Lei n.º 29/2017

Tipo Lei
Publicação 2017-05-30
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 29/2017

de 30 de maio

Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável:

a)

Às situações de destacamento de trabalhadores em território português;

b)

Às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado membro, por prestadores de serviços estabelecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a)

«Autoridade competente», a entidade ou organismo com competência na área da inspeção laboral;

b)

«Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado membro que apresenta um pedido de assistência, informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos termos da presente lei;

c)

«Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado membro à qual é apresentado um pedido de informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos termos da presente lei.

2 - Para efeitos da presente lei, a autoridade competente nacional é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que intervém como:

a)

Autoridade requerente de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido em outro Estado membro;

b)

Autoridade requerida de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores noutro Estado membro por um prestador de serviços estabelecido em Portugal.

Artigo 4.º

Verificação de situações de destacamento

1 - Para verificar a situação de trabalhador temporariamente destacado em território português, a prestar a sua atividade nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do Trabalho, a autoridade competente considera, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam o trabalho e a situação do trabalhador:

a)

O trabalho é realizado por um período limitado;

b)

O trabalho é realizado a partir da data em que tem início o destacamento;

c)

O trabalhador não desempenha habitualmente as suas funções em território português;

d)

O trabalhador destacado regressa, ou deve retomar a sua atividade no Estado membro de que foi destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento;

e)

As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo empregador que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como essas despesas são asseguradas ou o método de reembolso;

f)

A natureza da atividade do trabalhador;

g)

Os anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de trabalho.

2 - Para verificar se uma empresa exerce atividades que ultrapassam o âmbito da gestão interna ou administrativa no Estado membro em que está estabelecida, a autoridade competente considera, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam essa atividade:

a)

O local onde estão situadas a sede social e a administração da empresa, onde esta tem escritórios, paga impostos e contribuições para a segurança social e, se for aplicável, onde está autorizada a exercer a sua atividade;

b)

O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os mesmos são destacados;

c)

A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores;

d)

O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal administrativo;

e)

O número de contratos executados, o montante do volume de negócios realizado no Estado membro de estabelecimento, a dimensão da empresa e a sua data de início de laboração;

f)

A natureza da atividade da empresa e das atividades realizadas pelo trabalhador.

3 - A ausência de um ou mais elementos previstos nos números anteriores não impede que uma situação seja caracterizada como destacamento.

Artigo 5.º

Acesso à informação

1 - As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território português tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível nacional, segundo formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.

2 - A divulgação de informação referida no número anterior deve ser feita de forma clara e exaustiva.

3 - A autoridade competente promove ainda:

a)

O acesso às informações referidas no n.º 1, que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços de outros Estados membros, através do sítio oficial na Internet e por outros meios adequados;

b)

A difusão, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das informações sobre os organismos e as entidades aos quais os trabalhadores se podem dirigir para obter informações sobre a legislação e as práticas nacionais que lhes são aplicáveis quanto aos seus direitos e obrigações, incluindo sobre as convenções coletivas aplicáveis;

c)

A divulgação, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das ligações a sítios na Internet relevantes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros sociais pertinentes;

d)

A disponibilização gratuita, em português e nas línguas mais pertinentes em função da procura no mercado de trabalho, de informações sobre direitos e deveres laborais aos trabalhadores destacados e prestadores de serviços;

e)

O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais aplicáveis aos trabalhadores destacados, incluindo em matéria de segurança e saúde no local de trabalho;

f)

A indicação no sítio oficial na Internet do contacto do serviço e da pessoa, ou pessoas, responsáveis pela prestação de informações, no âmbito da autoridade competente;

g)

A atualização da informação prestada nas fichas sobre cada país.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as condições de trabalho resultem de contratação coletiva, as informações a prestar ao trabalhador são articuladas com os respetivos parceiros sociais e dizem respeito:

a)

Às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos;

b)

Ao método de cálculo das remunerações; e

c)

Aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais, quando pertinente.

5 - As informações previstas na alínea d) do n.º 3 podem ser disponibilizadas em formato de folheto, no qual sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, incluindo a descrição dos procedimentos para apresentação de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

Cooperação administrativa

Artigo 6.º

Cooperação administrativa e assistência mútua

1 - A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros concretiza-se pela autoridade competente, nomeadamente, através:

a)

Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes de outros Estados membros;

b)

Da realização de inspeções, de verificações e investigações delas decorrentes, em relação às situações de destacamento em território português, designadamente em caso de não cumprimento ou abuso das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados;

c)

Do envio e notificação de documentos.

2 - Os pedidos referidos na alínea a) do número anterior incluem a informação respeitante a uma eventual cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou a notificação de uma decisão que a imponha.

3 - Quando existirem dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do n.º 1 ou em realizar as inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT informa imediatamente o Estado membro requerente dos obstáculos encontrados.

4 - Caso persistam problemas na troca de informações ou havendo recusa permanente em fornecer os dados solicitados, a autoridade competente informa a Comissão Europeia.

5 - Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 1, a autoridade competente toma as medidas adequadas no sentido de investigar e prevenir violações do disposto na presente lei.

6 - A cooperação administrativa e assistência mútua são prestadas gratuitamente.

Artigo 7.º

Pedidos de informação

1 - A autoridade competente faculta as informações solicitadas por outros Estados membros ou pela Comissão Europeia, por via eletrónica, nos seguintes prazos:

a)

Até dois dias úteis a contar da data de receção do pedido, nos casos urgentes, devidamente fundamentados, que requerem a consulta de registos;

b)

Até 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, em relação a todos os outros pedidos de informação, exceto quando seja mutuamente acordado um prazo mais curto.

2 - Os registos em que os prestadores estão inscritos no território nacional, incluídos no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e aos quais as autoridades nacionais têm acesso, podem também ser consultados, nas mesmas condições, pelas autoridades competentes equivalentes do Estado membro requerente.

3 - As informações trocadas, para efeitos da aplicação da presente lei, entre a autoridade competente e as autoridades competentes equivalentes de outros Estados membros, devem ser exclusivamente utilizadas para o fim, ou fins, para que foram solicitadas.

Artigo 8.º

Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação administrativa

1 - No âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua, a que se referem os artigos 6.º e 7.º, cabe à autoridade competente disponibilizar as informações sobre os prestadores de serviços ou os serviços prestados, respeitantes:

a)

À legalidade do estabelecimento;

b)

À ausência de infrações do prestador de serviços às regras aplicáveis;

c)

Ao cumprimento dos deveres de comunicação previstos no Código do Trabalho.

2 - A verificação de factos e o controlo em relação às situações de destacamento de trabalhadores em território português são efetuados pela autoridade competente, por iniciativa própria, ou a pedido das autoridades competentes do Estado membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 10.º e em conformidade com as competências de fiscalização legalmente previstas.

CAPÍTULO III

Controlo e fiscalização

Artigo 9.º

Medidas de controlo

1 - Para garantir o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços está obrigado a:

a)

Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter:

i)

A identidade do prestador de serviços;

ii) O número e a identificação dos trabalhadores a destacar;

iii) A identificação da pessoa a que se refere a alínea d);

iv) A duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento;

v)

O endereço do local, ou locais, de trabalho;

vi) A natureza dos serviços que justificam o destacamento;

b)

Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico:

i)

Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho;

ii) Dos recibos de retribuição;

iii) Dos registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho diário;

iv) Dos comprovativos do pagamento da retribuição;

c)

Apresentar, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, os documentos referidos na alínea anterior quando notificado pela autoridade competente;

d)

Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e para enviar e receber documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros sociais em matéria de negociação coletiva.

2 - A declaração referida na alínea a) do número anterior deve observar o formulário disponibilizado no sítio oficial na Internet, referido no n.º 1 do artigo 5.º, e ser remetida por via eletrónica à autoridade competente, a quem compete efetuar os controlos factuais no local de trabalho indicado.

3 - A declaração referida na alínea a) do n.º 1 e os documentos previstos na alínea b) do mesmo número, quando solicitados para os efeitos do artigo seguinte, são apresentados em português ou acompanhados de uma tradução certificada nos termos legais.

4 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser conservados durante todo o período de destacamento e estar disponíveis num local acessível e claramente identificado no território português, nomeadamente:

a)

No local de trabalho indicado na declaração;

b)

No estaleiro de construção;

c)

Na base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido.

5 - O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao destacamento de trabalhadores em território português por prestador de serviços estabelecido num Estado que não seja Estado membro.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 e contraordenação leve a comunicação da declaração em violação do disposto no n.º 2.

Artigo 10.º

Inspeções

1 - A autoridade competente realiza as inspeções necessárias, a fim de assegurar a aplicação da presente lei aos destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços realizada em território português.

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