Lei n.º 67/2023
Lei n.º 67/2023
de 7 de dezembro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, e pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 16.º, 18.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 32.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 60.º a 70.º, 72.º, 74.º, 93.º a 97.º, 100.º e 101.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
[...]
Representar e defender os interesses gerais da profissão;
Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de curso de acesso, bem como o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
[...]
[...]
[...]
Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
[...]
[...]
[...]
Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[...]
Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
[Anterior alínea p).]
Artigo 5.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
O conselho de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, e quatro membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.
2 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - A assembleia representativa é composta por 20 membros, no pleno exercício dos seus direitos, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, segundo o princípio proporcional do método de Hondt.
2 - [...]
Artigo 16.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Fixar o montante das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem nos termos da lei, do presente Estatuto e demais regulamentos;
[...]
Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
[Anterior alínea g).]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
[...]
Do conselho diretivo, do conselho deontológico, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, desde que tenham deliberado expressamente, por maioria simples, nesse sentido;
[...]
2 - [...]
Artigo 21.º
Competências e obrigações do bastonário
1 - [...]
2 - [...]
3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 23.º
[...]
[...]
[...]
Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis, contribuindo para a sua qualidade, reconhecimento e confiança pública;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
[...]
[...]
[...]
[...]
Organizar os cursos e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na lei e no presente Estatuto;
[...]
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
[...]
[...]
[...]
Executar as deliberações do conselho deontológico e do conselho de supervisão;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
aa) Propor à assembleia representativa a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;
bb) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O conselho deontológico integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, que não sejam membros desta.
5 - O conselho deontológico é independente no exercício das suas funções.
6 - Os membros do conselho deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
7 - As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
8 - O processo eleitoral previsto no n.º 6 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 4.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
2 - [...]
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia representativa, dois para o conselho diretivo, dois para o conselho deontológico, entre os quais uma personalidade independente, nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, dois para o conselho de supervisão, entre os quais um docente não inscrito na Ordem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º-B, e um suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.
5 - As listas de candidatos aos órgãos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
2 - Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após verificação da sua conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão, e organizar o respetivo processo.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 50.º
[...]
1 - O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
2 - (Revogado.)
Artigo 52.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Prestar ao conselho deontológico, ao conselho fiscal, ao conselho de supervisão e ao provedor dos destinatários dos serviços as informações por estes solicitadas, na área da sua competência.
Artigo 54.º
[...]
1 - [...]
As taxas devidas pela inscrição e frequência do curso de acesso;
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
Artigo 60.º
Inscrição
1 - Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas singulares inscritas na Ordem.
2 - Podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares que, cumulativamente:
Sejam detentoras do grau académico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau académico de ensino superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus;
Frequentem o curso de acesso, com a duração de seis meses, e sejam aprovados nos exames de avaliação final.
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