Lei n.º 32/77

Tipo Lei
Publicação 1977-05-25
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 32/77

de 25 de Maio

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 183.º, n.º 3, e 184.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Sede e segurança

ARTIGO 1.º

Sede da Assembleia

1.

A Assembleia da República, como Órgão de Soberania, disporá de instalações privativas, em que se incluem o património conhecido por Palácio de S. Bento, respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime de património nacional.

2.

A Assembleia da República poderá ainda tomar de arrendamento ou requisitar ao departamento competente da Administração Pública as instalações que se revelem indispensáveis ao funcionamento dos seus serviços.

ARTIGO 2.º

Segurança

1.

As instalações da Assembleia da República, ou em que se encontrem serviços administrativos ou técnicos dependentes, devem dispor de um dispositivo de segurança autónomo, a assegurar pela GNR e PSP de forma permanente.

2.

O Presidente da Assembleia da República poderá requisitar e definir em regulamento, após parecer favorável do conselho administrativo, as condições de permanência e actuação das referidas forças militarizadas.

3.

As forças militarizadas integram-se na secção de segurança prevista na presente Lei.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços da Assembleia da República

ARTIGO 3.º

Serviços da Assembleia

1.

A Assembleia da República disporá, para funcionarem sob a superintendência do respectivo Presidente e nos termos da presente Lei, de serviços técnicos e administrativos próprios, conforme o organograma anexo.

2.

Para o desempenho das funções previstas no número anterior, o Presidente da Assembleia da República ouvirá o conselho administrativo e disporá ainda do apoio do seu gabinete.

3.

Os serviços da Assembleia da República acham-se integrados por duas direcções-gerais, designadas, respectivamente, por Direcção-Geral de Serviços Parlamentares e Direcção-Geral de Serviços Técnicos.

4.

Em matéria administrativa cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões do Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 4.º

Conselho administrativo

1.

O conselho administrativo é composto pelos vice-presidentes da Assembleia da República, em representação dos respectivos grupos parlamentares, pelo secretário-geral da Assembleia da República e por dois representantes dos trabalhadores, eleitos, em plenário expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto e pelo período da sessão legislativa.

2.

São atribuições específicas e privativas do conselho administrativo a gestão financeira corrente da Assembleia da República e a elaboração do orçamento próprio e respectivo relatório e contas a serem submetidos à apreciação do Plenário da Assembleia da República.

3.

O conselho administrativo será sempre ouvido em matéria de gestão financeira e de pessoal e o seu parecer favorável precederá as decisões do Presidente da Assembleia da República, nos termos da presente Lei.

4.

A presidência do conselho administrativo será assumida trimestralmente, em alternância, pelos representantes dos grupos parlamentares e de acordo com a ordem dos resultados eleitorais.

5.

O chefe da Divisão dos Serviços Financeiros desempenha as funções de secretário do conselho administrativo, sem direito a voto.

ARTIGO 5.º

Secretário-geral da Assembleia da República

1.

O secretário-geral da Assembleia da República coordena e superintende as Direcções-Gerais de Serviços Parlamentares e de Serviços Técnicos, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República todos os assuntos que careçam de resolução superior.

2.

O Museu da Assembleia da República, a secção de segurança e a secção de reprografia e microfilmagem ficam na dependência directa do secretário-geral da Assembleia da República.

ARTIGO 6.º

Direcção-Geral de Serviços Parlamentares

1.

A Direcção-Geral de Serviços Parlamentares compreende:

a)

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

b)

Direcção de Serviços de Apoio Parlamentar.

2.

A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreenderá a Divisão dos Serviços Administrativos, em cuja dependência existirão as secções de arquivo e expediente geral e de pessoal, e a Divisão dos Serviços Financeiros, em cuja dependência existirão as secções de contabilidade, de tesouraria e de economato e manutenção.

3.

A Direcção de Serviços de Apoio Parlamentar compreenderá a Divisão de Redacção, que integra o corpo de redactores, e a Divisão de Apoio Parlamentar, em cuja dependência existirão a secção de apoio às comissões e a secção de apoio ao Plenário.

ARTIGO 7.º

Direcção-Geral de Serviços Técnicos

1.

A Direcção-Geral de Serviços Técnicos compreende:

a)

Direcção de Serviços de Documentação e Informação Bibliográfica;

b)

Divisão de Edições;

c)

Divisão de Relações Públicas e Apoio às Missões Internacionais.

2.

A Direcção de Serviços de Documentação e Informação Bibliográfica compreenderá a Divisão de Documentação, a Biblioteca e o Arquivo Histórico-Parlamentar.

3.

A Divisão de Relações Públicas e Apoio às Missões Internacionais compreenderá a secção de relações públicas e a secção de apoio às missões internacionais.

ARTIGO 8.º

Organização interna dos serviços

1.

A organização interna das direcções de serviços, divisões e secções dependerá de despacho do Presidente da Assembleia da República, nos termos do número seguinte.

2.

As condições de funcionamento dos serviços serão definidas em regulamento próprio aprovado por despacho do Presidente, com parecer favorável do conselho administrativo e sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República.

CAPÍTULO III

Órgão de consulta e apoio

ARTIGO 9.º

Auditor Jurídico

1.

Na dependência directa da Mesa existirá um auditor jurídico.

2.

A nomeação do auditor jurídico, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, compete ao Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, que para o efeito apresentará uma lista de três nomes.

ARTIGO 10.º

Gabinete do Presidente

1.

Junto do Presidente da Assembleia da República funcionará um gabinete coordenado por um chefe de gabinete e dispondo de dois adjuntos e de dois secretários.

2.

O pessoal do gabinete é de livre escolha e nomeação do Presidente, cessando funções a qualquer tempo, por decisão deste e, em qualquer caso, no termo da legislatura, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto a remunerações.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

ARTIGO 11.º

Reserva de propriedades

1.

A Assembleia da República é a única e exclusiva proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos Deputados.

2.

É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública, incluindo empresas públicas ou nacionalizadas e entidades privadas, a edição ou comercialização da produção material da Assembleia da República sem prévio e expresso assentimento desta, manifestado nos termos da lei ou através de contrato bastante.

ARTIGO 12.º

Autonomia administrativa e financeira

1.

A Assembleia da República dispõe de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2.

O orçamento da Assembleia da República será aprovado pelo respectivo Plenário até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitar e será publicado no Diário da Assembleia da República e no Diário da República em anexo ao Orçamento Geral do Estado.

3.

As contas da Assembleia da República serão aprovadas pelo Plenário até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que disserem respeito e serão publicadas no Diário da Assembleia da República e no Diário da República, com dispensa do parecer do Tribunal de Contas.

ARTIGO 13.º

Receitas da Assembleia da República

1.

Constituem receitas próprias da Assembleia da República, além das consignadas no respectivo orçamento, as transferências de saldos de anos findos e o produto das suas edições e publicações ou respectivos direitos de autor.

2.

Os saldos positivos, obtido o parecer favorável do conselho administrativo, terão a seguinte distribuição prioritária:

a)

Até à concorrência de 40% dos saldos, para complemento dos orçamentos seguintes nas rubricas de obras e melhoramentos de instalações sociais;

b)

Até à concorrência de 35% dos saldos, para melhoramentos das instalações a que o público tem acesso;

c)

Até à concorrência de 25% dos saldos, para reforço da verba de aquisições para a Biblioteca.

ARTIGO 14.º

Autorizações de despesas

1.

Os montantes admitidos na competência de autorização para a realização de despesas dos directores-gerais e do secretário-geral, do conselho administrativo, do Presidente e do Plenário da Assembleia da República são, respectivamente, os fixados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968.

2.

A delegação de competência é admitida desde que formalizada, nos termos da lei, em acto expresso e documento escrito.

CAPÍTULO V

Apoio aos partidos e grupos parlamentares

ARTIGO 15.º

Pessoal de apoio aos Deputados

1.

Cada grupo parlamentar disporá de um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e um escriturário-dactilógrafo e ainda, por cada grupo de 30 Deputados eleitos e em funções ou resto igual ou superior a 15, de mais um adjunto e de um secretário.

2.

A nomeação do pessoal referido no número anterior cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto a remuneração.

CAPÍTULO VI

Subvenção aos partidos

ARTIGO 16.º

Subvenção

1.

Será concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia da República que a requeiram ao Presidente, até 15 de Janeiro, para a realização dos seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar.

2.

A subvenção consistirá numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.

3.

A subvenção será paga em duodécimos, por conta de uma dotação especial incluída para o efeito no orçamento da Assembleia da República, à ordem do órgão competente de cada partido.

4.

Para o ano de 1977 o requerimento referido no n.º 1 será apresentado até quinze dias após a entrada em vigor da presente Lei, determinando a sua apresentação o pagamento dos duodécimos vencidos.

CAPÍTULO VII

Regime de pessoal

ARTIGO 17.º

Corpo permanente de funcionários

A Assembleia da República dispõe de um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos constantes do quadro anexo à presente Lei.

ARTIGO 18.º

Pessoal com funções de chefia

1.

O secretário-geral da Assembleia da República será provido em comissão de serviço pelo período da legislatura, cabendo a respectiva nomeação ao Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável da Mesa da Assembleia, e permanecerá em exercício até à nomeação de novo secretário-geral da Assembleia da República.

2.

Os directores-gerais, os directores de serviços, os chefes de divisão, os adjuntos de chefe de divisão, os chefes de secção e equiparados serão nomeados com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções e escolhidos de preferência entre funcionários já pertencentes ao quadro.

ARTIGO 19.º

Primeiro provimento

1.

O primeiro provimento do pessoal do quadro da Assembleia da República dependerá de proposta do secretário-geral, nomeado nos termos do artigo anterior, obtido prévio parecer de uma comissão, a que presidirá, com voto de qualidade, e que terá como vogais o director-geral da Função Pública e dois representantes dos trabalhadores da Assembleia da República, por estes designados.

2.

O primeiro provimento dos lugares criados pela presente Lei será feito com a seguinte ordem de prioridades:

a)

O pessoal que à data da aprovação da presente Lei preste serviço, a qualquer título, na Assembleia da República;

b)

O pessoal que se encontre vinculado à Administração Pública a qualquer título;

c)

O pessoal que tenha prestado serviço na Assembleia Constituinte;

d)

O pessoal que tenha prestado serviço à ex-Assembleia Nacional e ex-Câmara Corporativa.

3.

O pessoal referido no número anterior ingressa no quadro da Assembleia da República, para qualquer das categorias nele previstas, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, independentemente do tempo de serviço prestado em qualquer outra categoria, de concurso e de quaisquer formalidades, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente fixadas e salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no suplemento do Diário da Assembleia da República e no Diário da República.

4.

A comissão referida no n.º 1 deste artigo, em casos excepcionais e em parecer devidamente fundamentado, poderá propor a dispensa das exigências de habilitações literárias para o primeiro provimento por trabalhadores que prestem serviço, a qualquer título, na Assembleia da República.

5.

Os funcionários consideram-se definitivamente investidos nos referidos lugares a partir da data da publicação no Diário da República dessas listas, com dispensa de quaisquer formalidades.

6.

O pessoal integrado na mesma categoria não perde a antiguidade obtida nessa categoria.

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