Portaria n.º 155-A/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-05-24
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 155-A/2024/1

de 24 de maio

O primeiro ano de aplicação dos Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 deixou clara a necessidade de serem efetuados certos ajustamentos para garantir uma implementação eficaz dos planos estratégicos da Política Agrícola Comum e reduzir os encargos administrativos para os agricultores.

Na sequência da aprovação pelo Conselho de Ministros da Agricultura e do Parlamento Europeu da proposta de Regulamento, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116, no respeitante às normas relativas à matéria de boas condições agrícolas e ambientais, aos regimes no domínio climático, ambiental e do bem-estar animal, às alterações e à revisão dos planos estratégicos da política agrícola comum (PEPAC) e às isenções de controlos e sanções, torna-se necessário adaptar, em conformidade, as normas nacionais de aplicação das disposições mencionadas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à:

a)

Quarta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro, e 80-C/2024/1, de 4 de março;

b)

Sétima alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;

c)

Terceira alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 194/2023, de 7 de julho, e 80-C/2024/1, de 4 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro

A alínea d) do n.º 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Aos elementos paisagísticos que constam do diploma que estabelece a ‘Nomenclatura das Ocupações Culturais’, desde que sejam utilizados para efeitos do cumprimento do disposto na BCAA 8.2 - Manutenção das características da paisagem;

e)

[...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]"

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro

O artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - (Revogado.)

12 - [...]

13 - Para o ano 2024, no caso de explorações com terra arável elegível superior a 10 hectares, a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º é cumprida através de uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental igual ou superior a 4 % da área total de terra arável."

Artigo 4.º

Alteração ao anexo xiv à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro

O anexo xiv da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO XIV

[...]

[...]

Nota. - As subparcelas de ‘Terras em pousio’ não podem ser mobilizadas nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho, não sendo permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos nesse período."

Artigo 5.º

Alteração à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 3.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 - Consideram-se os seguintes elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola por força da norma da BCAA 8.2. da BCAA 8 - Proteção e qualidade da biodiversidade e da paisagem:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As explorações com uma dimensão até 10 hectares de superfície agrícola declarada estão isentas de controlo a título da condicionalidade.

6 - As explorações com uma dimensão até 10 hectares de superfície agrícola declarada estão isentas de sanções administrativas a título da condicionalidade.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)"

Artigo 6.º

Alteração ao anexo iv da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro

O anexo iv da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO IV

[...]

BCAA 1 - [...]

BCAA 2 - [...]

BCAA 3 - [...]

BCAA 4 - [...]

BCAA 5 - [...]

BCAA 6 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No caso de aplicação da prática de adubação em verde não permitir cumprir a cobertura da parcela no período previsto no n.º 1, considera-se a norma como cumprida desde que a prática de adubação em verde não seja anterior a 15 de fevereiro.

BCAA 7 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

‘Diversificação de culturas’ - Nas explorações com superfície de terra arável:

i)

Entre 10 hectares e 30 hectares deve haver, pelo menos, duas culturas diferentes, devendo a cultura principal cobrir no máximo 75 % do total de terras aráveis da exploração;

ii) Com mais de 30 hectares deve haver, pelo menos, três culturas diferentes, devendo a cultura principal cobrir no máximo 75 % dessas terras aráveis e as duas culturas principais cobrir, em conjunto, no máximo 95 % do total de terras aráveis da exploração.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, a verificação do cumprimento da diversificação de culturas é realizada no período compreendido de 1 de maio a 31 de julho do ano do PU.

7 - [...]

8 - [...]

BCAA 8 - [...]

BCAA 8.1 - (Revogado.)

BCAA 8.2 - [...]

BCAA 8.3 - [...]

BCAA 9 - [...]"

Artigo 7.º

Aditamento à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro

É aditado à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 6.º-A com a seguinte redação:

"Artigo 6.º-A

Derrogação temporária por condições meteorológicas

1 - As explorações situadas em áreas abrangidas por fenómenos climáticos adversos que, pela sua gravidade e duração, impeçam o cumprimento de norma ou de parte de norma das boas condições agrícolas e ambientais previstas no anexo iv, podem beneficiar de uma derrogação temporária por condições meteorológicas, nos termos e condições a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

2 - O despacho mencionado no número anterior define:

a)

A norma de boas condições agrícolas e ambientais e as obrigações dessa norma que são temporariamente derrogadas;

b)

O período de aplicação da derrogação temporária;

c)

A área geográfica abrangida pela derrogação temporária."

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o anexo v da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações previstas na presente portaria produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024, com exceção da alteração do n.º 6 do artigo 6.º e do aditamento do artigo 6.º-A, ambos da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, que produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes, em 22 de maio de 2024.

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