Portaria n.º 103/2024/1
Portaria n.º 103/2024/1
de 14 de março
De acordo com o n.º 1 da base 4 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, a política de saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao progresso do conhecimento científico e às necessidades, contextos e recursos da realidade nacional, regional e local, visando a obtenção de ganhos em saúde.
Neste sentido, os centros de responsabilidade integrados (CRI) constituem-se como alteração de paradigma, face à organização tradicional das unidades hospitalares, potenciando a melhoria do acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante a adoção de lógicas assistenciais colaborativas e participadas, e fomentando o aproveitamento de sinergias e a complementaridade de funções e especialidades.
O XXIII Governo Constitucional, considerando a experiência adquirida com as cerca de quatro dezenas de CRI já criados no SNS, e reconhecendo a mais-valia deste modelo de organização enquanto fator fundamental para potenciar os ganhos em saúde e a fixação de profissionais no serviço público de saúde, aprovou o novo regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, conforme o anexo ii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 26.º do anexo atrás referido, a remuneração mensal dos profissionais que integram a equipa multiprofissional do CRI integra uma remuneração base e compensações pelo desempenho, podendo ainda, quando previstos por lei, integrar suplementos.
Nesta sequência, face à multiplicidade de áreas de intervenção dos CRI, e de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 27.º do mesmo instrumento legal, o modo de apuramento do índice de desempenho da equipa (IDE), de que depende a compensação pelo desempenho, designadamente os indicadores a considerar, bem como intervalos de valor esperado e variação aceitável, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde, por área ou áreas de intervenção assistencial do CRI.
Tendo sido definidas áreas prioritárias para a criação de novos CRI, identificadas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 118/2023, de 20 de dezembro, importa desde já regulamentar o IDE referente aos CRI da área da gastrenterologia.
Com efeito, as doenças do aparelho digestivo encontram-se entre as principais causas de morte em Portugal e na Europa. Estima-se que pelo menos 30 % da população europeia será afetada pelo menos uma vez na vida por doença do aparelho digestivo e 40 % dos doentes internados nos hospitais têm patologia do aparelho digestivo, pelo que a prevenção, o diagnóstico e o tratamento integrado das patologias do tubo digestivo, fígado, vias biliares e pâncreas, assumem cada vez maior importância clínica e social, nomeadamente na área das doenças hepáticas e da doença oncológica. O cancro do cólon e reto é o que tem atualmente maior incidência em Portugal e prevê-se um elevado aumento do cancro do pâncreas, pelo que a melhoria da resposta nesta área é crítica para a população.
Reconhecendo, porém, que se trata de uma área em que ainda não existe histórico que permita a definição da matriz definitiva de indicadores e, em especial, dos intervalos de valor esperado e variação aceitável, é constituída uma comissão de acompanhamento e avaliação, no âmbito de projetos-piloto a desenvolver em seis estabelecimentos e serviços de saúde integrados no SNS, nomeadamente nos cinco serviços mais diferenciados (nível iii) da rede de referenciação hospitalar de gastrenterologia e hepatologia e num dos institutos portugueses de oncologia, tendo em vista permitir adequar o modelo criado pela presente portaria, numa perspetiva técnico-científica, sempre com o objetivo de melhorar o desempenho e a capacidade de resposta na área da gastrenterologia.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Secretária de Estado da Administração Pública, no uso de competência delegada pela Ministra da Presidência através do Despacho n.º 8949/2022, de 8 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2022, alterado pelo Despacho n.º 12320/2022, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 21 de outubro de 2022, e pelo Secretário de Estado da Saúde, no uso de competência delegada pelo Ministro da Saúde através do Despacho n.º 12167/2022, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, aditado pelo Despacho n.º 2617/2023, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 24 de fevereiro de 2023, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria:
Regula o índice de desempenho da equipa (IDE) que integra os centros de responsabilidade integrados de gastrenterologia (CRI-Gastro), nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da organização e do funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI), aprovado no anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, doravante designado por Regime;
Regula os termos de atribuição dos incentivos institucionais, previstos no artigo 28.º do Regime.
2 - A presente portaria procede ainda à criação de projetos-piloto de CRI-Gastro, bem como à definição dos procedimentos necessários à sua implementação, acompanhamento e avaliação.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria aplica-se aos CRI-Gastro criados nos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com a natureza de entidades públicas empresariais (EPE), adiante designados por entidades do SNS, e aos profissionais que os integram.
Artigo 3.º
Equipa multiprofissional
1 - A equipa multiprofissional do CRI-Gastro é constituída por trabalhadores médicos, enfermeiros, farmacêuticos, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde, cujo exercício de funções seja assegurado no serviço local de gastrenterologia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função da tipologia e dimensão do respetivo estabelecimento ou serviço, pode o CRI-Gastro incluir outros profissionais, designadamente de grupos de pessoal distintos dos ali previstos.
3 - Nas situações referidas no número anterior, o plano de ação do CRI-Gastro deve igualmente, e relativamente a cada um dos profissionais incluídos, identificar a carga horária semanal a afetar.
Artigo 4.º
Matriz de indicadores para os serviços de gastrenterologia
1 - É definida uma matriz de indicadores para os serviços de gastrenterologia do SNS, composta por todos os indicadores que respeitem os pressupostos gerais, as características e os atributos definidos no anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - Com exceção dos indicadores que compõem o IDE dos CRI-Gastro, as regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável de cada indicador são atualizados anualmente, pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), considerando a evolução das boas práticas clínicas e do histórico de resultados alcançado pelas equipas.
CAPÍTULO II
Índice de desempenho da equipa do CRI‑Gastro
Artigo 5.º
Definição do IDE
O IDE assenta no trabalho desenvolvido pela equipa multiprofissional do CRI-Gastro, considerando as dimensões de acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados.
Artigo 6.º
Regras para cálculo do IDE
1 - O cálculo do IDE de cada CRI-Gastro é efetuado em função dos indicadores, das ponderações e dos intervalos de valor esperado e variação aceitável que constam do anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para um período de três anos.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o intervalo de valor esperado corresponde ao conjunto de resultados de um indicador, tendo por base as boas práticas num contexto de trabalho organizado e eficiente, e o intervalo de variação aceitável corresponde aos desvios tecnicamente admissíveis em relação a essa mesma boa prática.
3 - Sempre que por razões não imputáveis ao CRI-Gastro, se verifique a impossibilidade de recolha de informação que permita o cálculo de um dos indicadores, a ponderação deste é dividida pelos restantes indicadores da mesma dimensão, na direta proporção das respetivas ponderações.
4 - O resultado de cada indicador é expresso sem arredondamentos e o resultado do IDE expresso numa escala de 0 a 100, arredondado às décimas.
Artigo 7.º
Apuramento dos resultados do IDE
1 - A avaliação do grau de cumprimento de cada indicador que compõe o IDE é obtida de acordo com os critérios definidos no anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - A ACSS, I. P., apura os resultados obtidos pela equipa multiprofissional do CRI-Gastro, em cada um dos indicadores que compõem o IDE e comunica-os à entidade do SNS respetiva.
3 - O apuramento do resultado anual do IDE de cada CRI-Gastro, efetuado nos termos dos números anteriores, ocorre até 31 de março de cada ano e respeita ao ano civil anterior.
Artigo 8.º
Procedimento para atribuição da compensação pelo desempenho
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho dos profissionais do CRI-Gastro é pago nos termos previstos no capítulo vii do Regime.
2 - Até ao apuramento do resultado anual do IDE do CRI-Gastro, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho é igual ao auferido no mês anterior.
3 - Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-Gastro, cada entidade do SNS procede, com efeitos a 1 de janeiro e para cada profissional, à regularização dos montantes correspondentes.
Artigo 9.º
Compensação pelo desempenho no primeiro ano de atividade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no ano de constituição do CRI-Gastro, o montante da compensação pelo desempenho corresponde a 50 % do valor máximo mensal previsto no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.
2 - Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-Gastro, cada entidade do SNS procede à regularização dos montantes correspondentes a cada profissional, com efeitos a 1 de janeiro do ano anterior.
CAPÍTULO III
Atribuição de incentivos institucionais
Artigo 10.º
Definição dos incentivos institucionais
Os incentivos institucionais estão relacionados com a avaliação do impacto do desempenho da equipa multiprofissional do CRI-Gastro, aferido em função das dimensões de satisfação dos utentes, satisfação dos profissionais e melhoria contínua do desempenho.
Artigo 11.º
Regras de cálculo e valor dos incentivos institucionais
1 - O cálculo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-Gastro é efetuado através dos indicadores, e respetiva ponderação, que constam do anexo iv à presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para o período de um ano.
2 - A definição dos seis indicadores de melhoria contínua é negociada entre a entidade do SNS e a equipa multiprofissional dos CRI-Gastro, de entre os indicadores que integram a matriz de indicadores para a gastrenterologia prevista no artigo 4.º da presente portaria.
3 - O valor máximo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-Gastro depende dos seus níveis de desempenho, aferidos nos termos do anexo v à presente portaria e da qual faz parte integrante.
4 - Os valores máximos dos incentivos institucionais são os fixados na tabela constante do anexo vi à presente portaria da qual faz parte integrante.
5 - O valor referido no número anterior é proporcional ao número de meses completos de atividade desenvolvida pelo CRI-Gastro no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.
Artigo 12.º
Apuramento dos resultados dos incentivos institucionais
O valor dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-Gastro é apurado pela entidade do SNS respetiva, até 31 de março de cada ano, e respeita ao ano civil anterior.
Artigo 13.º
Procedimentos para atribuição e aplicação de incentivos institucionais
1 - O CRI-Gastro elabora o seu relatório de atividades e submete-o ao conselho de administração da entidade do SNS respetiva, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita.
2 - A entidade do SNS, observando o princípio do exercício do contraditório, pode determinar a realização de uma auditoria clínica ou administrativa para verificar o cumprimento dos resultados apurados, devendo esta estar concluída até 15 de abril de cada ano.
3 - A entidade do SNS comunica ao CRI-Gastro, até 30 de abril de cada ano, a decisão fundamentada sobre a atribuição de incentivos institucionais.
4 - A aplicação dos incentivos institucionais ocorre nos termos previstos no Plano de Aplicação dos Incentivos Institucionais (PAII) elaborado pelo CRI-Gastro, devendo observar os procedimentos constantes do anexo vii da presente portaria e que dela faz parte integrante.
5 - A entidade do SNS publica, até 31 de julho de cada ano, um relatório de monitorização da distribuição dos incentivos institucionais.
6 - A DE-SNS, I. P., publica, até 15 de outubro de cada ano, um relatório de monitorização da execução dos PAII relativos ao ano anterior.
CAPÍTULO IV
Contratualização e acompanhamento
Artigo 14.º
Processo de contratualização
1 - A contratualização anual do compromisso assistencial do CRI-Gastro decorre nos termos previstos no processo de contratualização interna das entidades do SNS, devendo estar enquadrado pelo Plano de Desenvolvimento Organizacional (PDO) da própria entidade do SNS.
2 - O contrato-programa do CRI-Gastro é assinado pelas partes até 31 dezembro do ano anterior ao período a que respeita, conforme disposto no artigo 7.º do Regime, e deve integrar, caso exista, a carteira adicional de serviços que tenha sido acordada.
Artigo 15.º
Monitorização e acompanhamento
1 - Os indicadores que integram a matriz de indicadores para os serviços de gastrenterologia referida no artigo 4.º da presente portaria são monitorizados mensalmente na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.
2 - Compete à entidade do SNS o acompanhamento do desempenho do CRI-Gastro, com periodicidade trimestral.
3 - Registando-se desvios negativos ao desempenho, há lugar à definição de um plano de melhoria, subscrito pela entidade do SNS e pelo CRI-Gastro.
4 - A entidade do SNS deve integrar no seu plano de auditoria interna ações direcionadas à verificação dos resultados obtidos pelo CRI-Gastro.
CAPÍTULO V
Projetos‑piloto de CRI‑Gastro
Artigo 16.º
Projetos-piloto
1 - Os projetos-piloto, a desenvolver em seis entidades do SNS, para a área da gastrenterologia, visam permitir adequar o modelo criado pela presente portaria, numa perspetiva técnico-científica, tendo em vista melhorar o desempenho e a capacidade de resposta nesta área.
2 - Os projetos-piloto pressupõem o desenvolvimento de um programa de acompanhamento a assegurar pelas entidades do SNS abrangidas, pela ACSS, I. P., pela DE-SNS, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), que contemple os termos da operacionalização dos projetos-piloto, designadamente os recursos disponíveis, a forma de articulação com outras unidades orgânicas da entidade do SNS, a definição da matriz de indicadores da área da gastrenterologia, as suas regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável, assim como as adaptações a introduzir nos sistemas de informação de suporte.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, são identificados como projetos-piloto de CRI-Gastro as seguintes entidades do SNS:
Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E.;
Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E.
Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E.;
Unidade Local de Saúde de São João, E. P. E.;
Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E.;
Instituto Português de Oncologia de Coimbra, E. P. E.
Artigo 17.º
Duração
1 - Os projetos-piloto têm a duração de nove meses, contados a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.
2 - As áreas governativas das finanças e da saúde promovem a elaboração de um relatório de monitorização e avaliação dos projetos-piloto, com o objetivo de avaliar os ganhos e os impactos alcançados, assim como ponderar medidas que contribuam para aperfeiçoamento do modelo, em especial, potenciadoras de maior acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados.
Artigo 18.º
Comissão de acompanhamento e avaliação
1 - É criada, no âmbito de execução dos projetos-piloto, a comissão de acompanhamento e avaliação, doravante designada por Comissão.
2 - A Comissão tem a seguinte composição:
Dois representantes de cada uma das entidades do SNS abrangidas, que integrem o projeto-piloto do CRI-Gastro;
Um representante da ACSS, I. P.;
Um representante da DE-SNS, I. P.;
Um representante da Direção Geral da Saúde (DGS);
Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
Um representante da SPMS, E. P. E.
3 - No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode convidar para participar nos trabalhos representantes de outras entidades, nomeadamente de associações públicas profissionais, assim como proceder à audição de representantes de serviços ou personalidades de reconhecido mérito e experiência em avaliação de desempenho, gestão de risco clínico, ou outras, por iniciativa de qualquer um dos seus membros.
4 - A Comissão é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, que deve identificar quem preside.
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