Portaria n.º 113-B/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-04-28
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Ambiente e Ação Climática
Fonte DRE
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Portaria n.º 113-B/2023

de 28 de abril

Sumário: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

A Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da Energia e Geologia.

Complementarmente, foi introduzido um mecanismo de redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 % nas taxas unitárias do ISP, através da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, a qual foi revista pela Portaria n.º 155-A/2022, de 3 de junho, Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho, Portaria n.º 217-B/2022, de 31 de agosto, Portaria n.º 249-C/2022, de 3 de outubro, Portaria n.º 268-A/2022, de 4 de novembro, Portaria n.º 289-A/2022, de 2 de dezembro, Portaria n.º 312-F/2022, de 30 de dezembro, Portaria n.º 38-C/2023, de 3 de fevereiro, Portaria n.º 65-B/2023, de 3 de março, Portaria n.º 99-B/2023, de 3 de abril, e Portaria n.º 106-B/2023, de 17 de abril, por forma a refletir a redução da carga fiscal nos meses de maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, respetivamente.

Assim, para o mês de maio de 2023, considerando a aplicação dos referidos mecanismos, o Governo determina a redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina e ao gasóleo, traduzindo-se numa redução de 15,3 cêntimos por litro na gasolina e 13,1 cêntimos por litro no gasóleo, face aos valores constantes da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.

Adicionalmente, o Governo mantém a redução da taxa unitária aplicável ao gasóleo colorido e marcado atualmente em vigor.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à:

a)

Revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;

b)

Manutenção da vigência dos artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, e respetivo anexo; e

c)

Manutenção da vigência da Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é fixada no valor de (euro) 460,36 por 1000 litros.

2 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de (euro) 87 por 1000 litros.

3 - Nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, a taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é fixada no valor de (euro) 323,54 por 1000 litros.

4 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de (euro) 111 por 1000 litros.

Artigo 3.º

Manutenção parcial dos efeitos da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho

Mantêm-se em vigor os artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, e respetivo anexo.

Artigo 4.º

Gasóleo colorido e marcado

Mantém-se em vigor a Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre os dias 1 de maio e 5 de junho de 2023.

Em 28 de abril de 2023.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.

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