Portaria n.º 164/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-04-09
Estado Em vigor
Ministério Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 164/2025/1

de 9 de abril

O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

A Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências, importa proceder à sua correção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março

O n.º 1 do artigo 24.º da Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Prazos de adaptação

1 - As unidades de medicina física e de reabilitação licenciadas e as unidades de fisioterapia, unidades de terapia da fala e unidades de terapia ocupacional, em funcionamento, dispõem do prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, devendo, no mesmo prazo e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, requerer, através do Portal de Licenciamento, da Entidade Reguladora da Saúde, a licença de funcionamento que ateste a conformidade com a regulamentação vigente.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março

Os anexos i, ii e vi da Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 21.º)

Unidades de medicina física e de reabilitação, fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional

Compartimentos a considerar:

Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura ínima (m) Observações
Área de acolhimento (*) (aplicável a todas as unidades)
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público -
Zona de espera Espera pelo atendimento Junto à receção/secretaria.
Macas/cadeiras de rodas Arrumação de macas e cadeiras de rodas Preferencialmente situado junto à entrada. Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia da fala.
Instalação sanitária de público - Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica dos doentes e observação 12 2,6 Aplicável às unidades de medicina física e reabilitação e fisioterapia.
Sala de provas de próteses Ensino de próteses e ajudas 15 Aplicável às unidades de medicina física e reabilitação. Dispensável se existir ginásio na unidade.
Sala de exercício clínico e/ou intervenção em grupo Observação e tratamentos 20 Aplicável no caso de se tratar de uma unidade de fisioterapia.
Laboratório de análise de movimento Realização de exames e análise de movimento 12 Aplicável no caso de se tratar de uma unidade de fisioterapia.
Área clínica/técnica - Terapia da fala(se existir)
Sala de terapia da fala Para avaliação e tratamento dos doentes 9 -
Área clínica/técnica - Terapia ocupacional(se existir)
Sala de atividades Realização de atividades da vida diária, estimulação percetiva/cognitiva e atividades ocupacionais 20 Dispensável se existir ginásio equipado para o efeito na unidade.
Equipamento Depósito de material diverso -
Área clínica/técnica - Eletroterapia(se existir)
Sala de tratamentos Zona de preparaçãoBox de tratamento 42,5/box - -
Sala de tratamentos (parafina e parafango) Realização de tratamentos 6 - Se existir.
Área clínica/técnica - Cinesiterapia respiratória(se existir)
Sala de tratamentos com aerossóis Realização de inalações 2/posto - -
Sala de cinesiterapia Realização de cinesiterapia respiratória e educação postural 12 Dispensável se existir ginásio na unidade.
Área clínica/técnica - Cinesiterapia(se existir)
Ginásio terapêutico Realização de treinos motores 30 -
Sala de repouso Repouso dos doentes após tratamentos 12 Facultativa. Pode ser comum à hidroterapia.
Área técnica - Hidroterapia (se existir)
Vestiário de utentes - Com instalação sanitária, cacifos e duche.
Piscina/tanque de marcha Realização de treino de marcha (a) Se existir.
Zona de banhos de contraste Realização de banhos de contraste e turbilhão 5/posto Se existir.
Zona para hidromassagem Realização de tratamentos de hidromassagem 15 Se existir.
Sala de repouso Repouso dos doentes após tratamentos 12 Facultativa. Pode ser comum à cinesiterapia.
Área de pessoal (*) (aplicável a todas as unidades)
Vestiário de pessoal - Com zona de cacifos (b).
Instalação sanitária de pessoal - Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta ou salas de tratamentos.
Sala de pausa Para repouso e pequenas refeições Facultativo.
Área logística (*)(aplicável a todas as unidades)
Sala de equipamento Armazenagem Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia da fala.
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de material de limpeza e despejos Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência.Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos.
Zona de roupa limpa Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Área de reprocessamento. Sala de descontaminação (c) Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento. Sala limpa Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas. (d)

(*) Possibilidade de partilha com serviço adjacente, no caso de estar integrado numa unidade de saúde.

(a) Considerar como área mínima a área do tanque acrescida de um espaço de circulação a todo o seu perímetro de, pelo menos, 1,40 m.

(b) Facultativo, caso seja centralizado para toda a unidade.

(c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.

(d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 21.º)

Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)

Requisitos mínimos a considerar:

1 - Os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e humidade previstas na legislação em vigor.

2 - Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.

3 - A entidade deve realizar avaliação simplificada à qualidade do ar interior, nas condições expressas na legislação em vigor.

Condições internas e caracterização das unidades de tratamento de ar

Área clínica/técnica

Sala de provas de próteses - -
Tratamento VC/UI (*) - -
Extração Sim, forçada (2) - -
Sobrepressão/subpressão - - -
Ar novo 30 m3/h.p (1) - -
Condições ambiente Verão: máximo 25 ºCInverno: mínimo 20 ºC - -

Área clínica/técnica

Terapia da fala/terapia ocupacional/electroterapia/cinesiterapia

Sala de tratamentos Sala de tratamentos com aerossóis Box de tratamento/Gabinete de consulta
Tratamento VC/UI (*) VC/UI (*) VC/UI (*)
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Específica da zona
Sobrepressão/subpressão Subpressão - Subpressão
Ar novo 30 m3/h.p (1) 30 m3/h.p (1) 30 m3/h.pessoa
Condições ambiente Verão: máximo 25 ºCInverno: mínimo 22 ºC Verão: máximo 25 ºCInverno: mínimo 22 ºC Verão: máximo 25 ºCInverno: mínimo 22 ºC
Ginásio terapêutico/Sala de exercício clínico e intervenção de grupo Cinesiterapia/terapia da fala (4) Parafina, Parafango e calor húmido (inaloterapia)
--- --- --- ---
Tratamento UTA e ventilador específicos/VC/UI VC/UI (*) VC/UI (*)
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Específica da zona
Sobrepressão/subpressão Subpressão - Subpressão
Ar novo 15 m3/h.m2 30 m3/h.p (1) 15 m3/h.m2
Condições ambiente Verão: máximo 25 ºCInverno: mínimo 20 ºC Verão: máximo 25 ºCInverno: mínimo 20 ºC Verão: máximo 25 ºCInverno: mínimo 20 ºC

Hidroterapia

Piscina/tanque de marcha Banhos de contraste/hidromassagem Sala de repouso
Tratamento Desumidificador com bateria de reaquecimento VC/UI (*)
Recirculação Sim -
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão - -
Ar novo 30 m3/h.p (1) 30 m3/h.pessoa
Condições ambiente Inverno: 30 ºC-32 ºC; 60 % HR todo o ano Verão: máximo 25 ºCInverno: mínimo 20 ºC

Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços

Ventilação

Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:

Sala de sujos e despejos 10 ren/h (2)
Instalações sanitárias Em conformidade com a legislação em vigor no SCE.

Observações. - SCE - Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.

(1) Todas as unidades de tratamento de ar (UTA) e unidades de tratamento de ar novo (UTAN) deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem ISO ePM10 ≥ 50 % e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou ISO ePM1 ≥ 80 %.

(2) O sistema de «extração de ar de sujos» deve ser independente do de «limpos».

(3) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.

(*) Se a unidade integrar uma fração ou um edifício que disponha de um sistema de climatização com recurso a permuta térmica ar-água, o recurso a equipamentos terminais do tipo ventiloconvetor (VC) ou unidade de indução (UI) é obrigatório. Noutros casos, poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que promovam a recirculação do ar com filtragem, e cumpram as exigências da norma EN 378-1, assim como a legislação em vigor.

Outros requisitos - Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor.

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 21.º)

Equipamento médico e equipamento geral

Equipamento médico e geral a considerar:

1 - O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento de ventilação manual, tipo insuflador manual.

2 - Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispensador de sabão líquido, SABA (solução antisséptica de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores de resíduos de abertura não manual.

3 - Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir recipientes, com abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Deve ser considerado o equipamento médico e geral mínimo previsto no manual de boas práticas de medicina física e de reabilitação vigente.

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