Lei n.º 73/2023
Lei n.º 73/2023
de 12 de dezembro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, 44/2003, de 22 de agosto, e 124/2015, de 2 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
Os artigos 4.º a 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º a 23.º, 25.º, 26.º a 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 39.º a 41.º, 47.º, 49.º a 52.º, 56.º, 59.º, 64.º, 66.º a 73.º, 75.º a 78.º, 82.º a 84.º, 89.º, 91.º a 93.º, 96.º a 98.º, 100.º, 104.º, 106.º a 108.º e 114.º a 119.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD que, de acordo com o previsto no presente Estatuto, tenham eficácia externa, e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.
2 - A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD sem eficácia externa é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.
3 - Os regulamentos da OMD com eficácia externa são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da OMD.
Artigo 5.º
[...]
A OMD fixa e altera, nos termos previstos na lei e no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota, bem como das taxas devidas pelos seus membros, de acordo com critérios de proporcionalidade.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na deliberação do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.
4 - A OMD pode criar, através de deliberação do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção do órgão executivo da OMD.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A OMD pode, sempre que se justifique, dispor de instalações físicas locais, sendo a sua atividade inteiramente coordenada a partir da sede.
Artigo 8.º
Definições
1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas e tecidos adjacentes.
2 - [...]
Artigo 9.º
Atribuições
1 - (Anterior proémio do n.º 2.)
Regular o acesso à profissão de médico dentista pelo reconhecimento de qualificações profissionais e exercício da mesma em matéria deontológica e disciplinar autónoma;
Definir, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas da profissão;
Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão;
[Anterior alínea a) do n.º 2.]
Promover a criação e conferir os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária e organizar os respetivos colégios;
Fomentar e defender os interesses da saúde oral, definindo parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária;
Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros nos termos do presente Estatuto, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação profissional;
Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista;
Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente Estatuto, da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devem ser públicos;
[Anterior alínea g) do n.º 2.]
[Anterior alínea h) do n.º 2.]
Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-graduado, mediante a emissão de parecer não vinculativo;
[Anterior alínea i) do n.º 2.]
Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor, bem como com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade, estabelecendo protocolos ou modelos de atuação;
Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão e às matérias relacionadas com a medicina dentária e saúde oral, no quadro da saúde sistémica;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
[Anterior alínea m) do n.º 2.]
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 5.)
4 - (Revogado.)
5 - A OMD não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
Artigo 10.º
Inscrição e exercício da profissão
1 - A atribuição do título profissional de médico dentista, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos médicos dentistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na OMD.
2 - Adquirem direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária em Portugal:
Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;
Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária que tenham sido objeto de reconhecimento específico nos termos da legislação em vigor;
[...]
3 - Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, a OMD reconhece as habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
4 - (Revogado.)
5 - [...]
6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 e dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 que não sejam de nacionalidade portuguesa ou de países de língua oficial portuguesa pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
7 - O procedimento de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.
8 - A decisão de suspensão provisória do processo penal ou de condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é motivo para a recusa da admissão ou anulação da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.
9 - [...]
10 - Sendo proferido despacho de arquivamento irrecorrível ou decisão absolutória transitada em julgado, a inscrição é convertida em definitiva.
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de médicos dentistas, a médicos dentistas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 11.º
[...]
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito de ação disciplinar;
Por determinação de autoridade judicial.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão, no âmbito de ação disciplinar, sem prejuízo de reabilitação, nos termos do artigo 103.º;
[...]
Por determinação de autoridade judicial.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a médicos dentistas, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
As pessoas coletivas que prestam serviços de medicina dentária não estão sujeitas a inscrição na OMD, sendo, contudo, obrigatória a inscrição dos profissionais que nas mesmas exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 20.º
Deveres dos membros
1 - São deveres do médico dentista:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD;
[...]
[...]
Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua, nos termos a regulamentar pela OMD.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 22.º
[...]
1 - As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da informação.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º, as comunicações e notificações entre a OMD e os seus membros podem ser efetuadas:
Por via postal, para o domicílio profissional do membro constante do processo individual, atualizado de acordo com informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto;
Por via eletrónica, para o endereço constante do processo de cada membro, atualizado de acordo com informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto.
3 - [...]
Artigo 23.º
Direitos do médico dentista
1 - [...]
[...]
Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
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