Portaria n.º 156/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-06-07
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 156/2023

de 7 de junho

Sumário: Décima terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», e décima alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», ambas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

A ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, prevê, além de uma intervenção integrada ao nível da exploração florestal e agroflorestal centrada na sua sustentabilidade, apoios em áreas florestais com escala territorial relevante identificados como de interesse coletivo, visando a proteção e a reabilitação de povoamentos florestais danificados por agentes bióticos e abióticos e de povoamentos florestais envelhecidos ou em más condições vegetativas que potenciam riscos ambientais graves e provocam um impacto negativo na paisagem.

A regulamentação específica da referida ação integra a Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», e a Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabeleceu o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas».

A presente alteração às citadas portarias resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários a garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020. Desta reprogramação resulta a necessidade de adequação da cumulação de apoios face ao prolongamento do atual quadro comunitário de apoio, traduzindo-se no aumento do nível máximo de investimento elegível por beneficiário.

A presente alteração à regulamentação específica da ação 8.1 visa também assegurar os ajustamentos necessários para garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR2020, considerando uma melhor articulação com o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e intervenção de âmbito florestal. Clarificando a relação entre os programas regionais de ordenamento florestal (PROF) e outros instrumentos de gestão territorial, o Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de junho, veio estabelecer que o plano de gestão florestal (PGF) deve ser elaborado ou revisto no prazo de três anos após a publicação dos PROF respetivos. A publicação dos novos PROF deu-se em fevereiro de 2019, verificando-se a necessidade de atualizar a maioria dos PGF existentes a esta nova realidade. Importa, portanto, ajustar a alteração decorrente da não aplicabilidade da exceção à entrega do PGF revisto em conformidade com os PROF publicados em 2019, uma vez que o prazo para apresentação da revisão dos mesmos terminou em 2022.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede:

a)

À décima terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, 303/2018, de 26 de novembro, 42-B/2019, de 30 de janeiro, 227/2019, de 19 de julho, 76-A/2020, de 18 de março, 281-A/2020, de 9 de dezembro, e 100/2023, de 5 de abril, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020;

b)

À décima alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março, 205/2018, de 11 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, 42-A/2019, de 30 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 8/2019, de 12 de março, 225/2019, de 19 de julho, 76-A/2020, de 18 de março, e 281-A/2020, de 9 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio

Os artigos 5.º, 11.º, 12.º e 22.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a ação 8.1, 'Silvicultura Sustentável', da medida 8, 'Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais', do PDR 2020, são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à operação 8.1.4, desde que respeitem as seguintes condições:

a)

Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros por ZIF ou por baldio;

b)

Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros, para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

c)

Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para os restantes beneficiários.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

b)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

b)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

vii) [...]

b)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

vii) [...]

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro

Os artigos 5.º, 9.º, 15.º, 22.º, 23.º e 29.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Os apoios previstos na presente portaria, bem como os restantes apoios para a ação 8.1, 'Silvicultura Sustentável', da medida 8, 'Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais', do PDR 2020, são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à operação 8.1.4, desde que respeitem as seguintes condições:

a)

Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros por ZIF ou por baldio;

b)

Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros, para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

c)

Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para os restantes beneficiários.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

f)

[...]

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - No caso de florestação contínua de superfície agrícola superior a 50 ha devem, ainda, ser respeitados os seguintes requisitos:

a)

As espécies elegíveis são as identificadas como espécies a privilegiar nos PROF; ou

b)

Ser adotada uma mistura das espécies florestais a privilegiar do respetivo PROF que inclua:

i)

Um mínimo de 10 % de espécies folhosas autóctones; ou

ii) Um mínimo de três espécies, em que a menos abundante represente, pelo menos, 10 % da área do investimento.

6 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

f)

[...]

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

f)

[...]

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

e)

[...]

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

f)

[...]

g)

[...]

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.