Portaria n.º 123/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-03-21
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 123/2025/1

de 21 de março

O Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, alterou os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e revogou o Regulamento (UE) n.º 1151/2012.

O artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, determina que os Estados-Membros designam, no que respeita à utilização das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas e à rotulagem dos produtos que as ostentam, a autoridade ou as autoridades competentes às quais conferem a responsabilidade pela organização ou realização dos respetivos controlos oficiais e de outras atividades oficiais.

A missão e as atribuições prosseguidas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural estão previstas no Decreto Regulamentar n.º 32/2012, de 20 de março, designadamente, as que respeitam às indicações geográficas de produtos agrícolas, géneros alimentícios e bebidas espirituosas não vínicas e às especialidades tradicionais garantidas.

Em Portugal verifica-se que não é possível manter o reconhecimento de agrupamentos de produtores associados a indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas, por não terem sido definidos os requisitos legais para o efeito.

De igual modo, os cadernos de especificações relativos a denominações registadas contêm disposições desatualizadas em desconformidade com o regime legal atualmente aplicável. É imprescindível envolver os agentes do território e entidades públicas e privadas nas decisões relativas ao registo de denominações de produtos agrícolas como indicação geográfica e especialidades tradicionais garantidas, através da criação de um conselho técnico, com funções consultivas.

Torna-se, assim, necessário criar disposições normativas adaptadas à evolução do enquadramento legislativo e regulamentar, bem como proceder à revogação de disposições desadequadas com esse enquadramento.

Foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 2024/1143, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril, do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 32/2012, de 20 de março, e da alínea b) do ponto 2.1 do n.º 2 do Despacho n.º 6739/2024, de 22 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, do Ministro da Agricultura e Pescas, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria procede à aprovação do Regulamento de Coordenação de Indicações Geográficas de Produtos Agrícolas, Géneros Alimentícios e Bebidas Espirituosas não Vínicas (IG) e de Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG), da qual faz parte integrante.

2 - A operacionalização do regime mencionado no número anterior obedece ainda ao disposto nas orientações técnicas (OT) emitidas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e publicitadas através do sítio na Internet.

3 - A presente portaria procede ainda à criação do Conselho Técnico para a Proteção das IG e ETG, como órgão consultivo do diretor-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, responsável para a emissão de parecer sobre os pedidos de registo ou de alteração de denominações de um produto agrícola, género alimentício ou de uma bebida espirituosa não vínica a registar ou já registadas como IG ou como ETG.

4 - A composição e funcionamento do conselho técnico mencionado no número anterior é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, mediante proposta da DGADR.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O regime previsto na presente portaria aplica-se no território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais, sem prejuízo da coordenação a nível nacional.

Artigo 3.º

Disposições finais e transitórias

1 - Os agrupamentos de produtores requerentes de um registo de uma IG ou uma ETG, ou reconhecidos como gestores de uma IG à data da entrada em vigor da presente portaria, devem remeter até 31 de dezembro de 2025 os relatórios de atividade dos últimos dois anos de exercício aprovados, a morada da atual sede social e a ata da direção eleita em funções.

2 - Os agrupamentos de produtores que pretendam ser reconhecidos, nos termos do disposto no artigo 21.º do regulamento em anexo, devem remeter o pedido devidamente instruído, até 31 de dezembro de 2025.

3 - O incumprimento do referido no n.º 1 determina a impossibilidade de requerer alterações aos cadernos de especificações e solicitar o registo de outra IG ou ETG, até à remessa dos documentos nele exigidos.

4 - As delegações de competências de controlo oficial existentes à data da entrada em vigor da presente portaria são revistas até 31 de dezembro de 2026, para o efeito do disposto no artigo 24.º do regulamento em anexo.

5 - Os pedidos de registo respeitantes ao território de Portugal continental devem ser apresentados através de formulários disponíveis no sítio na Internet da DGADR, até à disponibilização da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 8.º do regulamento em anexo.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas b) e c) do n.º 1, as alíneas b) a f) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do Despacho Normativo n.º 11/2018, de 20 de agosto, alterado pelo Despacho Normativo n.º 9/2020, de 17 de agosto, e pelo Despacho Normativo n.º 3/2021, de 1 de fevereiro, no que respeita às IG e ETG.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 17 de março de 2025.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Regulamento de Coordenação de Indicações Geográficas de Produtos Agrícolas, Géneros Alimentícios e Bebidas Espirituosas não Vínicas (IG) e de Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas nacionais, complementares do Regulamento (UE) 2024/1143, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, e do Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, no que se refere à decisão nacional relativa aos seguintes procedimentos:

a)

Registo do nome de um produto agrícola, de um género alimentício ou de uma bebida espirituosa não vínica como IG ou do nome de um produto agrícola ou de um género alimentício como ETG;

b)

Alteração do caderno de especificações de uma IG ou de uma ETG registada;

c)

Reconhecimento de agrupamento de produtores;

d)

Concessão de proteção nacional transitória a uma IG;

e)

Cancelamento de uma IG ou de uma ETG registada.

2 - O presente Regulamento estabelece ainda as normas aplicáveis à coordenação do controlo oficial prevista no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, para além das competências previstas no artigo 3.º do presente Regulamento a DGADR e as autoridades regionais competentes podem apoiar os produtores na criação e no funcionamento de agrupamentos de produtores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Regulamento (UE) 2024/1143, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, entende-se por:

a)

«Agrupamento de produtores reconhecidos», agrupamento de produtores reconhecido nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento;

b)

«Indicações geográficas», as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas para os produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios e as indicações geográficas para as bebidas espirituosas não vínicas;

c)

«Especialidade tradicional garantida», designa e identifica um produto ou género alimentício produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente ou resultado de um modo de produção, transformação ou composição que corresponde a uma prática;

d)

«Fase de produção», qualquer fase da produção, incluindo das matérias-primas, ou da transformação, da preparação ou do envelhecimento, até ao momento em que o produto está pronto a ser colocado no mercado;

e)

«Operador», uma pessoa singular ou coletiva que exerce atividades sujeitas a uma ou mais obrigações previstas no caderno de especificações;

f)

«Produto transformado», um produto transformado na aceção da alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;

g)

«Organismo delegado», um organismo delegado, na aceção do n.º 5 do artigo 3.º, do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, que certifica a conformidade com o caderno de especificações dos produtos designados por uma IG ou por uma ETG.

Artigo 3.º

Competências da DGADR

1 - A DGADR é a instância de contacto junto da União Europeia para o regime de reconhecimento das IG e de ETG, cabendo-lhe avaliar e publicitar os pedidos de registo e submetê-los à Comissão Europeia e assegurar, após o registo, o cumprimento da legislação nacional e comunitária.

2 - Para os efeitos no número anterior, compete à DGADR:

a)

Assegurar a coordenação e gestão dos procedimentos instituídos pelo Regulamento (UE) 2024/1143, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativos ao registo de IG e de ETG, à alteração ou cancelamento de um registo existente;

b)

Estabelecer procedimentos para operacionalizar o desempenho de funções específicas relacionadas com a gestão de IG e de ETG.

3 - A DGADR é a autoridade competente responsável pelos controlos oficiais relativos à verificação da conformidade com o caderno de especificações no âmbito do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, para o efeito das IG e das ETG.

4 - Para os efeitos no número anterior, compete à DGADR:

a)

Estabelecer os procedimentos para operacionalizar a sua atuação enquanto autoridade competente em articulação com as autoridades regionais competentes;

b)

Efetuar o reconhecimento de organismos delegados e de pessoas singulares para desempenhar competências de controlo delegadas, bem como suspender ou anular esse reconhecimento;

c)

Estabelecer procedimentos de colaboração regular e de troca de informação com as autoridades competentes no âmbito do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, com o objetivo de assegurar um adequado exercício das respetivas atividades de controlo oficial.

Artigo 4.º

Coordenação nas Regiões Autónomas

1 - A Autoridade Regional Competente das Regiões Autónomas, designada pelo Governo Regional, deve remeter à DGADR:

a)

A informação prevista nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento;

b)

No prazo de 10 dias a contar da decisão regional, os elementos previstos no artigo 12.º, e as respetivas atualizações, sempre que ocorram, para os efeitos de validação e de remessa à Comissão Europeia;

c)

Os pedidos de alteração da União, alteração normalizada ou alteração temporária relativos ao registo de uma IG, cuja área geográfica coincida com o território das Regiões Autónomas, ou de uma ETG cujo requerente tenha sede social na respetiva Região Autónoma para efeitos de validação e de remessa à Comissão Europeia;

d)

A lista dos agrupamentos de produtores de uma IG reconhecidos, no território das Regiões Autónomas, nos termos do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.

2 - As Regiões Autónomas devem submeter os pedidos de registo ou de alteração ao registo de denominações a registar ou registadas como IG ou como ETG, cuja área geográfica coincida com o território das Regiões Autónomas, ao Conselho Técnico para a Proteção das IG e ETG.

CAPÍTULO II

LEGITIMIDADE DO REQUERENTE DE UM PEDIDO DE REGISTO

Artigo 5.º

Requerente de uma IG

1 - O pedido de registo do nome de um produto agrícola, de um género alimentício ou de uma bebida espirituosa não vínica como IG pode ser apresentado por:

a)

Agrupamentos de produtores que produzam os produtos cuja denominação se pretende registar;

b)

Uma pessoa singular, sempre que comprove que é o único produtor do produto agrícola, do género alimentício ou da bebida espirituosa não vínica cuja denominação se pretende registar;

c)

Uma autoridade pública designada pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, no caso do pedido de registo de uma IG para uma bebida espirituosa não vínica, se os produtores em causa não possam constituir um agrupamento em razão do seu número, situação geográfica ou características organizativas.

2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, no momento da apresentação do pedido de registo de uma IG o requerente deve ainda comprovar, através dos documentos previstos na competente OT, que:

a)

A área geográfica delimitada possui características diferentes das áreas vizinhas; ou

b)

As características do produto que pretende registar são diferentes das dos produtos produzidos em áreas vizinhas.

3 - No caso do pedido de registo de uma bebida espirituosa não vínica como IG, para além do disposto nos números anteriores, o requerente deve ainda comprovar que a bebida espirituosa possui uma qualidade específica, reputação ou outra característica que é claramente atribuível à sua origem geográfica.

4 - A justificação para a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 deve ser apresentada no momento da apresentação do pedido de registo.

5 - Um agrupamento de produtores pode apresentar mais do que um pedido de registo, desde que comprove, respetivamente a cada pedido, que trabalha com os produtos cuja denominação pretende registar.

6 - O agrupamento de produtores pode ainda integrar até um máximo de 30 % de membros que representem as atividades económicas ligadas a uma das fases da cadeia de abastecimento ou de transformação de produtos designados pela IG.

7 - O pedido de registo pode ainda ser apresentado por vários agrupamentos de diferentes Estados-Membros ou de diversos países terceiros, em conjunto, no caso de pedidos de registo relativos a uma IG que designe uma área geográfica transfronteiriça.

8 - Para os efeitos do número anterior os agrupamentos de produtores podem ser constituídos nos territórios de outros Estados-Membros ou de países terceiros.

Artigo 6.º

Requerente de uma ETG

1 - O pedido de registo do nome de um produto agrícola ou de um género alimentício como ETG pode ser apresentado, através dos documentos previstos na competente OT por:

a)

Agrupamentos de produtores que produzam os produtos cuja denominação se pretende registar;

b)

Uma pessoa singular, sempre que comprove que é o único produtor do produto agrícola, do género alimentício que pretende apresentar o pedido.

2 - O agrupamento de produtores pode ainda integrar até um máximo de 30 % de membros que representem as atividades económicas ligadas a uma das fases da cadeia de abastecimento ou de transformação de produtos designados pela ETG.

3 - O pedido de registo pode ainda ser apresentado conjuntamente por vários agrupamentos de produtores requerentes de diferentes Estados-Membros ou países terceiros.

Artigo 7.º

Requisitos gerais de legitimidade do requerente

1 - O agrupamento de produtores deve ser uma pessoa coletiva de direito privado legalmente constituída em território nacional por produtores do produto registado ou a registar como IG ou ETG e organizada sob a forma de:

a)

Associações com personalidade jurídica;

b)

Cooperativas agrícolas ou de comercialização ou suas uniões e federações;

c)

Agrupamentos complementares de empresas;

d)

Sociedades civis sob forma comercial ou sociedades comerciais;

e)

Sociedades de agricultura de grupo.

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