Lei n.º 75/2023

Tipo Lei
Publicação 2023-12-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 75/2023

de 18 de dezembro

Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas.

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, alterado pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º a 15.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 31.º, 34.º, 36.º, 40.º a 42.º, 44.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 71.º a 73.º, 75.º, 80.º, 101.º e 103.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, bem como o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;

d)

[...]

e)

Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

f)

[...]

g)

[...]

h)

Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

i)

[...]

j)

Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

k)

[...]

l)

[...]

m)

Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.

3 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

4 - A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 5.º

Atos da profissão de economista

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista consiste na prática dos seguintes atos, que não se encontrem legalmente reservados a outros profissionais:

a)

Realização de análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos:

i)

Da área da economia política;

ii) Da gestão empresarial;

iii) Da gestão financeira de organizações, designadamente relativos a rendibilidade e equilíbrio financeiro, gestão de tesouraria e financeira, riscos financeiros de crédito e outros, decisões de investimento, fusões e aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e projetos de investimento;

iv) Do marketing em organizações, designadamente relativos às técnicas, instrumentos, modelos, estratégias e práticas de marketing adotadas pelas organizações;

v)

De estratégia empresarial, tais como a avaliação e definição de estratégias empresariais, incluindo processos de reorganização societária, transformação e inovação de processos internos e ou produtivos, projetos de internacionalização, análise de mercado e produto;

vi) De processos de recrutamento e seleção, gestão dos recursos humanos, gestão do clima organizacional, bem como relativos a outros assuntos específicos de gestão de recursos humanos das organizações;

vii) De fiscalidade em organizações, tais como cumprimento de obrigações fiscais, apoio na definição de políticas e estratégias nas áreas fiscal e parafiscal, apoio nas situações de litigiosidade fiscal e no relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira que não envolvam o mandato judicial, arbitragem fiscal, gestão fiscal das organizações, política remuneratória com incidência fiscal e parafiscal, preços de transferência, incentivos fiscais e financeiros e tributação internacional;

b)

Planeamento, desenvolvimento, execução e monitorização de atividades, incluindo a elaboração de pareceres e relatórios, que se integrem na auditoria interna de organizações, nomeadamente nas áreas de contabilidade, fiscalidade, informática, processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de estruturas e processos de controlo interno de organizações e na realização de relatórios de auditoria de natureza económica;

c)

Elaboração de recomendações de investimento em valores mobiliários, análise e gestão de investimentos, análise de risco, designadamente, risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de gestão de ativos e passivos, análise e avaliação atuarial e realização de consultorias de investimento, assessoria patrimonial, análise financeira de empresas e análise e avaliação de projetos de investimento;

d)

Exercício de funções dirigentes numa estrutura pública, incluindo as do setor empresarial do Estado, que tenha predominante competência nas áreas da gestão orçamental, da gestão financeira, da gestão de recursos humanos, da análise e avaliação de projetos de investimento, de atribuição de financiamento público e de concessão de benefícios fiscais;

e)

Exercício de funções de gestor de insolvência no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas e legislação complementar;

f)

Pronúncia na qualidade de peritos, sobre questões de natureza predominantemente económica e tributária necessárias à resolução de litígios, e na qualidade de árbitros em tribunais arbitrais que hajam de decidir sobre litígios de natureza predominantemente económica e tributária.

2 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos economistas para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Membro estudante;

e)

Membro sénior;

f)

Membro conselheiro.

2 - São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos inscritos, nessa qualidade e nos termos do presente Estatuto.

3 - [...]

4 - [...]

5 - São membros estudantes da Ordem os indivíduos inscritos nessa qualidade e nos termos deste Estatuto e do respetivo regulamento, que sejam estudantes de cursos conferentes de grau académico superior na área das ciências económicas.

6 - São considerados membros seniores da Ordem os indivíduos inscritos que tenham, pelo menos, 15 anos de exercício da profissão de economista.

7 - São considerados membros conselheiros da Ordem os indivíduos inscritos que tenham, pelo menos, 25 anos de exercício da profissão de economista.

8 - Os membros estudantes da Ordem estão isentos do pagamento de quota e de taxa de inscrição.

Artigo 9.º

Inscrição na Ordem

1 - A inscrição na Ordem faz-se nos termos do presente Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes princípios:

a)

[...]

b)

[...]

c)

(Revogada.)

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da Ordem depende cumulativamente:

a)

[...]

b)

[...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 10.º

[...]

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 11.º

[...]

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de economista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de declaração prévia constante do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 12.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 - Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de atividade na área das ciências económicas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de economistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - As sociedades de economistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas e das sociedades multidisciplinares, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - [...]

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a economistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de economistas para efeitos do presente Estatuto.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

Artigo 14.º

[...]

1 - Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, ou de, pelo menos, 50 membros efetivos, com base no mérito do respetivo percurso profissional, os seguintes títulos honoríficos:

a)

Economista emérito, aos membros que, a nível nacional ou internacional, pela sua ação e mérito excecional, tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das ciências económicas, para o prestígio da Ordem ou para o bem comum;

b)

Membro honorário, às pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam merecedoras de uma tal distinção.

2 - Os bastonários conservam honorariamente o título de bastonário emérito.

Artigo 15.º

[...]

1 - O estágio profissional rege-se pelo disposto no presente Estatuto e por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da economia, e obedece às seguintes regras:

a)

A duração do estágio não pode ser superior a 12 meses, contados a partir da data de inscrição, que pode ocorrer a todo o tempo, e até à sua integração como membro efetivo da Ordem;

b)

(Revogada.)

c)

O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de entre membros efetivos da Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem, no prazo de 30 dias, contados da data de inscrição;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]; ou

c)

Quando o estágio profissional faça parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica.

3 - [...]

4 - [...]

a)

Com a integração como membro efetivo da Ordem;

b)

[...]

c)

Por morte ou interdição do estagiário.

5 - A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem.

6 - [...]

7 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

8 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

10 - As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade.

11 - Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

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