Lei n.º 39/78

Tipo Lei
Publicação 1978-07-05
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 39/78

de 5 de Julho

Lei Orgânica do Ministério Público

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 167.º, alínea j), da Constituição, o seguinte:

PARTE I

Do Ministério Público

TÍTULO I

Estrutura, funções e regime de intervenção

CAPÍTULO I

Estrutura e funções

ARTIGO 1.º

(Definição)

O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos da presente lei, defender a legalidade democrática, representar o Estado, exercer a acção penal e promover a realização do interesse social.

ARTIGO 2.º

(Estatuto)

1 - O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.

2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade estrita e de objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

ARTIGO 3.º

(Competência)

1 - Compete especialmente ao Ministério Público:

a)

Representar o Estado e as pessoas e entidades a quem o Estado deva protecção;

b)

Velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;

c)

Promover a execução das decisões dos tribunais;

d)

Promover e coordenar acções de prevenção da criminalidade;

e)

Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;

f)

Exercer a acção penal;

g)

Fiscalizar a constitucionalidade das leis e regulamentos;

h)

Intervir nos processos de falência e insolvência e em todos os que envolvam interesse público;

i)

Exercer funções consultivas nos termos desta lei;

j)

Fiscalizar a Polícia Judiciária;

l)

Fiscalizar o serviço dos funcionários de justiça;

m)

Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;

n)

Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Na competência prevista na alínea b) do número anterior inclui-se a obrigatoriedade de recurso para a Comissão Constitucional com objecto restrito à questão da constitucionalidade:

a)

Sempre que os tribunais se recusem a aplicar uma norma de lei, decreto-lei, decreto regulamentar, decreto regional ou diploma equiparável com fundamento em inconstitucionalidade e se mostrem esgotados os recursos ordinários;

b)

Quando na decisão se tenha aplicado preceito anteriormente julgado inconstitucional por aquela Comissão.

CAPÍTULO II

Regime de intervenção

ARTIGO 4.º

(Representação do Ministério Público)

1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:

a)

No Supremo Tribunal de Justiça, pelo procurador-geral da República;

b)

Nos tribunais de Relação, por procuradores-gerais-adjuntos;

c)

Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República.

2 - Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados ou agentes do Ministério Público, nos termos dos artigos 11.º, 13.º e 60.º a 68.º

ARTIGO 5.º

(Intervenção principal e acessória)

1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a)

Quando representa o Estado;

b)

Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

c)

Quando representa incertos;

d)

Quando representa incapazes ou ausentes em parte incerta por não ter sido deduzida oposição em nome deles;

e)

Nos inventários obrigatórios;

f)

Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

a)

Quando, não se verificando nenhum dos casos do número anterior, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, as demais pessoas colectivas públicas, as pessoas colectivas de utilidade pública, os incapazes e os ausentes;

b)

Nos demais casos previstos na lei.

ARTIGO 6.º

(Intervenção acessória)

1 - Quando o Ministério Público intervier acessoriamente, zelará os interesses que lhe são confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

2 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.

TÍTULO II

Órgãos e agentes do Ministério Público

CAPÍTULO I

Procuradoria-Geral da República

SECÇÃO I

Estrutura e competência

ARTIGO 7.º

(Estrutura)

1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.

2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.

ARTIGO 8.º

(Competência)

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a)

Promover a defesa da legalidade democrática;

b)

Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

c)

Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados e agentes do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

d)

Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

e)

Emitir parecer nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e a solicitação do Governo;

f)

Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

g)

Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;

h)

Fiscalizar superiormente o exercício das funções da Polícia Judiciária;

i)

Exercer as demais funções conferidas por lei.

ARTIGO 9.º

(Presidência)

A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo procurador-geral da República.

SECÇÃO II

Procurador-geral da República

ARTIGO 10.º

(Competência)

1 - Compete ao procurador-geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.

2 - Como presidente da Procuradoria-geral da República, compete ao procurador-geral da República:

a)

Promover a defesa da legalidade democrática;

b)

Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados e agentes;

c)

Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas;

d)

Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;

e)

Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;

f)

Fiscalizar superiormente o exercício das funções da Polícia Judiciária;

g)

Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;

h)

Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados e agentes;

i)

Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;

j)

Participar ao Conselho Superior da Magistratura os crimes cometidos por magistrados judiciais no exercício das suas funções;

l)

Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante quando a lei o exigir;

m)

Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;

n)

Dar posse ao vice-procurador-geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;

o)

Exercer sobre os funcionários da secretaria da Procuradoria-Geral da República a competência que pertence aos directores-gerais relativamente aos seus subordinados e dar-lhes posse;

p)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 - O procurador-geral da República pode requisitar um funcionário de departamento dependente do Ministério da Justiça ou propor ao Ministro da Justiça que seja contratada pessoa idónea para exercer as funções de seu secretário.

ARTIGO 11.º

(Coadjuvação e substituição)

1 - O procurador-geral da República é coadjuvado e substituído por um vice-procurador-geral da República.

2 - No Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é também assegurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro anexo à presente lei.

ARTIGO 12.º

(Reclamação dos actos e resoluções do procurador-geral da República)

Dos actos e resoluções do procurador-geral da República reclama-se para o Conselho Superior do Ministério Público.

ARTIGO 13.º

(Substituição do vice-procurador-geral da República)

O vice-procurador-geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que o procurador-geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos.

SECÇÃO III

Conselho Superior do Ministério Público

SUBSECÇÃO I

Organização e funcionamento

ARTIGO 14.º

(Composição)

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a)

O procurador-geral da República;

b)

Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais;

c)

Um procurador-geral-adjunto eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos não referidos na alínea anterior;

d)

Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;

e)

Um delegado do procurador da República por cada distrito judicial eleito de entre os magistrados da respectiva categoria;

f)

Três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.

ARTIGO 15.º

(Princípios eleitorais)

1 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em recenseamento organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.

2 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

ARTIGO 16.º

(Capacidade eleitoral activa e passiva)

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções do Ministério Público.

ARTIGO 17.º

(Data das eleições)

1 - As eleições têm lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta posteriores à ocorrência de vacatura.

2 - O procurador-geral da República anunciará a data da eleição, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso publicado no Diário da República.

ARTIGO 18.º

(Forma especial de eleição)

1 - Os magistrados referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º são eleitos mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público ou por um mínimo de quinze eleitores.

2 - As listas devem incluir igual número de efectivos e suplentes.

3 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

ARTIGO 19.º

(Comissão de eleições)

1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.

2 - Constituem a comissão de eleições os membros referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 2 do artigo 14.º

3 - As funções de presidente são exercidas pelo procurador-geral da República, e as deliberações, tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

ARTIGO 20.º

(Competência da comissão de eleições)

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

ARTIGO 21.º

(Contencioso eleitoral)

Os recursos contenciosos dos actos eleitorais são interpostos, no prazo de vinte e quatro horas, para o Supremo Tribunal Administrativo e decididos, por todos os juízes da 1.ª secção deste Tribunal, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.

ARTIGO 22.º

(Disposições regulamentares)

Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

ARTIGO 23.º

(Exercício dos cargos)

1 - O cargo dos membros eleitos é exercido por três anos e não é imediatamente renovável.

2 - Sempre que durante o exercício do cargo um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, será chamado o respectivo suplente; na falta deste, far-se-á declaração de vacatura e proceder-se-á a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.

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