Lei n.º 79/2023

Tipo Lei
Publicação 2023-12-20
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 79/2023

de 20 de dezembro

Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Os artigos 3.º, 6.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º a 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º a 35.º, 38.º, 39.º, 87.º, 93.º, 96.º, 99.º, 101.º, 109.º, 118.º, 128.º, 151.º, 155.º, 159.º e 174.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - Os serviços regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio aos revisores oficiais de contas.

3 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - (Anterior proémio do artigo.)

a)

Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e o acesso e exercício da profissão em matéria deontológica;

b)

[Anterior alínea b).]

c)

[Anterior alínea c).]

d)

[Anterior alínea d).]

e)

[Anterior alínea e).]

f)

[Anterior alínea f).]

g)

Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se enquadre no âmbito das suas atribuições específicas, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

h)

Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser públicos, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

i)

[Anterior alínea i).]

j)

[Anterior alínea j).]

k)

[Anterior alínea k).]

l)

[Anterior alínea l).]

m)

[Anterior alínea m).]

n)

[Anterior alínea n).]

o)

Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e de outras formas de organização profissional dos revisores em registo público atualizado e promover as condições que permitam a respetiva divulgação pública, sem prejuízo do disposto no RGPD;

p)

[Anterior alínea p).]

q)

[Anterior alínea q).]

r)

[Anterior alínea r).]

s)

[Anterior alínea s).]

t)

[Anterior alínea t).]

u)

[Anterior alínea u).]

2 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão, em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

3 - A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro, que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

4 - Em casos excecionais, podem ser atribuídos, de forma transitória, os títulos profissionais de revisor oficial de contas a revisores oficiais de contas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a Ordem.

Artigo 12.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

O conselho de supervisão;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

O provedor dos destinatários dos serviços;

i)

Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 14.º

[...]

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e ainda com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior, público e privado, dos cursos que conferem o grau de acesso à profissão, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

3 - [...]

4 - Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da Ordem, pelos encargos suportados, nos termos do regulamento de remunerações.

Artigo 16.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Apresentar ao conselho de supervisão a proposta do regulamento de remunerações, previsto no artigo 22.º-A;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

Artigo 17.º

[...]

1 - A assembleia representativa é convocada pelo seu presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias consecutivos, devendo a ordem de trabalhos e o local constar da respetiva convocatória.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

Artigo 19.º

[...]

[...]

a)

Sempre que o bastonário e os conselhos de supervisão, diretivo, disciplinar ou fiscal o julguem necessário;

b)

[...]

c)

[...]

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral, nem podem ser eleitos, os revisores oficiais de contas que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, presidente da assembleia representativa e presidente do conselho fiscal os revisores oficiais de contas com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em regime de dedicação exclusiva, contados à data da apresentação da candidatura.

4 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 21.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

Eleger e destituir os membros do conselho de supervisão;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

Artigo 22.º

[...]

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos de supervisão, diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As listas devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho de supervisão, considera-se eleita a lista que:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 6.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 6.]

Artigo 26.º

[...]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, compete ao conselho de supervisão emitir parecer sobre:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar;

g)

A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade, com caráter vinculativo.

2 - Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do conselho de supervisão:

a)

Estabelecer as regras respeitantes ao estágio profissional, incluindo a avaliação final, e a fixação de qualquer taxa referente às condições de inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo;

b)

Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da habilitação académica necessária ao acesso à profissão, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

c)

Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, particularmente a realização dos estágios de acesso à profissão e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d)

Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia representativa;

e)

Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

f)

Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

g)

[Anterior alínea d).]

h)

Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;

i)

Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo;

j)

[Anterior alínea a).]

k)

[Anterior alínea c).]

l)

[Anterior alínea e).]

3 - O conselho de supervisão elabora e aprova o seu regimento.

Artigo 27.º

[...]

1 - O conselho de supervisão reúne:

a)

[...]

b)

A pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos, quatro membros com direito de voto.

2 - (Revogado.)

3 - Sempre que o entender, o conselho de supervisão pode solicitar a presença e a audição de membros honorários nas suas reuniões.

Artigo 29.º

Competências e obrigações

1 - [...]

2 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 33.º

[...]

1 - O conselho disciplinar é constituído por um presidente e seis vogais, dos quais no mínimo três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

2 - Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituem, de acordo com a sua qualidade e pela ordem que constar da lista, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.

3 - [...]

4 - Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

5 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

2 - [...]

Artigo 35.º

[...]

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