Portaria n.º 109/2023
Portaria n.º 109/2023
de 19 de abril
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável.
A prioridade ao emprego e à redução da segmentação laboral foram respondidas pelo Plano de Recuperação e Resiliência através da promoção de um tecido produtivo dinâmico e competitivo, da valorização das competências e qualificações dos trabalhadores, de um enquadramento regulamentar adequado, mas também, de modo mais direto, através da reforma relativa à agenda de promoção do trabalho digno, incluída na componente C6 - Qualificações e Competências, pela qual se pretende promover a negociação coletiva, a valorização da formação e da qualificação e a defesa de salários adequados e de rendimentos dignos, assegurada no quadro do diálogo e concertação social em que se funda a prática da política de trabalho em Portugal.
O Compromisso Emprego Sustentável consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., assentando na combinação de um apoio financeiro à contratação e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, apoios que podem ser acumulados com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.
Além do reforço dos incentivos à criação de emprego permanente, a medida responde a outros desafios estruturais do mercado de trabalho português, designadamente a necessidade de promover o emprego dos jovens e de estimular uma melhoria generalizada dos salários.
Nestes termos, a presente alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, visa promover, de forma mais imediata, o acesso à medida por parte dos desempregados inscritos no IEFP, I. P., através da redução do tempo de inscrição ou do alargamento das situações em que o mesmo é dispensado, nomeadamente no caso dos jovens, permitindo uma (re)entrada mais célere no mercado de trabalho. Generaliza-se também a possibilidade de contratação de ex-estagiários a todas as empresas e passa a prever-se expressamente a elegibilidade dos beneficiários de proteção temporária.
Com o intuito de consolidar e alavancar o aumento dos salários, reajusta-se a condição de acesso à majoração que valoriza os contratos com uma maior retribuição.
De forma a potenciar a utilização dos fundos disponíveis no Plano de Recuperação e Resiliência na realização dos objetivos acima referidos, procede-se ao redirecionamento para a presente medida do apoio à contratação para ex-estagiários, previsto na medida Estágios ATIVAR.PT, regulada pela Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação, através da suspensão de candidaturas ao prémio ao emprego.
Por último, introduziram-se ainda alguns ajustamentos decorrentes da execução da medida, nomeadamente no que respeita à verificação de requisitos das entidades empregadoras, à alteração do prazo de decisão das candidaturas, bem como à obrigação de comunicação da ocorrência de factos relevantes durante a execução da candidatura e à substituição de trabalhadores.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 106/2022, de 3 de março, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 14.º, 16.º e 21.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;
[...]
[...]
ii) [...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e f) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos três meses consecutivos.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
Pessoa com idade igual ou inferior a 35 anos;
Pessoa com idade igual ou superior a 45 anos;
[Anterior alínea a).]
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
Refugiado ou beneficiário de proteção temporária;
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea k).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P.;
[Anterior alínea p).]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A manutenção do nível de emprego é verificada até ao final do prazo estabelecido no n.º 1.
5 - [...]
6 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., no prazo de 5 dias úteis, os seguintes factos:
A cessação do contrato apoiado, informando se pretende a substituição do trabalhador, nos casos previstos no n.º 3 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º;
A descida do nível de emprego, desde que não ocorra a reposição no prazo previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
Em 25 % quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a (euro) 1330;
[...]
[...]
Em 25 % quando esteja em causa a contratação de desempregado de longa duração.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.
6 - [...]
[...]
[...]
[...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, salvo se a entidade empregadora proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições ou por outro desempregado elegível, nos termos do disposto no n.º 4, no prazo de 30 dias;
iv) [...]
[...]
[...]
6 - [...]
7 - [...]
[...]
[...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa, salvo se ocorrer a substituição do trabalhador apoiado nos casos previstos nos n.os 3 e 4 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do segundo período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal https://iefponline.iefp.pt/. »
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Durante a vigência da presente medida não são admitidas candidaturas ao prémio ao emprego, previsto no artigo 17.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação.
2 - Às candidaturas ao prémio ao emprego que estejam em análise, decisão ou execução à data da entrada em vigor da presente Portaria, aplica-se previsto no artigo 17.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo e produção de efeitos
1 - Aplicam-se às candidaturas decididas após a entrada em vigor da presente portaria, bem como às candidaturas em execução nessa data, as seguintes alterações à Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação:
Ao n.º 2 e às alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 6.º;
Ao n.º 6 do artigo 9.º, para factos ocorridos a partir da entrada em vigor da presente portaria;
Às alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 11.º, desde que, no primeiro caso, a retribuição contemplada estivesse prevista desde o início de vigência do contrato.
2 - As alterações ao artigo 3.º, às alíneas j) e q) do n.º 4 do artigo 6.º, ao artigo 7.º, ao n.º 5 do artigo 9.º e ao artigo 16.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação, produzem efeitos à data da sua entrada em vigor.
3 - A alteração ao artigo 14.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação, produz a efeitos de 1 de março de 2023.
4 - O disposto nos artigos 3.º e 4.º da presente portaria produz efeitos à data da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 106/2022, de 3 de março, com as alterações agora introduzidas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 17 de abril de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, adiante designada por «medida», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
2 - Ao abrigo da presente medida, são concedidos os seguintes apoios financeiros:
Um apoio financeiro à contratação, nos termos estabelecidos no artigo 11.º; e
Um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos estabelecidos no artigo 12.º
Artigo 2.º
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
Prevenir e combater o desemprego e estimular a contratação de desempregados, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade;
Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;
Promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários adequados;
Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho.
Artigo 3.º
Requisitos da entidade empregadora
1 - Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.
2 - Podem ainda candidatar-se à medida as entidades que tenham iniciado:
Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.