Portaria n.º 153/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-05-02
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 153/2024/1

de 2 de maio

A Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio "Sustentabilidade - Ecorregime" do eixo "A - Rendimento e sustentabilidade" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) no continente.

Tratando-se de intervenções anuais e tendo em conta a alteração do regime ecológico "Promoção da fertilização orgânica" efetuada pela Portaria n.º 80-C/2024 e as alterações efetuadas no plano de alimentação para efetivos de bovinos de carne, torna-se necessário introduzir ajustamentos nas disposições nacionais que regulam a aplicação dos regimes ecológicos "Promoção da fertilização orgânica" e "Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa", para o Pedido Único de 2024, clarificando-se a data-limite para a validação dos planos previstos nos requisitos de elegibilidade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 175/2023, de 23 de junho, 194-B/2023, de 7 de julho, 303-A/2023, de 6 de outubro, 314/2023, de 19 de outubro, e 80-C/2024, de 4 de março, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio "Sustentabilidade - Ecorregime" do eixo "A - Rendimento e sustentabilidade" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) no continente.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro

O artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - No PU do ano de 2024, a aprovação do plano previsto na alínea b) do artigo 30.º e a validação do plano previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º podem ser efetuadas até à data limite de submissão do PU."

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes, em 23 de abril de 2024.

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