Lei n.º 44/78

Tipo Lei
Publicação 1978-07-11
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 44/78

de 11 de Julho

Actualização dos vencimentos dos membros do Governo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea u), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os vencimentos mensais de Primeiro-Ministro, de Ministro, de Secretário de Estado e de Subsecretário de Estado são fixados em 45000$00, 40000$00, 35000$00 e 30000$00, respectivamente.

ARTIGO 2.º

Os vencimentos referidos no artigo anterior serão automaticamente corrigidos em função e na proporção dos futuros aumentos do vencimento correspondente à mais alta categoria da função pública, quando aprovados por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei por ela ratificado.

ARTIGO 3.º

O Ministro das Finanças tomará as providências orçamentais necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 29 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.

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