Portaria n.º 139/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-03-28
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 139/2025/1

de 28 de março

A Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

No sentido de melhorar a operacionalização das intervenções do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», torna-se necessário alterar a referida portaria ao nível dos procedimentos, no que concerne à declaração de existências que serve de base aos pedidos de pagamento.

Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de os apicultores que iniciam atividade durante ou após o período da declaração de existências que precede o período de candidaturas serem beneficiários, permitindo a contabilização das colmeias que constam da declaração de registo da atividade apícola em substituição da declaração de existências.

Esta alteração permite aos novos operadores de mercado candidatarem-se ao ano apícola seguinte.

Assim:

Manda Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 317/2023, de 23 de outubro, 349/2024/1, de 20 de dezembro, e 36-A/2025/1, de 13 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 5.º e 63.º da Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para efeitos do número anterior, a declaração de registo da atividade apícola, incluindo as respetivas alterações, dos apicultores que tenham iniciado atividade entre o dia 1 de setembro e o dia anterior ao período de apresentação de candidaturas, substitui a declaração de existências do SNIRA para efeitos de contabilização das colmeias.

Artigo 63.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Os pedidos de pagamento devem ter por base a declaração de existências dos apicultores que integraram a candidatura aprovada, relativas ao ano que precede a apresentação desse pedido, incluindo as respetivas alterações efetuadas até 31 de março do ano em que é efetuado o pedido de pagamento.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A presente portaria produz efeitos a partir do ano apícola de 2025, inclusive.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 25 de março de 2025.

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