Portaria n.º 139/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-04-04
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde
Fonte DRE
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Portaria n.º 139/2024/1

de 4 de abril

O Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, define a missão e as atribuições do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).

A Portaria n.º 158/2012, de 22 de maio, aprovou os Estatutos atualmente em vigor e, mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 19/2023, de 22 de março, criou a Delegação Regional do Algarve.

Considerando a antiguidade dos estatutos, bem como a evolução da realidade do INEM, I. P., no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica, em especial no seu papel de liderança, com dimensão nacional e internacional, é essencial olhar para a sua organização interna, adequando-a à realidade da sua ação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelas Secretárias de Estado da Administração Pública e da Promoção da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., abreviadamente designado por INEM, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 158/2012, de 22 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 28 de março de 2024. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 30 de março de 2024. - A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares, em 1 de abril de 2024.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, I. P. (INEM, I. P.)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Organização Interna

1 - A organização interna do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., abreviadamente designado por INEM, I. P., é constituída por serviços centrais, com competência extensiva a todo o território continental, e serviços territorialmente desconcentrados, designados por delegações regionais.

2 - O INEM, I. P. estrutura-se pelas seguintes áreas:

a)

Área Operacional, que integra:

i)

A Delegação Regional do Norte;

ii) A Delegação Regional do Centro;

iii) A Delegação Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo;

iv) A Delegação Regional do Algarve; e

v)

O Departamento de Coordenação do Sistema Integrado de Emergência Médica;

b)

Área de Formação, que integra o Departamento de Formação;

c)

Área de Regulação, que integra:

i)

O Gabinete de Acreditação de Entidades Formadoras;

ii) O Gabinete de Regulação do Transporte de Doentes;

d)

Área de Suporte, que integra:

i)

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

ii) O Departamento de Gestão Financeira;

iii) O Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão;

iv) O Gabinete da Qualidade;

v)

O Gabinete de Comunicação;

vi) O Gabinete Jurídico;

vii) O Gabinete de Gestão de Compras e Contratação Pública;

viii) O Gabinete de Sistemas e Tecnologias de Informação;

ix) O Gabinete de Logística;

x)

O Gabinete de Gestão de Instalações e Equipamentos.

3 - Para além dos gabinetes previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, por deliberação do Conselho Diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas, até oito unidades orgânicas flexíveis, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades orgânicas flexíveis são designadas por gabinetes, até um máximo de quatro, ou unidades, podendo ser colocadas na dependência hierárquica e funcional:

a)

Do conselho diretivo, das delegações regionais ou dos departamentos, no caso dos gabinetes;

b)

Do conselho diretivo, das delegações regionais, dos departamentos ou dos gabinetes, no caso das unidades.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - As delegações regionais e os departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Os gabinetes são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

3 - As unidades são dirigidas por chefes de unidade, cargos de direção intermédia de 3.º grau.

4 - As competências dos dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º grau são as previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, para além daquelas que lhes forem delegadas ou subdelegadas.

5 - Compete aos dirigentes intermédios de 3.º grau:

a)

Colaborar na definição dos objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos estabelecidos para a instituição;

b)

Garantir a coordenação das atividades da unidade orgânica que dirigem, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;

c)

Assegurar a qualidade técnica na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço;

d)

Divulgar junto dos trabalhadores na sua dependência os documentos internos e normas a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos da sua unidade orgânica, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte desses trabalhadores;

e)

Proceder à avaliação do desempenho dos trabalhadores na sua dependência;

f)

Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores na sua dependência e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

g)

Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores na sua dependência.

6 - Os dirigentes intermédios de 3.º grau são recrutados de entre trabalhadores do INEM, I. P., com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com licenciatura e experiência técnica e profissional adequadas ao cargo de direção intermédia a exercer.

7 - Os dirigentes intermédios de 3.º grau são remunerados pelo valor correspondente a 50 % da remuneração base do cargo de direção superior de 1.º grau, previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado.

CAPÍTULO II

ÁREA OPERACIONAL

Artigo 3.º

Delegações Regionais

Às Delegações Regionais do INEM, I. P., nas respetivas áreas territoriais de atuação, compete:

a)

Assegurar a representação institucional na sua área geográfica;

b)

Promover a atuação coordenada de todas as entidades do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), na respetiva área territorial de atuação, de modo a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde;

c)

Garantir, em articulação com o Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão, o planeamento da rede de meios de emergência pré-hospitalar;

d)

Garantir o cumprimento de normas e orientações clínicas e técnicas, bem como a implementação de instrumentos de garantia e controlo da segurança da qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados;

e)

Assegurar a operacionalidade da atividade do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) e da rede de meios de emergência médica;

f)

Gerir os meios sediados em entidades externas, garantindo o cumprimento dos compromissos entre o INEM, I. P., e aquelas entidades;

g)

Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais que lhe estão afetos;

h)

Assegurar e gerir, em articulação com a área de suporte, as atividades de apoio técnico;

i)

Apoiar a área da formação, disponibilizando estruturas descentralizadas;

j)

Assegurar a articulação com a área de regulação;

k)

Garantir a articulação com o Departamento de Coordenação do Sistema Integrado de Emergência Médica (DCSIEM) e com as demais Delegações Regionais, para assegurar a resposta a situações de exceção;

l)

Assegurar, em articulação com o DCSIEM, a gestão e armazenagem dos medicamentos e dispositivos médicos, garantindo o cumprimento das boas práticas.

Artigo 4.º

Departamento de Coordenação do Sistema Integrado de Emergência Médica

Ao Departamento de Coordenação do Sistema Integrado de Emergência Médica, compete:

a)

Coordenar, em articulação com as Delegações Regionais, o SIEM, na vertente operacional, e proceder à avaliação periódica do seu funcionamento;

b)

Avaliar o desempenho técnico e o cumprimento de requisitos legais com implicação clínica das atividades desenvolvidas pelas entidades do SIEM;

c)

Coordenar, a nível nacional, a atividade realizada nos CODU, inerente ao atendimento, triagem e regulação médica dos pedidos de emergência médica recebidos através do Número Europeu de Emergência - 112, bem como o acionamento dos meios de emergência e o seu acompanhamento até à unidade de saúde adequada;

d)

Assegurar a implementação das normas técnicas relativas à operacionalidade dos CODU e garantir a sua articulação com os meios de Emergência Médica e as unidades de saúde;

e)

Promover, coordenar, assegurar e monitorizar a orientação dos doentes urgentes/emergentes das vias verdes, instituídas pelos programas nacionais;

f)

Colaborar na avaliação do desempenho do CODU e dos meios de emergência médica, em articulação com o Gabinete da Qualidade e o Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão;

g)

Coordenar e garantir a operacionalização das atividades do Centro de Informação Antivenenos, do Centro de Apoio Psicológico e Intervenção em Crise e do Centro de Orientação de Doentes Urgentes - Mar (CODU-Mar);

h)

Promover e coordenar a atividade de transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente, realizado pelos meios de emergência do INEM, I. P.;

i)

Assegurar e monitorizar a transmissão dos dados clínicos entre os meios de emergência pré-hospitalar, os CODU e as unidades de saúde;

j)

Promover a criação das condições humanas e tecnológicas necessárias ao desenvolvimento dos CODU e dos meios de emergência do INEM, I. P.;

k)

Colaborar na elaboração dos planos de emergência/catástrofe com as Administrações Regionais de Saúde, I. P., com a Direção-Geral da Saúde e com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito das respetivas leis reguladoras;

l)

Coordenar a atuação dos agentes de saúde nas situações de exceção, integrando a organização definida em planos de emergência/catástrofe, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;

m)

Colaborar, seguindo orientações do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e em articulação com as Forças e Serviços de Segurança, na elaboração e execução de planos no domínio da emergência médica, de resposta a atos de terrorismo ou criminalidade violenta de que resultem ou possam vir a resultar vítimas, no âmbito do Sistema de Segurança Interna;

n)

Planear e coordenar as ações de acompanhamento e assistência médica a altas individualidades;

o)

Definir o dispositivo de assistência pré-hospitalar em eventos de alto risco, sem prejuízo da responsabilidade dos promotores desses eventos, e assegurar a coordenação dos dispositivos de assistência pré-hospitalar implementados pelo INEM, I. P.;

p)

Operacionalizar planos no domínio da emergência médica, de resposta a atos de terrorismo ou criminalidade violenta de que resultem ou possam vir a resultar vítimas, no âmbito do Sistema de Segurança Interna;

q)

Assegurar o cumprimento das competências que estão atribuídas ao INEM, I. P., enquanto Agente de Proteção Civil;

r)

Planear e implementar as ações de cooperação internacional;

s)

Participar e implementar, em articulação com as Delegações Regionais, a política e o circuito do medicamento no INEM, I. P., garantindo o seu controlo integral, nas vertentes de Farmácia Clínica e Farmacovigilância;

t)

Assegurar a seleção, receção, armazenamento e dispensa dos medicamentos, dispositivos médicos e produtos de saúde, assegurando a gestão dos armazéns clínicos do INEM, I. P.;

u)

Assegurar a aquisição, a gestão, a armazenagem e a dispensa de substâncias controladas, assim como de medicamentos com condições especiais de armazenagem;

v)

Garantir o cumprimento das normas, orientações e boas práticas relacionadas com os medicamentos.

CAPÍTULO III

ÁREA DE FORMAÇÃO

Artigo 5.º

Departamento de Formação

Ao Departamento de Formação, compete:

a)

Planear, definir e coordenar, podendo recorrer à colaboração de instituições do ensino superior e/ou ordens profissionais, a formação profissional de qualificação, de especialização técnica/científica, académica e pós-graduada em emergência médica, sobretudo na vertente pré-hospitalar;

b)

Identificar as necessidades de formação e elaborar o plano anual de formação interna, tendo em vista o desenvolvimento de competências dos trabalhadores do INEM, I. P., noutras áreas, além da emergência médica;

c)

Conceber e preparar produtos pedagógicos e outros suportes de aprendizagem na área de emergência médica, garantindo a sua atualização e revisão de acordo com as boas práticas;

d)

Elaborar os manuais de formação em emergência médica;

e)

Definir metodologias pedagógicas e de avaliação inovadoras;

f)

Ministrar formação em emergência médica aos elementos do SIEM, incluindo dos estabelecimentos, instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde;

g)

Coordenar, monitorizar e controlar a execução da formação ministrada pelo INEM, I. P.;

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