Lei n.º 54/2023
Lei n.º 54/2023
de 4 de setembro
Sumário: Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal.
Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei aprova o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - A presente lei procede ainda à alteração ao Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
3 - Exclui-se do âmbito de aplicação da presente lei a prestação de serviços à aviação civil por parte de pessoal militar, cuja fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas é realizada nos termos das normas e procedimentos especiais vigentes para as Forças Armadas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
«Acidente», conforme definido no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e pelo Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
«Autoridade ou agente de autoridade», a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e os seus trabalhadores e demais colaboradores no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, bem como os órgãos da autoridade marítima e os agentes da Polícia Marítima com funções policiais;
«Hora de apresentação ao serviço no aeródromo», a hora determinada pelo operador aéreo para um tripulante se apresentar no aeródromo para executar qualquer operação de transporte aéreo ou outro tipo de serviço;
«Incidente grave», conforme definido no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil;
«Lado ar», a zona de movimento dos aeródromos e os terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, de acesso restrito;
«Pessoal crítico para a segurança da aviação civil», as pessoas que podem pôr em perigo a segurança da aviação civil se não cumprirem as suas obrigações ou se desempenharem as suas funções de forma inadequada, incluindo a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, o pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos aeródromos.
CAPÍTULO II
Normas relativas à fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 - É proibido ao pessoal crítico para a segurança da aviação civil exercer funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool quem apresente um teor de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos na presente lei, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em TAS é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 - Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem seja como tal considerado nos termos da presente lei e legislação complementar, após realização dos exames nestas previstos.
5 - Os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas são os previstos na Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto.
Artigo 4.º
Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 - O pessoal crítico para a segurança da aviação civil, quando no exercício de funções, deve submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 - O pessoal crítico para a segurança da aviação civil que recuse submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime de desobediência qualificada.
4 - O médico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime de desobediência.
SECÇÃO II
Avaliação do estado de influenciado por álcool
Artigo 5.º
Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de álcool
1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo, sendo a respetiva prova por pesquisa realizada por autoridade ou agente de autoridade.
2 - A quantificação do TAS é feita por exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3 - Se não for possível a realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico em estabelecimento da rede pública de saúde.
4 - Se o resultado do exame previsto no n.º 2 for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
Do resultado do exame;
Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova, e que o resultado da mesma prevalece sobre o do exame inicial; e
De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.
5 - O examinando pode requerer, imediatamente após a notificação prevista no número anterior, a realização de contraprova, por um dos seguintes meios:
Através de outro aparelho aprovado, devendo o examinando ser, de imediato, sujeito ao exame ou, se necessário, conduzido a local onde este possa ser realizado; ou
Através de análise de sangue, devendo o examinando ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 - Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o examinando a exame médico, nos termos do artigo 11.º
Artigo 6.º
Método de fiscalização
1 - Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
3 - Quando não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora para o transporte referido no número anterior, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito.
4 - O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 7.º
Contraprova
Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e em disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Impossibilidade de realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado
1 - Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
2 - Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente de autoridade da entidade fiscalizadora assegura o transporte do examinando ao estabelecimento da rede pública de saúde mais próximo para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.
3 - A colheita referida no número anterior é realizada nos estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respetivo Governo Regional.
Artigo 9.º
Colheita de sangue
1 - A colheita de sangue é efetuada, no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização ou a ocorrência do acidente ou incidente grave.
2 - Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da área respetiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita.
3 - Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material aprovados, salvaguardando-se a proteção de dados pessoais.
Artigo 10.º
Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool
1 - O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efetuado com recurso a procedimentos analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.
2 - O exame referido no número anterior é efetuado pelo INMLCF, I. P.
3 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra, a delegação do INMLCF, I. P., que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.
4 - Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.
5 - O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado realizado em analisador quantitativo.
Artigo 11.º
Exame médico para avaliação do estado de influenciado por álcool
1 - Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciado por álcool.
2 - O exame médico para avaliação do estado de influenciado por álcool apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e obedece aos procedimentos fixados em regulamentação.
3 - O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos fixados na regulamentação referida no número anterior, podendo, caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o estado de influenciado do examinando.
Artigo 12.º
Impedimento de exercício de funções
1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 2 do artigo 5.º, recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de exercer as funções inerentes à sua atividade, seja ela exercida a título profissional ou não, pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está sob a influência de álcool, através de um único exame quantitativo, por si requerido, e nunca antes de passadas 2 horas sobre o momento da obtenção do resultado.
2 - Quem exercer funções em violação do impedimento referido no número anterior incorre no crime de desobediência qualificada.
3 - O agente de autoridade notifica o examinando que se encontre nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de exercer as suas funções durante o período aí estabelecido, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.
4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova, com resultado negativo, requerida ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º
SECÇÃO III
Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Artigo 13.º
Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 - A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a realização de um exame prévio de rastreio.
2 - Os examinandos que apresentem resultado positivo no exame prévio de rastreio devem submeter-se a exame de confirmação, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
3 - Se o resultado do exame prévio de rastreio for positivo ou em caso de recusa, a autoridade ou o agente de autoridade notifica o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, de que está impedido de exercer as suas funções pelo período de 48 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, salvo se, antes de decorrido aquele período e nunca menos de 2 horas após a realização do exame inicial, apresentar resultado negativo em exame de rastreio subsequente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os pilotos e controladores de tráfego aéreo, o regresso ao exercício de funções depende da submissão a novo exame de rastreio que obtenha resultado negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação, sob pena de estes incorrerem no crime de desobediência qualificada.
5 - Os novos exames de rastreio previstos nos n.os 3 e 4 só podem ser repetidos de 48 horas em 48 horas.
Artigo 14.º
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas a avaliar
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, são especialmente avaliados os seguintes estupefacientes e substâncias psicotrópicas:
Canabinoides;
Cocaína e seus metabolitos;
Opiáceos;
Anfetaminas e derivados.
2 - Para os mesmos efeitos pode ainda ser pesquisada a presença, na saliva ou no sangue, de qualquer outro estupefaciente, substância psicotrópica ou produto que tenha influência negativa no exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil.
3 - Para os estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidos no n.º 1 são considerados os valores mínimos de concentração constantes do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Exame de rastreio
1 - O exame de rastreio é efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva ou, quando tal não for possível, de sangue, e serve para indiciar a presença de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - Para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de saliva são competentes as entidades fiscalizadoras e para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de sangue são competentes o INMLCF, I. P., ou os laboratórios indicados para o efeito por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, da saúde e da aviação civil ou, no caso de laboratórios localizados nas regiões autónomas, do respetivo Governo Regional.
Artigo 16.º
Exame de confirmação
1 - O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública de saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.
2 - A amostra de sangue colhida deve ser remetida para o INMLCF, I. P., ou para laboratório da área respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O resultado do exame de confirmação deve ser enviado à entidade fiscalizadora que o requereu, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra.
4 - Considera-se que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer um dos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidos no n.º 1 do artigo 14.º em valor igual ou superior ao previsto no quadro constante do anexo à presente lei, ou de qualquer outro estupefaciente, substância ou produto com efeito análogo que tenha influência negativa no exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil.
5 - Se o resultado do exame de confirmação realizado sobre amostra de sangue for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade notifica o examinando:
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