Portaria n.º 108/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-03-13
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 108/2025/1

de 13 de março

O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, instituiu o regime de formação em cooperação entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e entidades do setor público, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional.

No referido quadro legal, consagra-se que uma das formas através da qual aquela cooperação se concretiza, consiste na celebração de protocolos tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação de profissionais, num ou em vários setores da economia, ajustados às exigências e à realidade do mercado de trabalho.

Considerando que as condições infraestruturais deverão estar direcionadas a uma lógica de complementaridade, em detrimento de uma lógica concorrencial, por forma a dotar com mais eficiência e eficácia a atual rede de Centros de Formação Profissional do IEFP, I. P., de modo a abranger, geograficamente, todo o território.

Considerando o objetivo de satisfazer as necessidades de competências procuradas pelas empresas e outras instituições, quer a nível local, regional, quer a nível nacional, os centros criados por via destes protocolos, devem prosseguir oferta nacional, especializada e vocacionada centro a centro, evitando redundâncias e duplicação de recursos públicos.

Considerando, ainda, que o setor da construção civil constitui um dos pilares fundamentais do crescimento da economia portuguesa, constituindo um incentivo da atividade e do emprego em muitos outros setores produtivos, que atuam como fornecedores de bens intermediários para o setor da construção.

Neste pressuposto, a coberto da Portaria n.º 328/2024/1, de 18 de dezembro, procedeu-se à fusão do Centro de Formação Profissional para o Setor da Construção Civil e Obras Públicas do Sul (CENFIC) e do Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas do Norte (CICCOPN), considerando a correlação entre a missão, âmbito e objetivo do CENFIC e do CICCOPN.

Em conformidade com o disposto n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, os centros protocolares são criados pelo protocolo que os institui, adquirindo personalidade jurídica pela respetiva homologação por portaria da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Assim, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede:

a)

À primeira alteração à Portaria n.º 328/2024/1, de 18 de dezembro;

b)

À homologação do protocolo que cria o centro protocolar para a formação profissional do setor da construção civil que adota a designação de Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas (CICCOPN), outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a Associação das Indústrias de Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN).

2 - O texto do Protocolo, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, é publicado em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 328/2024/1, de 18 de dezembro

O n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 328/2024/1, de 18 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os membros dos órgãos do CENFIC e do CICCOPN cessam o mandato para o qual foram designados no dia 28 de fevereiro de 2025, à exceção dos respetivos diretores, que se mantêm em funções, no novo Centro, até à respetiva conclusão do processo de fusão.»

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do CICCOPN, tendo em vista a capacitação das entidades do setor da construção civil, promover a realização de formação profissional, o reconhecimento, validação e certificação de competências, a valorização dos respetivos recursos humanos, bem como a prestação de serviços e apoio técnico a entidades neste âmbito.

Artigo 4.º

Disposições finais

1 - Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 328/2024/1, de 18 de dezembro, e celebrado o protocolo resultante do processo de fusão do Centro de Formação Profissional para o Setor da Construção Civil e Obras Públicas do Sul (CENFIC) com o Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas do Norte (CICCOPN), o estabelecido nos artigos 5.º ao 11.º da Portaria n.º 328/2024/1, de 18 de dezembro, é da responsabilidade do conselho de administração e dos diretores dos respetivos Centros, atentas as respetivas competências, a operacionalizar no prazo máximo de 90 dias consecutivos, contados a partir da data de nomeação dos referidos órgãos.

2 - Todas as referências feitas a «Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas - CICCOP», no âmbito da Portaria n.º 328/2024/1, de 18 de dezembro, devem considerar-se feitas a «Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas - CICCOPN».

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 - É revogado o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 328/2024/1, de 18 de dezembro.

2 - São revogadas:

a)

A Portaria n.º 492/87, de 12 de junho, alterada pela Portaria n.º 116/2015, de 27 de abril;

b)

A Portaria n.º 559/87, de 6 de julho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 6 de março de 2025.

ANEXO

Protocolo de Criação do Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas - CICCOPN

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, e a Associação das Indústrias de Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN) adiante designada por segundo outorgante, é nesta data celebrado o protocolo que cria o Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas (CICCOPN), que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

I

Denominação

O centro protocolar para a formação profissional do setor da construção civil, adiante designado Centro, adota a designação de Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas - CICCOPN.

II

Natureza, atribuições e competências

1 - O CICCOPN é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do CICCOPN, tendo em vista a capacitação das entidades do setor da construção civil, promover a realização de formação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, a prestação de serviços e apoio técnico a entidades neste âmbito prosseguindo a seguinte missão:

a)

Valorização dos recursos humanos do setor da construção civil, no sentido de qualificar e requalificar os trabalhadores e respetivos dirigentes e gestores, bem como os jovens e os adultos que se encontrem na situação de desemprego, com vista ao encaminhamento para formações que permitam o ingresso rápido no mercado de trabalho neste setor da economia;

b)

Valorização da capacidade empresarial, através do desenvolvimento de ações de consultoria e apoio técnico, destinadas à definição de plano de formação e qualificação dos trabalhadores das entidades empregadoras do setor da construção civil, e respetivos dirigentes, que integrem o seu âmbito de intervenção.

3 - Na prossecução da respetiva missão, o CICCOPN tem as seguintes competências:

a)

Contribuir para o diagnóstico e a definição de estratégias no domínio da valorização das competências profissionais das pessoas no âmbito do setor da construção civil;

b)

Assegurar o planeamento, a realização, a monitorização e a avaliação da formação profissional necessária à qualificação e ou reconversão profissional dos ativos e, ainda, a promoção do seu aperfeiçoamento profissional, no âmbito das áreas deste setor;

c)

Reforçar as competências dos ativos com vista a uma maior qualificação para o emprego e a uma economia de maior valor económico;

d)

Promover respostas formativas inovadoras para as entidades do setor, dotando os ativos de competências específicas nesta área de atividade, cruciais para um desempenho adequado e respostas mais eficazes e eficientes às necessidades da sociedade portuguesa;

e)

Estabelecer parcerias estratégicas de colaboração, através da mobilização para o processo formativo de entidades com experiência comprovada em áreas de atividade cuja qualificação responda a necessidades efetivas do mercado de trabalho;

f)

Promover processos de qualificação que contribuam para acelerar a inovação deste setor da economia e promovam a sua adequada transformação face às necessidades dos utentes e da sociedade em geral.

III

Destinatários

As ações promovidas pelo CICCOPN são dirigidas:

a)

Aos candidatos a emprego em áreas profissionais que se enquadrem no âmbito de atribuições do CICCOPN, incluindo os que se encontrem em situação de desemprego, através da frequência de formação profissional que potencie o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho;

b)

Aos trabalhadores, gestores e dirigentes das entidades do setor da construção civil;

c)

Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes;

d)

Aos promotores de projetos que visem a constituição de novas entidades no âmbito deste setor;

e)

A outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições do CICCOPN.

IV

Âmbito e duração

O CICCOPN exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.

V

Sede e delegações

1 - O CICCOPN tem sede social na Maia.

2 - Podem ser criadas ou extintas delegações e polos que se mostrem comprovadamente necessários, após obtida a autorização do IEFP, I. P.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

VI

Órgãos

A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:

a)

O conselho de administração (CA);

b)

O/a diretor/a;

c)

O conselho técnico-pedagógico (CTP);

d)

A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).

SECÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

VII

Composição

1 - O CA é constituído por quatro elementos efetivos, sendo dois em representação do primeiro outorgante, e os restantes em representação do segundo outorgante, com direito a voto quando em exercício efetivo de funções.

2 - O presidente do CA do CICCOPN é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, na sua falta ou impedimento, é substituído por seu outro representante.

3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, automaticamente renovável, uma única vez, por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA são nomeados e podem, a todo o tempo, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.

VIII

Competência

Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à realização das atribuições e competências do CICCOPN, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do/a diretor/a;

b)

Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;

c)

Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;

d)

Delegar no/a diretor/a as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do CICCOPN e fiscalizar o exercício dessas competências;

e)

Definir as linhas de orientação que devem pautar as ações do CICCOPN;

f)

Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do CICCOPN.

IX

Funcionamento

1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do/a diretor/a do CICCOPN.

2 - As reuniões do CA são dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respetivo substituto, que é sempre um representante do primeiro outorgante.

3 - O CA só reúne validamente desde que exista quórum e estejam presentes, pelo menos, um representante do primeiro outorgante e um representante da entidade que constitui o segundo outorgante.

4 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos dos presentes, detendo o presidente o voto de qualidade.

5 - O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias ou solicitar apoio às atividades do CICCOPN, a qualquer dos outorgantes.

6 - De cada reunião será lavrada ata, a assinar por todos os presentes.

SECÇÃO II

DO/A DIRETOR/A

X

Designação

1 - Ouvidos os outorgantes, o/a diretor/a é nomeado/a e exonerado/a por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.

2 - O titular do cargo de diretor/a do CICCOPN é nomeado/a em comissão de serviço por três anos, automaticamente renovável, uma única vez, por igual período, acompanhado da entrega de um relatório do respetivo desempenho, dos resultados obtidos e das atividades prosseguidas a apresentar ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

3 - A comissão de serviço pode cessar a qualquer momento, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.

XI

Competência

1 - A direção do CICCOPN cabe ao/à diretor/a, que é responsável pela gestão do pessoal e pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, quando para tal for convocado/a, embora sem direito de voto.

2 - O/A diretor/a tem a seu cargo a gestão corrente do CICCOPN, cabendo-lhe, designadamente:

a)

Organizar os serviços;

b)

Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de atividades e o orçamento, nos prazos estabelecidos;

c)

Despachar e assinar o expediente corrente;

d)

Propor ao CA a admissão, a promoção e a exoneração do pessoal;

e)

Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do CICCOPN e seus utentes;

f)

Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas;

g)

Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de atividades e da situação financeira do CICCOPN, bem como dos eventuais desvios às previsões e objetivos;

h)

Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do CICCOPN, ainda que não constem do plano de atividades;

i)

Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correta utilização das verbas postas à disposição do CICCOPN;

j)

Presidir às reuniões do CTP.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.