Lei n.º 72/2023

Tipo Lei
Publicação 2023-12-12
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 72/2023

de 12 de dezembro

Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 27/2012, de 31 de julho, e 138/2015, de 7 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Os artigos 4.º, 9.º, 10.º, 13.º, 19.º, 21.º, 28.º, 29.º, 33.º, 36.º, 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, 53.º a 57.º, 59.º, 62.º, 71.º a 73.º, 79.º, 82.º, 85.º, 87.º, 91.º, 93.º, 107.º, 115.º e 118.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

[...]

a)

A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b)

[...]

c)

A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

d)

[...]

e)

[...]

f)

A elaboração e a atualização do registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

g)

O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;

h)

[...]

i)

[...]

j)

A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

k)

[...]

l)

O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

m)

A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

n)

[Anterior alínea m).]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

O conselho de supervisão;

g)

O provedor dos destinatários dos serviços;

h)

Os colégios de especialidade, quando existam.

2 - [...]

Artigo 10.º

Remuneração dos cargos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o desempenho de cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.

2 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

3 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

4 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

5 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

6 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta da direção.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

6 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:

a)

Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;

b)

Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c)

Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada.

Artigo 19.º

[...]

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, podendo o voto ser exercido de modo presencial ou à distância, nos termos do regulamento eleitoral.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada.

Artigo 28.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção, exceto quanto aos regulamentos cuja aprovação, nos termos do presente Estatuto, cumpra a outros órgãos;

g)

Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, e o respetivo regime de cobrança, sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho de supervisão em matéria de taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se em data que permita o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 51.º

Artigo 33.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e do conselho de supervisão;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

Artigo 36.º

Competências e obrigações

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 40.º

[...]

1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco a 11 membros, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

2 - O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 41.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Instaurar, instruir e julgar todos os processos disciplinares aos membros da Ordem;

d)

[...]

e)

[...]

f)

Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

Artigo 43.º

[...]

1 - O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, na sede da Ordem ou com recurso a meios telemáticos.

2 - [...]

Artigo 48.º

[...]

1 - A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O regulamento a que se refere o n.º 1 só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 53.º

[...]

1 - A atribuição do título profissional de psicólogo, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos psicólogos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 - (Revogado.)

3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não depende de inscrição na Ordem.

Artigo 54.º

[...]

1 - Podem inscrever-se na Ordem, como membros:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Os titulares de um grau académico superior ou profissional estrangeiro no domínio da psicologia devidamente reconhecidos em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

e)

(Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - [...]

a)

[...]

b)

Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

4 - (Revogado.)

5 - [...]

6 - Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de psicólogo a psicólogos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 55.º

[...]

1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional, promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio, exceto quando o estágio profissional fizer parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica.

2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, proposto pela direção ao conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, que pode ocorrer a todo o tempo.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - [...]

8 - (Revogado.)

9 - [...]

10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

11 - [...]

12 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

13 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

14 - Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

15 - O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 56.º

[...]

1 - Constituem deveres do membro estagiário, designadamente:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Pagar atempadamente as taxas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Receber remuneração, nos termos do n.º 12 do artigo anterior.

Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

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