Lei n.º 33/2023

Tipo Lei
Publicação 2023-07-19
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 33/2023

de 19 de julho

Sumário: Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi.

Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em veículos ligeiros, comummente designado por transporte em táxi, designadamente quanto às regras de acesso à atividade, o seu exercício e organização, as competências das autoridades de transportes, o regime tarifário e ao regime sancionatório.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:

a)

Reorganizar e atualizar as regras de acesso à atividade, clarificando a diferenciação entre o licenciamento do acesso à atividade, que cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a licença de operação, que cabe aos municípios;

b)

Reintroduzir, no acesso à atividade, o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos essenciais para o exercício da atividade de transporte em táxi;

c)

Reformular as regras relativas ao acesso e organização do mercado, de forma a enquadrar a possibilidade de uma organização e gestão supramunicipal, estabelecendo-se que os municípios, enquanto autoridades de transportes, podem decidir celebrar contratos interadministrativos de delegação e/ou partilha de competências, para organização do mercado de âmbito intermunicipal;

d)

Estabelecer a realização de estudos bienais de avaliação dos contingentes fixados, permitindo às autoridades de transporte decidir, com base em dados objetivos, os ajustamentos necessários entre a oferta e a procura e redefinir as regras para atribuição de licenças de táxi;

e)

Consagrar princípios e regras que devem estar subjacentes aos concursos para atribuição de licenças no âmbito dos contingentes, por forma a assegurar a igualdade, transparência e não discriminação entre operadores, promovendo a qualidade dos serviços, em benefício dos utilizadores/passageiros;

f)

Consagrar novos modelos de prestação de serviços de transporte em táxi através de reserva, nomeadamente por via digital, com vista à formação do contrato digital;

g)

Reformular o modelo tarifário, atribuindo à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes um papel central na formulação das regras e dos princípios tarifários aplicáveis aos transportes públicos de passageiros.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 26 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 9 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 14 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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