Portaria n.º 160/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-06-07
Estado Em vigor
Ministério Economia e Ambiente e Energia
Fonte DRE
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Portaria n.º 160/2024/1

de 7 de junho

A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros.

Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade e alinhadas com o objetivo europeu de alcançar a neutralidade climática até 2050.

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital.

Na sequência do processo de reprogramação do PRR foi incluído um "capítulo REPowerEU" - Componente 21, com o objetivo de reforçar a ambição do PRR e garantir a maximização dos seus efeitos tendo em consideração o contexto geopolítico na Europa, incrementando os fundos disponíveis para as medidas que apoiam objetivos climáticos que compreende o Investimento RP-C21-i05: Apoio ao desenvolvimento de uma indústria ecológica.

Com o presente sistema de incentivos pretende-se intensificar o apoio público ao investimento industrial para a produção em tecnologias estratégicas para a transição climática, direta e indiretamente associado à implementação de energias renováveis, diversificação das fontes energéticas, eficiência energética e descarbonização, em alinhamento com as metas do Plano Nacional de Energia e Clima 2030, com os objetivos do Plano Industrial do Pacto Ecológico Europeu [COM(2023) 62 final] e com o plano RePowerEU [COM(2022) 230 final].

Os investimentos a apoiar pretendem ainda traduzir-se num contributo para o crescimento sustentável e competitividade das empresas e da economia, encontrando-se alinhados, quando relevante, com a iniciativa IPCEI (Important Projects of Common European Interest) (COM 2021/C 528/02) da Comissão Europeia.

O Regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, "Regulamento de Isenção por Categoria", na sua atual redação (RGIC), do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023 (Auxílios de Minimis), bem como do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).

Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos designado "Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica", proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia, Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis, em 3 de junho de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 24 de maio de 2024.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS "APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE UMA INDÚSTRIA ECOLÓGICA"

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento cria o sistema de incentivos "Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica", que tem como objetivo promover e apoiar financeiramente projetos que visem aumentar a capacidade produtiva das empresas na produção de tecnologias diretamente associadas à promoção de energias renováveis, eficiência e diversificação energética e descarbonização, em alinhamento com as metas do Plano Nacional de Energia e Clima 2030, com os objetivos do Plano Industrial do Pacto Ecológico Europeu [COM(2023) 62 final] e com o plano RePowerEU [COM(2022) 230 final].

2 - O sistema de incentivos "Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica" é financiado pelo PRR, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, na sua atual redação, e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão "Recuperar Portugal" (EMRP).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

"Atividade não económica", a atividade que não tem um caráter comercial ou concorrencial no mercado, de acordo com a definição constante da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2016/C 262/01) e da Comunicação da Comissão - Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1);

b)

"Do No Significant Harm" (DNSH) ou "Não Prejudicar Significativamente", não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE);

c)

"Empresa em dificuldade", de acordo com a definição constante no parágrafo 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação (RGIC), empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i)

No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada [que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que cumpra a condição da alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º e se qualifique para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado], se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, "sociedade de responsabilidade limitada" designa, em especial, as formas de empresa mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e o capital social inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão;

ii) No caso de uma sociedade em que pelo menos alguns dos seus sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade [que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que cumpra a condição da alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º e se qualifique para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado], se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas. Para efeitos desta disposição, "sociedade em que pelo menos alguns dos seus sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade" refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/EU;

iii) Sempre que a empresa for objeto de um processo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo de insolvência a pedido dos seus credores;

iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

v)

No caso de uma empresa que não seja uma PME, sempre que, nos últimos dois anos: (1) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa tiver sido superior a 7,5 e (2) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBITDA, tiver sido inferior a 1,0;

d)

"Empresa", qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;

e)

"Início dos trabalhos", quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação (RGIC);

f)

"Não PME" ou "grande empresa", a empresa não abrangida pela definição de PME;

g)

"Nível de maturidade tecnológica ou TRL", technology readiness levels, de acordo com:

TRL 1 - Princípios básicos observados;

TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;

TRL 3 - Prova de conceito experimental;

TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;

TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;

TRL 8 - Sistema completo e qualificado;

TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;

h)

"PME", as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

i)

"Terceiros não relacionados com o adquirente", situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, nomeadamente:

i)

Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

iv) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

v)

Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O sistema de incentivos tem como âmbito de aplicação qualquer região do território nacional, incluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores, devendo as entidades beneficiárias afetar os projetos a estabelecimentos, localizado em qualquer uma das regiões NUTS II.

Artigo 4.º

Âmbito setorial

O sistema de incentivos é aplicável a atividades económicas de qualquer setor de atividade.

Artigo 5.º

Tipologia de projetos

São objeto de apoio os projetos que façam uso de processos e metodologias com maturidade tecnológica com nível TRL igual ou superior a 7, com vista a acelerar os investimentos em setores-chave para a transição energética e para uma economia net-zero, permitindo o apoio ao investimento no fabrico de equipamentos estratégicos, nomeadamente:

a)

A produção de equipamentos pertinentes para a transição climática, que devem estar diretamente ligados à energia solar fotovoltaica e à energia solar térmica, aos eletrolisadores e às células de combustível, à energia eólica terrestre e às energias renováveis ao largo, ao biogás/biometano sustentável, às baterias e ao armazenamento, à captura e armazenamento de carbono, às bombas de calor, à eficiência energética, à energia geotérmica ou a soluções de rede;

b)

A produção de componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como insumos diretos para a produção dos equipamentos definidos na alínea anterior;

c)

A produção ou recuperação de matérias-primas críticas conexas necessárias para a produção dos equipamentos e dos componentes essenciais definidos nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Entidades beneficiárias

São entidades beneficiárias as empresas de qualquer dimensão ou forma jurídica, que apresentem projetos de investimento inseridos em atividades económicas relacionadas com:

a)

A produção de equipamentos pertinentes para a transição climática, que devem estar diretamente ligados à energia solar fotovoltaica e à energia solar térmica, aos eletrolisadores e às células de combustível, à energia eólica terrestre e às energias renováveis ao largo, ao biogás/biometano sustentável, às baterias e ao armazenamento, à captura e armazenamento de carbono, às bombas de calor, à eficiência energética, à energia geotérmica ou a soluções de rede; ou

b)

A produção de componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como insumos diretos para a produção dos equipamentos definidos na alínea anterior; ou

c)

A produção ou recuperação de matérias-primas críticas conexas necessárias para a produção dos equipamentos e dos componentes essenciais definidos nas alíneas anteriores.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:

a)

Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2022;

b)

Possuir um estabelecimento industrial legalmente constituído, em qualquer uma das regiões NUTS II;

c)

Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

d)

Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;

e)

Ter a sua situação regularizada em matéria de exercício de atividade no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional, sendo que os projetos que necessitem de licenciamento industrial e/ou de licenciamento do domínio do ambiente apenas podem iniciar a implementação do mesmo após indicação de elegibilidade de todos os regimes abrangidos e respetiva aprovação da entidade coordenadora e ser obtido o licenciamento ou as autorizações necessárias associadas ao projeto;

f)

Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

g)

Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;

h)

Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;

i)

Declarar e comprovar que não configura uma "Empresa em dificuldade", tal como definida na alínea 18) do artigo 2.º do RGIC;

j)

Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;

k)

Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;

l)

Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

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