Portaria n.º 120/2026/1
Estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.6, «Melhoria do valor económico das florestas», da intervenção C.3.2, «Silvicultura sustentável», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Portaria n.º 120/2026/1
de 19 de março
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER, estabelece como objetivo, entre outros, contribuir para a sustentabilidade ambiental, para a atenuação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas, com vista a travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.
O artigo 73.º do referido regulamento estabelece que, em prossecução do seu PEPAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio no âmbito da gestão sustentável das florestas e da melhoria dos recursos florestais, designadamente no que respeita ao investimento na melhoria do valor económico das florestas.
O PEPAC Portugal foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025 e C (2025) 8543, de 12 de dezembro de 2025.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste Fundo no continente através dos eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115 no que se refere à tipologia C.3.2.6, «Melhoria do valor económico das florestas», da intervenção C.3.2, «Silvicultura sustentável», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, conjugada com o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.6, «Melhoria do valor económico das florestas», da intervenção C.3.2, «Silvicultura sustentável», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC Portugal, destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:
Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;
Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável.
2 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem, ainda, o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
«Áreas contíguas», áreas confinantes ou que se encontrem separadas por elementos no terreno com largura igual ou inferior a 20 m, quer naturais quer artificiais, como sejam caminhos, estradas ou linhas de água;
«Áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP)» as áreas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
«Certificação da gestão florestal sustentável» o processo através do qual uma entidade certificadora verifica a conformidade das práticas de gestão florestal definidas por uma entidade gestora ou entidade individual com o referencial do Programme for the Endorsement of Forest Certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC);
«Detentor de espaços florestais» o proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem, a qualquer título, detenha a posse ou a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais;
«Empresa em dificuldade» a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual, na aceção do n.º 59 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão;
«Entidade de gestão florestal (EGF)» a pessoa coletiva de direito privado reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
«Entidade gestora de AIGP» as entidades reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
«Entidade gestora de baldio», entidade que administra um baldio, nos termos definidos na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
«Entidade gestora de zona de intervenção florestal», nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual;
«Espaço florestal» a superfície ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos enumerados no anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
«Exploração florestal e agroflorestal» a definição constante do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
«Grupos ou agrupamentos de baldios» as entidades constituídas ao abrigo da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
«Organização de comercialização de produtos da floresta (OCPF)» a organização de produtores reconhecida ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual;
«Organização de produtores florestais (OPF)» a pessoa coletiva reconhecida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
«Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de administração de espaços florestais, nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
«Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI)», estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios num dado território, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
«Povoamento florestal» a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,50 ha e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;
«Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais (PME)», definidos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
«Povoamento em subprodução» o povoamento que apresenta um valor de produção inferior a 50 % da produção estimada para a estação para a sua idade e fase de exploração em que se encontra;
«Programa regional de ordenamento florestal (PROF)» o instrumento de política setorial regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
«Unidade de gestão florestal (UGF)» a pessoa coletiva de direito privado reconhecida nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
«Zona de intervenção florestal (ZIF)» a área territorial constituída conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Auxílios de Estado
Os apoios no âmbito da presente portaria são concedidos nas condições previstas nos artigos 44.º e 50.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, de 14 de dezembro, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
CAPÍTULO II
TIPOLOGIA C.3.2.6, «MELHORIA DO VALOR ECONÓMICO DAS FLORESTAS»
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio no âmbito da presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações, que sejam detentoras de espaços florestais.
2 - Podem, ainda, beneficiar do apoio no âmbito da presente portaria as entidades gestoras de baldios e grupos ou agrupamentos de baldios que sejam detentores de espaços florestais.
Artigo 6.º
Tipos de investimento
Os apoios podem ser concedidos para os seguintes tipos de investimento:
Recuperação de povoamentos em manifesta subprodução;
Melhoria do valor económico das florestas;
Diversificação da produção na exploração florestal;
Certificação da gestão florestal sustentável;
Imateriais.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios no âmbito na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:
Serem detentores de espaços florestais e, com exceção dos casos definidos em sede de orientação técnica (OT), efetuarem o respetivo registo no sistema de identificação parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas;
Não terem sido condenados em processos-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus;
Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea e) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, na última parte da alínea a), nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6 - A condição de os beneficiários serem detentores de espaços florestais e efetuarem o respetivo registo no SIP, prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, deve encontrar-se cumprida até à data de submissão autenticada do termo de aceitação.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que incluam os tipos de investimento elencados no artigo 6.º que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam, ainda, as seguintes condições:
Incidam em áreas contíguas a intervencionar com dimensão mínima de 0,50 ha;
Tenham um investimento total igual ou superior a 5 000 euros;
Apresentem coerência técnica;
Detenham autorização ou comunicação prévia válida para ações de arborização ou rearborização, nos termos do Regime Jurídico das Ações de Arborização e de Rearborização (RJAAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
Sejam utilizadas nas ações de rearborização as espécies que constam nos PROF, assim como outras espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas do local de instalação;
Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
Demonstrem que o investimento contribui para o aumento do valor económico da área intervencionada.
2 - As áreas correspondentes aos investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são consideradas no âmbito do apuramento do critério de elegibilidade da alínea a) do número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 - Quando à data da submissão da candidatura a autorização para ações de arborização ou rearborização, referida na alínea d) do n.º 1 não tenha sido emitida, tendo sido apresentado o respetivo pedido à entidade competente, considera-se o critério como cumprido desde que a autorização solicitada seja emitida dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º
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