Portaria n.º 103/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-03-14
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde
Fonte DRE
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Portaria n.º 103/2024/1

de 14 de março

De acordo com o n.º 1 da base 4 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, a política de saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando­-se ao progresso do conhecimento científico e às necessidades, contextos e recursos da realidade nacional, regional e local, visando a obtenção de ganhos em saúde.

Neste sentido, os centros de responsabilidade integrados (CRI) constituem­-se como alteração de paradigma, face à organização tradicional das unidades hospitalares, potenciando a melhoria do acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante a adoção de lógicas assistenciais colaborativas e participadas, e fomentando o aproveitamento de sinergias e a complementaridade de funções e especialidades.

O XXIII Governo Constitucional, considerando a experiência adquirida com as cerca de quatro dezenas de CRI já criados no SNS, e reconhecendo a mais­-valia deste modelo de organização enquanto fator fundamental para potenciar os ganhos em saúde e a fixação de profissionais no serviço público de saúde, aprovou o novo regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, conforme o anexo ii ao Decreto­-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 26.º do anexo atrás referido, a remuneração mensal dos profissionais que integram a equipa multiprofissional do CRI integra uma remuneração base e compensações pelo desempenho, podendo ainda, quando previstos por lei, integrar suplementos.

Nesta sequência, face à multiplicidade de áreas de intervenção dos CRI, e de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 27.º do mesmo instrumento legal, o modo de apuramento do índice de desempenho da equipa (IDE), de que depende a compensação pelo desempenho, designadamente os indicadores a considerar, bem como intervalos de valor esperado e variação aceitável, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde, por área ou áreas de intervenção assistencial do CRI.

Tendo sido definidas áreas prioritárias para a criação de novos CRI, identificadas no preâmbulo do Decreto­-Lei n.º 118/2023, de 20 de dezembro, importa desde já regulamentar o IDE referente aos CRI da área da gastrenterologia.

Com efeito, as doenças do aparelho digestivo encontram­-se entre as principais causas de morte em Portugal e na Europa. Estima­-se que pelo menos 30 % da população europeia será afetada pelo menos uma vez na vida por doença do aparelho digestivo e 40 % dos doentes internados nos hospitais têm patologia do aparelho digestivo, pelo que a prevenção, o diagnóstico e o tratamento integrado das patologias do tubo digestivo, fígado, vias biliares e pâncreas, assumem cada vez maior importância clínica e social, nomeadamente na área das doenças hepáticas e da doença oncológica. O cancro do cólon e reto é o que tem atualmente maior incidência em Portugal e prevê­-se um elevado aumento do cancro do pâncreas, pelo que a melhoria da resposta nesta área é crítica para a população.

Reconhecendo, porém, que se trata de uma área em que ainda não existe histórico que permita a definição da matriz definitiva de indicadores e, em especial, dos intervalos de valor esperado e variação aceitável, é constituída uma comissão de acompanhamento e avaliação, no âmbito de projetos­-piloto a desenvolver em seis estabelecimentos e serviços de saúde integrados no SNS, nomeadamente nos cinco serviços mais diferenciados (nível iii) da rede de referenciação hospitalar de gastrenterologia e hepatologia e num dos institutos portugueses de oncologia, tendo em vista permitir adequar o modelo criado pela presente portaria, numa perspetiva técnico­-científica, sempre com o objetivo de melhorar o desempenho e a capacidade de resposta na área da gastrenterologia.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do anexo ii ao Decreto­-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Secretária de Estado da Administração Pública, no uso de competência delegada pela Ministra da Presidência através do Despacho n.º 8949/2022, de 8 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2022, alterado pelo Despacho n.º 12320/2022, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 21 de outubro de 2022, e pelo Secretário de Estado da Saúde, no uso de competência delegada pelo Ministro da Saúde através do Despacho n.º 12167/2022, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, aditado pelo Despacho n.º 2617/2023, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 24 de fevereiro de 2023, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria:

a)

Regula o índice de desempenho da equipa (IDE) que integra os centros de responsabilidade integrados de gastrenterologia (CRI­-Gastro), nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da organização e do funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI), aprovado no anexo ii do Decreto­-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, doravante designado por Regime;

b)

Regula os termos de atribuição dos incentivos institucionais, previstos no artigo 28.º do Regime.

2 - A presente portaria procede ainda à criação de projetos­-piloto de CRI­-Gastro, bem como à definição dos procedimentos necessários à sua implementação, acompanhamento e avaliação.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente portaria aplica­-se aos CRI­-Gastro criados nos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com a natureza de entidades públicas empresariais (EPE), adiante designados por entidades do SNS, e aos profissionais que os integram.

Artigo 3.º

Equipa multiprofissional

1 - A equipa multiprofissional do CRI­-Gastro é constituída por trabalhadores médicos, enfermeiros, farmacêuticos, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde, cujo exercício de funções seja assegurado no serviço local de gastrenterologia.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função da tipologia e dimensão do respetivo estabelecimento ou serviço, pode o CRI­-Gastro incluir outros profissionais, designadamente de grupos de pessoal distintos dos ali previstos.

3 - Nas situações referidas no número anterior, o plano de ação do CRI­-Gastro deve igualmente, e relativamente a cada um dos profissionais incluídos, identificar a carga horária semanal a afetar.

Artigo 4.º

Matriz de indicadores para os serviços de gastrenterologia

1 - É definida uma matriz de indicadores para os serviços de gastrenterologia do SNS, composta por todos os indicadores que respeitem os pressupostos gerais, as características e os atributos definidos no anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - Com exceção dos indicadores que compõem o IDE dos CRI­-Gastro, as regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável de cada indicador são atualizados anualmente, pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE­-SNS, I. P.), em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), considerando a evolução das boas práticas clínicas e do histórico de resultados alcançado pelas equipas.

CAPÍTULO II

Índice de desempenho da equipa do CRI‑Gastro

Artigo 5.º

Definição do IDE

O IDE assenta no trabalho desenvolvido pela equipa multiprofissional do CRI­-Gastro, considerando as dimensões de acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados.

Artigo 6.º

Regras para cálculo do IDE

1 - O cálculo do IDE de cada CRI­-Gastro é efetuado em função dos indicadores, das ponderações e dos intervalos de valor esperado e variação aceitável que constam do anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para um período de três anos.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o intervalo de valor esperado corresponde ao conjunto de resultados de um indicador, tendo por base as boas práticas num contexto de trabalho organizado e eficiente, e o intervalo de variação aceitável corresponde aos desvios tecnicamente admissíveis em relação a essa mesma boa prática.

3 - Sempre que por razões não imputáveis ao CRI­-Gastro, se verifique a impossibilidade de ­recolha de informação que permita o cálculo de um dos indicadores, a ponderação deste é dividida pelos ­restantes indicadores da mesma dimensão, na direta proporção das respetivas ponderações.

4 - O resultado de cada indicador é expresso sem arredondamentos e o resultado do IDE expresso numa escala de 0 a 100, arredondado às décimas.

Artigo 7.º

Apuramento dos resultados do IDE

1 - A avaliação do grau de cumprimento de cada indicador que compõe o IDE é obtida de acordo com os critérios definidos no anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - A ACSS, I. P., apura os resultados obtidos pela equipa multiprofissional do CRI­-Gastro, em cada um dos indicadores que compõem o IDE e comunica­-os à entidade do SNS respetiva.

3 - O apuramento do resultado anual do IDE de cada CRI­-Gastro, efetuado nos termos dos números anteriores, ocorre até 31 de março de cada ano e respeita ao ano civil anterior.

Artigo 8.º

Procedimento para atribuição da compensação pelo desempenho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho dos profissionais do CRI­-Gastro é pago nos termos previstos no capítulo vii do Regime.

2 - Até ao apuramento do resultado anual do IDE do CRI­-Gastro, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho é igual ao auferido no mês anterior.

3 - Após o apuramento do resultado do IDE do CRI­-Gastro, cada entidade do SNS procede, com efeitos a 1 de janeiro e para cada profissional, à regularização dos montantes correspondentes.

Artigo 9.º

Compensação pelo desempenho no primeiro ano de atividade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no ano de constituição do CRI­-Gastro, o montante da compensação pelo desempenho corresponde a 50 % do valor máximo mensal previsto no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.

2 - Após o apuramento do resultado do IDE do CRI­-Gastro, cada entidade do SNS procede à regularização dos montantes correspondentes a cada profissional, com efeitos a 1 de janeiro do ano anterior.

CAPÍTULO III

Atribuição de incentivos institucionais

Artigo 10.º

Definição dos incentivos institucionais

Os incentivos institucionais estão relacionados com a avaliação do impacto do desempenho da equipa multiprofissional do CRI­-Gastro, aferido em função das dimensões de satisfação dos utentes, satisfação dos profissionais e melhoria contínua do desempenho.

Artigo 11.º

Regras de cálculo e valor dos incentivos institucionais

1 - O cálculo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI­-Gastro é efetuado através dos indicadores, e respetiva ponderação, que constam do anexo iv à presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para o período de um ano.

2 - A definição dos seis indicadores de melhoria contínua é negociada entre a entidade do SNS e a equipa multiprofissional dos CRI­-Gastro, de entre os indicadores que integram a matriz de indicadores para a gastrenterologia prevista no artigo 4.º da presente portaria.

3 - O valor máximo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI­-Gastro depende dos seus níveis de desempenho, aferidos nos termos do anexo v à presente portaria e da qual faz parte integrante.

4 - Os valores máximos dos incentivos institucionais são os fixados na tabela constante do anexo vi à presente portaria da qual faz parte integrante.

5 - O valor referido no número anterior é proporcional ao número de meses completos de atividade desenvolvida pelo CRI­-Gastro no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.

Artigo 12.º

Apuramento dos resultados dos incentivos institucionais

O valor dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI­-Gastro é apurado pela entidade do SNS respetiva, até 31 de março de cada ano, e respeita ao ano civil anterior.

Artigo 13.º

Procedimentos para atribuição e aplicação de incentivos institucionais

1 - O CRI­-Gastro elabora o seu relatório de atividades e submete­-o ao conselho de administração da entidade do SNS respetiva, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita.

2 - A entidade do SNS, observando o princípio do exercício do contraditório, pode determinar a realização de uma auditoria clínica ou administrativa para verificar o cumprimento dos resultados apurados, devendo esta estar concluída até 15 de abril de cada ano.

3 - A entidade do SNS comunica ao CRI­-Gastro, até 30 de abril de cada ano, a decisão fundamentada sobre a atribuição de incentivos institucionais.

4 - A aplicação dos incentivos institucionais ocorre nos termos previstos no Plano de Aplicação dos Incentivos Institucionais (PAII) elaborado pelo CRI­-Gastro, devendo observar os procedimentos constantes do anexo vii da presente portaria e que dela faz parte integrante.

5 - A entidade do SNS publica, até 31 de julho de cada ano, um relatório de monitorização da distribuição dos incentivos institucionais.

6 - A DE­-SNS, I. P., publica, até 15 de outubro de cada ano, um relatório de monitorização da ­execução dos PAII relativos ao ano anterior.

CAPÍTULO IV

Contratualização e acompanhamento

Artigo 14.º

Processo de contratualização

1 - A contratualização anual do compromisso assistencial do CRI­-Gastro decorre nos termos previstos no processo de contratualização interna das entidades do SNS, devendo estar enquadrado pelo Plano de Desenvolvimento Organizacional (PDO) da própria entidade do SNS.

2 - O contrato­-programa do CRI­-Gastro é assinado pelas partes até 31 dezembro do ano anterior ao período a que respeita, conforme disposto no artigo 7.º do Regime, e deve integrar, caso exista, a carteira adicional de serviços que tenha sido acordada.

Artigo 15.º

Monitorização e acompanhamento

1 - Os indicadores que integram a matriz de indicadores para os serviços de gastrenterologia referida no artigo 4.º da presente portaria são monitorizados mensalmente na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.

2 - Compete à entidade do SNS o acompanhamento do desempenho do CRI­-Gastro, com periodicidade trimestral.

3 - Registando­-se desvios negativos ao desempenho, há lugar à definição de um plano de melhoria, subscrito pela entidade do SNS e pelo CRI­-Gastro.

4 - A entidade do SNS deve integrar no seu plano de auditoria interna ações direcionadas à verificação dos resultados obtidos pelo CRI­-Gastro.

CAPÍTULO V

Projetos‑piloto de CRI‑Gastro

Artigo 16.º

Projetos­-piloto

1 - Os projetos­-piloto, a desenvolver em seis entidades do SNS, para a área da gastrenterologia, visam permitir adequar o modelo criado pela presente portaria, numa perspetiva técnico­-científica, tendo em vista melhorar o desempenho e a capacidade de resposta nesta área.

2 - Os projetos­-piloto pressupõem o desenvolvimento de um programa de acompanhamento a assegurar pelas entidades do SNS abrangidas, pela ACSS, I. P., pela DE­-SNS, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), que contemple os termos da operacionalização dos projetos­-piloto, designadamente os recursos disponíveis, a forma de articulação com outras unidades orgânicas da entidade do SNS, a definição da matriz de indicadores da área da gastrenterologia, as suas regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável, assim como as adaptações a introduzir nos sistemas de informação de suporte.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, são identificados como projetos­-piloto de CRI­-Gastro as seguintes entidades do SNS:

a)

Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E.;

b)

Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E.

c)

Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E.;

d)

Unidade Local de Saúde de São João, E. P. E.;

e)

Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E.;

f)

Instituto Português de Oncologia de Coimbra, E. P. E.

Artigo 17.º

Duração

1 - Os projetos­-piloto têm a duração de nove meses, contados a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.

2 - As áreas governativas das finanças e da saúde promovem a elaboração de um relatório de monitorização e avaliação dos projetos­-piloto, com o objetivo de avaliar os ganhos e os impactos alcançados, assim como ponderar medidas que contribuam para aperfeiçoamento do modelo, em especial, potenciadoras de maior acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados.

Artigo 18.º

Comissão de acompanhamento e avaliação

1 - É criada, no âmbito de execução dos projetos­-piloto, a comissão de acompanhamento e avaliação, doravante designada por Comissão.

2 - A Comissão tem a seguinte composição:

a)

Dois representantes de cada uma das entidades do SNS abrangidas, que integrem o projeto­-piloto do CRI­-Gastro;

b)

Um representante da ACSS, I. P.;

c)

Um representante da DE­-SNS, I. P.;

d)

Um representante da Direção Geral da Saúde (DGS);

e)

Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

f)

Um representante da SPMS, E. P. E.

3 - No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode ­convidar para participar nos trabalhos representantes de outras entidades, nomeadamente de associações ­públicas profissionais, assim como proceder à audição de representantes de serviços ou personalidades de reconhecido mérito e experiência em avaliação de desempenho, gestão de risco clínico, ou outras, por iniciativa de qualquer um dos seus membros.

4 - A Comissão é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, que deve identificar quem preside.

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