Lei n.º 40/2023
Lei n.º 40/2023
de 10 de agosto
Sumário: Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, 113/2019, de 11 de setembro, e 92/2021, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º a 33.º, 35.º, 35.º-A, 36.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 41.º-A a 43.º-B, 45.º, 46.º e 48.º a 50.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas, em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de treino ou em concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao espetáculo desportivo, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
Artigo 3.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
'Coordenador de segurança' o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica certificada, contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete, nomeadamente, chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;
'Gestor de segurança' a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica, responsável, nas modalidades e competições determinadas e em cada espetáculo desportivo, por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, pela ligação e coordenação com as forças de segurança, o serviço municipal de proteção civil (SMPC), os bombeiros, o organizador da competição desportiva, os serviços de assistência médica e os voluntários, se os houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;
'Espetáculo desportivo' o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas, iniciando-se e terminando, quando ocorra em recinto desportivo, com a abertura e o encerramento, respetivamente, do recinto;
'Grupo organizado de adeptos' o conjunto de pessoas, filiadas ou não em associação legalmente constituída, que atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas, com carácter de permanência;
'Interdição dos recintos desportivos' a proibição temporária de realização no recinto desportivo de espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as infrações tenham ocorrido;
'Promotor do espetáculo desportivo' as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
[...]
'Realização de espetáculos desportivos à porta fechada' a proibição de o promotor do espetáculo desportivo realizar, com a presença de público no recinto desportivo que lhe estiver afeto, espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as infrações tenham ocorrido;
'Recinto desportivo' o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, com perímetro delimitado e, em regra, com acesso controlado e condicionado, incluindo espaços de domínio público ou privado, permanentes ou temporários, que sejam destinados ou associados à realização de espetáculos desportivos;
[...]
[...]
'Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos' a área específica do recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional, onde é permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;
[...]
'Oficial de ligação aos adeptos (OLA)' o representante dos clubes, associações ou sociedades desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou outras competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, responsável por assegurar a comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas, os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.
'Delegado do organizador' o representante do organizador da competição desportiva, no espetáculo desportivo, exercendo os poderes por este determinado, nomeadamente os previstos pelo respetivo regulamento de prevenção da violência.
Artigo 5.º
[...]
1 - O organizador da competição desportiva elabora, nos termos da lei, um regulamento em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
2 - O regulamento previsto no número anterior é sujeito a aprovação e registo pela Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD), condição da sua validade, e deve estar conforme com:
[...]
[...]
3 - O regulamento previsto no n.º 1 deve conter, entre outras, as seguintes matérias:
[...]
Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos, nos termos da lei;
[...]
[...]
Procedimentos mínimos a observar, em cada competição, quanto à medida de serviço, designadamente no que concerne aos direitos dos adeptos em poder usufruir do espetáculo desportivo em segurança e com conforto, sem prejuízo do seu desenvolvimento nos regulamentos de competições;
Definição dos critérios para os promotores autorizarem a entrada e utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º-A e do n.º 2 do artigo 24.º;
Determinação das competições ou espetáculos desportivos abrangidos e respetivos poderes representativos dos delegados do organizador, nomeadamente o acompanhamento e reporte do cumprimento dos requisitos regulamentares, nos termos da presente lei.
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - [...]
8 - Os organizadores comunicam à APCVD a conclusão de procedimento por infração ao regulamento, no prazo de 15 dias, indicando a sanção aplicada ou o seu arquivamento.
9 - Os organizadores e a APCVD publicam no seu sítio na Internet os regulamentos previstos no presente artigo.
Artigo 6.º
[...]
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto, nomeadamente:
Campanhas de consciencialização direcionadas para atletas, técnicos, árbitros e adeptos;
Apoio psicológico a atletas, técnicos e árbitros que sejam alvo de comportamentos no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.
Artigo 7.º
[...]
1 - O proprietário do recinto desportivo ou o promotor de espetáculo desportivo titular de direito de utilização exclusiva desse recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, no qual decorram espetáculos desportivos de risco elevado de nível 1, espetáculos desportivos integrados em competições desportivas profissionais, ou, independentemente do risco, aqueles com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores, em recinto fechado, aprova um regulamento interno em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 - O regulamento previsto no número anterior é submetido a pareceres prévios vinculativos da força de segurança territorialmente competente, da autoridade de proteção civil territorialmente competente, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), do proprietário do recinto, quando não é este que aprova o regulamento, e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espetáculos desportivos disputados fora do recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo;
Vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
[...]
[...]
[...]
Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, aos serviços de proteção civil, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
Determinação dos circuitos de entrada, de circulação e de saída de todos os agentes desportivos, numa ótica de segurança e de facilitação, bem como das zonas de paragem e estacionamento de viatura de transporte de praticantes desportivos e técnicos de cada uma das comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição e de árbitros, juízes ou cronometristas;
[...]
[...]
Elaboração de um plano de emergência interno, que inclua o plano de evacuação do recinto, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver, nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro;
(Revogada.)
Separação física dos adeptos de cada equipa, reservando-lhes zonas distintas, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º;
Controlo da venda de títulos de ingresso, bem como a sua validação, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedir a reutilização do título de ingresso e permitir a deteção de títulos de ingresso falsos;
A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, quando aplicável, devidamente separadas e delimitadas, nos termos do artigo 8.º;
Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, quando aplicável, para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo 8.º;
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - A não aprovação ou a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a proibição de realizar espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo.
6 - A proibição mencionada no número anterior é decretada pela APCVD.
7 - [...]
8 - A APCVD fiscaliza, sempre que necessário, o grau de cumprimento das medidas previstas pelos regulamentos nos recintos abrangidos pelo n.º 1.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
[...]
Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados, desenvolvendo as ações previstas no artigo 9.º;
Aplicar medidas sancionatórias aos seus adeptos envolvidos em perturbações da ordem pública, manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso ou promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;
[...]
Adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos termos dos artigos 7.º e 7.º-A, respetivamente;
Designar, quando aplicável, o gestor de segurança e o OLA e, nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas profissionais, nos de risco elevado e naqueles integrados em competições em que o organizador assim o defina em regulamento, assegurar a sua presença;
[...]
Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada pena acessória, medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a recintos desportivos, ou sujeitos a sanção ou medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos aplicada pela APCVD, pelo organizador ou pelo promotor, nos termos do artigo 46.º:
[...]
ii) [...]
[...]
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