ser exigida a ocupação imediata do prédio adquirido, apesar de o período da isenção começar a contar desde a data da aquisição e não da ocupação;

f)

Rever o escalonamento e o sistema de aplicação das taxas de contribuição predial urbana, por forma a torná-los mais equitativos e realistas, de acordo com a situação económica do sector;

g)

Estabelecer um regime tributário adequado à situação dos imóveis de interesse público ou de inegável interesse cultural, artístico, histórico ou regional;

h)

Estabelecer, no âmbito do imposto profissional, um regime de tributação especial e menos oneroso para os deficientes em geral, cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, consistindo num abatimento à matéria colectável de 20% até ao máximo de 60000$00;

i)

Rever as taxas do imposto profissional no sentido de tornar mais uniforme e justa a sua progressividade, nomeadamente ajustando o limite de isenção ao salário mínimo nacional, que passa a ser de 80000$00, eliminando o escalão até 75000$00 e ficando a tabela ajustada nos três escalões seguintes, como se indica: até 100000$00, 2%, até 150000$00, 4%, e até 200000$00, 6%;

j)

Rever a tabela das actividades por conta própria, anexa ao Código do Imposto Profissional, no sentido de ponderar o elenco das profissões nela compreendidas em correlação com a contribuição industrial, integrando-a, nomeadamente, com actividades de índole técnica, ainda que não dependentes de diploma, nomeadamente as de artistas tauromáquicos, psicólogos, parapsicólogos, sociólogos, astrólogos, dietistas, alveitares, vedores e fisioterapeutas;

k)

Rever o regime da tributação, em imposto profissional, com base em rendimentos mínimos presumidos;

l)

Rever a alínea b) do artigo 28.º do Código do Imposto Complementar, de modo a incluir a dedução de quotizações facultativas, bem como o quantitativo das deduções para determinação da matéria colectável deste imposto, relativamente ao contribuinte (70000$00), ao cônjuge (30000$00), aos filhos, aos adoptados e aos enteados (8000$00 até 11 anos e 16000$00 de mais de 11 anos);

m)

Isentar, total ou parcialmente, do imposto de mais-valias, a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, devido pelos ganhos realizados nos últimos cinco anos civis pelas empresas concessionárias mineiras, mediante a transmissão de todo o seu activo afecto à exploração mineira para outra empresa que continuou a exploração das respectivas concessões, desde que tal transmissão seja considerada de interesse para o desenvolvimento económico ou regional do País;

n)

Alterar o regime de caducidade estabelecido no n.º 4.º do artigo 16.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, de modo a conceder um prazo para a ocupação do imóvel, reduzir o período de permanência obrigatória e, em caso de perda de isenção, ser levado em conta o tempo em que a habitação foi utilizada;

o)

Considerar as relações derivadas do vínculo da adopção para efeitos de aplicação das taxas fixadas no artigo 40.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

p)

Rever várias disposições de carácter regulamentar do imposto do selo, com vista a tornar mais racional e equitativa a tributação estabelecida em alguns artigos ou simples indicadores constantes da Tabela Geral deste imposto;

q)

Isentar de impostos os lucros resultantes do aluguer de máquinas agrícolas pelo seu proprietário nos anos em que a utilização dessas máquinas na exploração agrícola do alugador corresponda a, pelo menos, 60% da sua utilização total;

r)

Prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 a vigência dos Decretos-Leis n.os 720-B/76, de 9 de Outubro, e 779/76, de 28 de Outubro, com revisão do respectivo regime;

s)

Prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1978 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo, bem como actualizar os respectivos limites;

t)

Prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, que estabeleceu os benefícios fiscais às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização, bem como permitir o alargamento do âmbito de aplicação daquele regime, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a casos especiais de desintervenção de empresas, mesmo que estas não celebrem contratos de viabilização;

u)

Estender às empresas públicas que celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais previstos na Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;

v)

Conceder, em casos especiais, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativos às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas, integradas em sectores vedados à iniciativa privada;

w)

Abolir ou integrar noutros os impostos indirectos de pequeno montante ou de custos administrativos desproporcionados em relação à sua receita;

x)

Elevar para 5% a taxa do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, em substituição do desconto de 12,5% concedido pelos laboratórios nacionais nos medicamentos comparticipados pelos Serviços Médico-Sociais, sem que daí resulte qualquer aumento de preço de venda ao público;

y)

Abolir os adicionais criados nos termos da base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, e da base XXXIII da Lei n.º 8/71, de 9 do mesmo mês, em virtude da sujeição ao imposto de transacções dos serviços prestados com a realização de espectáculos e divertimentos públicos, estabelecendo ao mesmo tempo a forma de compensar o Instituto Português de Cinema, o Fundo do Teatro, o Fundo de Socorro Social e a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos pela perda das receitas que importa para estes organismos a abolição daqueles adicionais;

z)

Isentar do pagamento de sisa as aquisições de terrenos realizados por cooperativas agrícolas, destinados à instalação de oficinas tecnológicas, estábulos ou outras instalações e ainda para a sua exploração agrícola.

ARTIGO 10.º

(Medidas de agravamento fiscal)

Com vista à obtenção do indispensável aumento de receita e à correcção de algumas distorções tributárias, fica o Governo autorizado a:

a)

Criar um adicional de 15% sobre:

1) As contribuições industrial e predial e os impostos de capitais (secção A), complementar (secção A) e de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1977;

2) O imposto de capitais (secção B) respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no período decorrido desde o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional até 31 de Dezembro de 1978;

3) O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido em 2);

4) O imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido em 2);

b)

Criar um adicional de 10% sobre o imposto profissional respeitante aos rendimentos do ano de 1978, para ser liquidado e arrecadado conjuntamente com o imposto;

c)

Elevar para 30%, para vigorar até 31 de Dezembro de 1978, o adicional sobre o imposto de transacções criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro, o qual, porém, não recairá no imposto devido pelas prestações de serviços;

d)

Alargar o âmbito de incidência do imposto de transacções, com as taxas abaixo indicadas, às seguintes prestações de serviços:

1) Taxa de 10%:

Tratamentos de beleza e estéticos;

Serviços de cabeleireiro, prestados em estabelecimentos de 1.ª categoria;

Chamadas telefónicas;

Fornecimento de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de luxo e de 1.ª categoria;

Serviços prestados em boîtes, dancings, cabarets e outros estabelecimentos similares;

Serviços de decoração;

Serviços fotográficos e revelação de filmes cinematográficos destinados a fins não comerciais;

2) Taxa de 15%:

Espectáculos, competições desportivas e divertimentos públicos;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.