Portaria n.º 150/2024/1
Portaria n.º 150/2024/1
de 8 de abril
O modelo económico assente na economia circular tem ganho relevância nos últimos anos. Este modelo nasce de uma preocupação e consciencialização ambiental cada vez maior e tem como base o desenvolvimento sustentável através de medidas que permitam uma utilização cada vez mais prolongada dos produtos e uma utilização mais racional dos recursos naturais disponíveis, com o objetivo de preservar os recursos finitos.
As medidas a implementar devem ter impacto ao longo de toda a cadeia de valor dos produtos, promovendo a otimização da sua produção, a sua reutilização, a sua recuperação e o seu aproveitamento quando chegam ao fim de vida, para que possam voltar a ser reincorporados na economia em maior escala, acrescentando assim valor às matérias-primas secundárias.
A aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor é reconhecidamente um contributo para o desenvolvimento deste novo modelo de economia circular, sendo que, para o efeito, a diferenciação da prestação financeira a pagar neste âmbito, para uma mesma categoria de material de embalagem ou de produto e em função do seu desempenho ambiental, promoverá, por parte dos produtores e embaladores, uma maior busca por soluções e alternativas de fabrico, conceção e comercialização dos produtos e respetivas embalagens que seja mais sustentável e reduza o impacto ambiental por eles provocado.
O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação (UNILEX), estabelece no n.º 4 do artigo 15.º que o modelo de financiamento deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos produtos e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas, à possibilidade de reutilização e reparação, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o desmantelamento, à reutilização, à valorização e à facilidade de recuperação e reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias que contenham.
Em cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 15.º do UNILEX, na sua redação atual, a presente portaria vem definir os critérios para diferenciação das prestações financeiras no âmbito dos sistemas integrados de gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, permitindo que as entidades que apresentem candidaturas a novas licenças para a gestão de fluxos específicos de resíduos possam submeter concomitantemente os respetivos modelos de determinação dos valores das prestações financeiras.
A aprovação da presente portaria é urgente, inadiável e indispensável para cumprimento das políticas públicas de gestão de resíduos e, bem assim, para cumprimento das metas ambientais e prazos associados, assumidos pelo Estado Português no âmbito da União Europeia, considerando-se assegurada a proporcionalidade dos atos de gestão.
Foram ouvidos os organismos competentes das Regiões Autónomas, as entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos, as associações representativas dos produtores dos produtos, os embaladores e fornecedores de embalagens de serviço e os operadores de gestão de resíduos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia e do Mar e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, respetivamente, através da alínea c) do n.º 1 do ponto II do Despacho n.º 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 27 de dezembro de 2022, e através da subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do Despacho n.º 9520/2022, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, respetivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os critérios para a diferenciação das prestações financeiras para cada fluxo específico de resíduos, abrangido pela responsabilidade alargada do produtor, em função do impacte ambiental dos produtos e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas, à possibilidade de reutilização e reparação, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o desmantelamento e à facilidade de recuperação e reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias que contenham.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se à previsão de bonificações no âmbito da definição das prestações financeiras a cobrar pelas entidades gestoras, no quadro da responsabilidade alargada do produtor, para cobrir os custos de gestão do fim de vida dos produtos, suportadas pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço, no contexto do modelo de financiamento das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, nos termos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
"Bonificação": o valor absoluto determinado pela aplicação dos critérios definidos no artigo 4.º, o qual é subtraído ao valor da prestação financeira correspondente.
"Ponderação": o peso relativo a atribuir a cada critério em relação à percentagem total permitida de bonificação, definido nas tabelas anexas à presente portaria.
Artigo 4.º
Critérios para a diferenciação das prestações financeiras
Os critérios para a diferenciação das prestações financeiras para cada fluxo específico de resíduos encontram-se previstos nos seguintes anexos à presente portaria:
Anexo I: Critérios para a diferenciação das prestações financeiras do sistema integrado de gestão de resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (SIGREEE);
Anexo II: Critérios para a diferenciação das prestações financeiras dos sistemas integrados de gestão de resíduos de Baterias (SIGRB);
Anexo III: Critérios para a diferenciação das prestações financeiras do sistema integrado de gestão de resíduos de Óleos Usados (SIGOU);
Anexo IV: Critérios para a diferenciação das prestações financeiras do sistema integrado de gestão de resíduos de Veículos em Fim de Vida (SIGVFV);
Anexo V: Critérios para a diferenciação das prestações financeiras do sistema integrado de gestão de resíduos de Pneus Usados (SIGPU);
Anexo VI: Critérios para a diferenciação das prestações financeiras dos sistemas integrados de gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (SIGRE).
Artigo 5.º
Obrigações da entidade gestora
A entidade gestora deve, no âmbito das obrigações estabelecidas na licença:
Determinar, na definição dos valores de prestação financeira a cobrar aos produtores do produto e aos embaladores, a aplicação dos critérios estabelecidos nos anexos à presente portaria relativos ao fluxo de resíduos que gere;
Definir as medidas que pretende levar a cabo para aferir a validade das bonificações, assim como as evidências que os produtores do produto e os embaladores devem apresentar;
As medidas previstas na alínea anterior devem ser aprovadas pela APA, I. P., e pela DGAE e harmonizadas no caso dos fluxos específicos de resíduos que funcionam em concorrência, no prazo de 30 dias;
Verificar se os produtores do produto e os embaladores cumprem as condições para a aplicação dos critérios de diferenciação das prestações financeiras previstos nos anexos à presente portaria, através da realização de auditorias, efetuadas por entidades independentes, que atestem a qualidade e veracidade das informações transmitidas;
Publicitar no respetivo sítio da Internet a tabela dos valores de prestação financeira individualizados com as respetivas bonificações resultantes da aplicação dos critérios de diferenciação previstos nos anexos à presente portaria;
Publicitar no respetivo sítio da Internet uma listagem dos produtores, seus aderentes, que obtiveram bonificação das prestações financeiras no ano anterior por cumprirem os critérios necessários para o efeito;
Atualizar a listagem referida na alínea anterior com periodicidade anual, devendo a divulgação ser realizada com autorização dos produtores nela visados;
Promover ações de sensibilização e informação, junto dos produtores do produto e embaladores, de forma a promover a aplicação dos critérios de diferenciação.
Artigo 6.º
Obrigações dos produtores do produto e embaladores
1 - Os produtores do produto e os embaladores devem apresentar à entidade gestora as evidências definidas nos termos da alínea b) do artigo anterior, que atestem reunir as condições necessárias para que lhes sejam aplicados os critérios de diferenciação das prestações financeiras.
2 - As evidências referidas no número anterior devem ser demonstradas com periodicidade anual ou outra, desde que estipulada em sede de contrato entre as partes.
3 - Os produtores do produto e os embaladores são obrigados a comunicar à entidade gestora quaisquer alterações passiveis de condicionar a aplicação dos critérios de diferenciação das prestações financeiras.
Artigo 7.º
Período transitório
1 - A entidade gestora deve remeter à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de junho de 2025, um relatório com o ponto de situação do trabalho desenvolvido para a implementação e operacionalização dos critérios de ecomodulação que forem aplicáveis ao(s) fluxos(s) que gere, com vista a dar cumprimento ao disposto no número seguinte.
2 - As entidades gestoras procedem à revisão do modelo de cálculo das prestações financeiras de forma a adaptarem as tabelas de prestações financeiras ao estabelecido na presente portaria.
3 - Os critérios de ecomodulação previstos nas novas tabelas de prestações financeiras são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 8.º
Avaliação
1 - No âmbito das respetivas atribuições de acompanhamento da atividade das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, no contexto da responsabilidade alargada do produtor, a APA, I. P., e a DGAE procedem a uma avaliação da aplicação da presente portaria a cada dois anos após a entrada em vigor da aplicação das bonificações previstas nas novas tabelas de prestações financeiras.
2 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, deverão a APA, I. P., e a DGAE auscultar as partes interessadas quanto aos resultados e aplicabilidade dos critérios da presente portaria, tendo em consideração as regras que a Comissão Europeia tenha emanado.
3 - Da avaliação efetuada no n.º 1 poderá resultar a revisão da presente portaria.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de março de 2024.
O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.
ANEXO I
Equipamentos elétricos e eletrónicos
Critérios para a diferenciação das prestações financeiras do sistema integrado de gestão de resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (SIGREEE)
| Critérios | Ecomodulação | ||
|---|---|---|---|
| Categoria | Bonificações até 10 % da prestação financeira se cumpridos todos os critérios | Ponderação | |
| Reparabilidade/durabilidade | Todas | Garantia de limite de utilização de equipamentos (TV, telemóveis, etc.) superior ao tempo médio de vida de cada produto/equipamento;Garantia de peças de substituição no mercado por um período temporal superior ao legalmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro (consoante o produto/ equipamento) ou Ecodesign que permita a utilização de peças de substituição de fácil acesso e custo controlado, como as peças de marca do distribuidor (marca branca), por exemplo;Promoção de um sistema de apoio ao consumidor que permita equipá-lo com ferramentas/conhecimentos para reparar os seus próprios equipamentos, quando for considerado seguro. | 35 % |
| Reciclabilidade | Todas | Ecodesign de produtos com facilidade comprovada de remoção de bateria, de forma manual e com recurso a ferramentas de uso comum, na acessão dada pelas normas vigentes;Não utilização de colas para colocar as baterias nos EEE;Peças de plástico não deverão conter aditivos, adesivos, revestimentos, tintas ou acabamentos para que o plástico possa ser facilmente e corretamente triado e separado após o desmantelamento do produto;Marcação dos plásticos (acima de 25 g) de acordo com a norma ISO 11469;Entrega/registo de reporte de informação adequado e em conformidade com os requisitos estabelecidos para os OTR. | 20 % |
| Incorporação de materiais reciclados | Todas | Utilização de materiais reciclados na conceção dos produtos (bonificação aplicada na primeira vez que se coloca o produto no mercado, quando se trata de um produto novo e/ou na primeira colocação no mercado de produtos que tenham sido alterados para incorporar materiais reciclados), de acordo com as orientações que vierem a ser emanadas pela Comissão Europeia. | 10 % |
| Todas | Definição de percentagem mínima, em conformidade com a respetiva categoria do EEE, de peças/componentes e/ou materiais reciclados a incorporar nos produtos fabricados, sempre que estejam reunidas condições de segurança e tal for viável. | 10 % | |
| Substituição de materiais críticos | Todas | Utilização, em conformidade com a respetiva categoria do EEE, de peças/componentes que incorporem materiais que substituam matérias críticas e/ou materiais incorporados nos produtos fabricados que substituam matérias críticas, sempre que estejam reunidas condições de segurança e tal for viável. | 10 % |
| Materiais perigosos na fabricação | Todas | Diferenciação da PF associada aos materiais perigosos incluídos na fabricação do produto de forma a refletir os custos de gestão do resíduo (deverão ser bonificados os REEE que apresentem menor risco de tratamento e menor urgência na recolha). | 10 % |
| Utilização de energias renováveis no processo produtivo | Todas | Diferenciação da PF para os produtores que comprovem a colocação de produtos no mercado fabricados com recurso a energias renováveis. | 5 % |
| Rótulo ecológico EN ISO 14024 (*) | Televisores, monitores e ecrãs de sinalização digitais | Televisores, monitores e ecrãs de sinalização digitais detentores do Rótulo Ecológico da UE ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 | 100 % |
(*) Sempre que as subcategorias mencionadas detenham uma licença do rótulo ecológico é aplicável uma ponderação de 100 % não acumulável com os demais critérios.
Nota 1. - As ponderações são por categoria.
ANEXO II
Baterias
Critérios para a diferenciação das prestações financeiras dos sistemas integrados de gestão de resíduos de Baterias (SIGRB)
| Critérios | Ecomodelação | ||
|---|---|---|---|
| Categoria | Bonificações até 10 % da prestação financeira se cumpridos todos os critérios | Ponderação | |
| Reciclabilidade | Todos | Colocação de produtos no mercado que garantam um potencial reciclável mínimo, por bateria, tendo em consideração a respetiva tipologia química e as medidas de segurança impostas legalmente: | 40 % |
| 75 %, em peso médio Pb; | |||
| 65 %, em peso médio Li; | |||
| 80 %, em peso médio NiCd; | |||
| 50 %, em peso médio, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores. | |||
| Incorporação de materiais reciclados | Todos | Incorporação de material reciclado nas baterias, sempre que possível e em conformidade com as medidas de segurança e eficiência definidas para cada tipologia química, quando devidamente comprovado pelo produtor, de acordo com as orientações que vierem a ser emanadas pela Comissão Europeia. | 30 % |
| Esta bonificação aplicar-se-ia na primeira colocação do produto no mercado, quando novo, e/ou na primeira colocação do produto no mercado após alteração do mesmo para tornar possível a incorporação dos materiais reciclados. | |||
| Durabilidade | Port Batt | Oferta, ao consumidor, de prazo de garantia superior ao estabelecido legalmente aquando da aquisição do produto, assegurando que a bateria permite o maior número de recargas possível, em tempo de vida útil, definindo-se a sua duração mínima de acordo com a sua tipologia. | 30 % |
| Peso | EV Batt, SLIBatt, Ind Batt, LMT batt | Diferenciação da PF por kg, de forma a promover a redução do peso das baterias | 30 % |
(*) EV Batt - Baterias de veículos elétricos; SLI Batt - Baterias de luzes, arranque e ignição; Ind Batt - Baterias industriais; LMT Batt - Baterias de meio de transporte ligeiros; Port Batt - Baterias portáteis.
Nota 1. - As ponderações são por categoria.
ANEXO III
Óleos usados
Critérios para a diferenciação das prestações financeiras do sistema integrado de gestão de resíduos de Óleos Usados (SIGOU)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.