Portaria n.º 164/2026/1
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Almodôvar-Poço 1», «Almodôvar-Poço 2», «Almodôvar-Poço 3» e «Almodôvar-Furo 1 (Rabaça)», destinadas ao abastecimento público para consumo humano, localizadas no concelho de Almodôvar.
Portaria n.º 164/2026/1
de 15 de abril
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I016892-202510-ARHALT_DPI, de 10 de outubro de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas designadas por «Almodôvar-Poço 1», «Almodôvar-Poço 2», «Almodôvar-Poço 3» e «Almodôvar-Furo 1 (Rabaça)», localizadas na União das Freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões, no concelho de Almodôvar, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela AgdA - Águas Públicas do Alentejo, S. A., entidade gestora das referidas captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público da população de Almodôvar.
Importa referir que a delimitação dos perímetros de proteção relativos às zonas de proteção intermédia e alargada das captações designadas por «Almodôvar-Poço 1», «Almodôvar-Poço 2», «Almodôvar-Poço 3» e «Almodôvar-Furo 1 (Rabaça)», carece, ainda, de estudos próprios, a apresentar pela entidade gestora AgdA - Águas Públicas do Alentejo, S. A., devendo a delimitação das referidas zonas constituir uma futura alteração à presente portaria.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Almodôvar-Poço 1», «Almodôvar-Poço 2», «Almodôvar-Poço 3» e «Almodôvar-Furo 1 (Rabaça)», destinadas ao abastecimento público para consumo humano, localizadas na União das Freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões, no concelho de Almodôvar, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A massa de água onde se inserem as captações, Zona Sul Portuguesa da Bacia do Guadiana, foi classificada com Estado Global Bom, no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana.
3 - As captações mencionadas no n.º 1 abastecem, conjuntamente, 517 habitantes com um volume médio de 119,21 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas das superfícies dos terrenos contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
3 - Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização das zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º constam do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 12 de abril de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de Proteção Imediata
Almodôvar-Poço 1
| Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
| 1 | 4 553,814 6 | – 240 889,235 1 |
| 2 | 4 553,096 6 | – 240 888,898 1 |
| 3 | 4 552,549 9 | – 240 905,209 2 |
| 4 | 4 532,129 9 | – 240 904,827 6 |
| 5 | 4 500,340 9 | – 240 901,837 1 |
| 6 | 4 493,817 6 | – 240 883,386 1 |
| 7 | 4 508,017 4 | – 240 866,920 7 |
| 8 | 4 515,683 3 | – 240 867,062 6 |
| 9 | 4 548,208 4 | – 240 871,763 1 |
| 10 | 4 562,420 4 | – 240 873,848 9 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
Almodôvar-Poço 2
| Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
| 1 | 4 461,514 0 | – 241 152,151 3 |
| 2 | 4 469,060 8 | – 241 145,589 2 |
| 3 | 4 479,017 8 | – 241 143,332 0 |
| 4 | 4 486,354 8 | – 241 144,934 9 |
| 5 | 4 488,560 8 | – 241 146,173 9 |
| 6 | 4 494,310 9 | – 241 151,013 8 |
| 7 | 4 498,615 1 | – 241 164,477 8 |
| 8 | 4 497,369 2 | – 241 170,692 9 |
| 9 | 4 492,720 3 | – 241 177,885 0 |
| 10 | 4 488,262 4 | – 241 181,169 1 |
| 11 | 4 479,261 7 | – 241 199,102 4 |
| 12 | 4 460,573 7 | – 241 201,297 7 |
| 13 | 4 462,662 3 | – 241 176,121 5 |
Almodôvar-Poço 3
| Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
| 1 | 4 415,803 9 | – 241 648,102 3 |
| 2 | 4 431,044 8 | – 241 640,152 0 |
| 3 | 4 433,494 8 | – 241 640,204 0 |
| 4 | 4 442,912 8 | – 241 643,373 8 |
| 5 | 4 449,636 9 | – 241 649,865 8 |
| 6 | 4 435,624 4 | – 241 680,281 2 |
| 7 | 4 427,642 4 | – 241 680,129 3 |
| 8 | 4 418,601 4 | – 241 675,687 4 |
| 9 | 4 412,921 2 | – 241 667,360 5 |
| 10 | 4 411,814 1 | – 241 657,399 4 |
Almodôvar-Furo 1 (Rabaça)
| Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
| 1 | 4 490,597 1 | – 241 449,365 2 |
| 2 | 4 479,702 6 | – 241 448,005 6 |
| 3 | 4 481,111 4 | – 241 437,096 8 |
| 4 | 4 491,959 2 | – 241 438,450 5 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Planta de localização da zona de proteção
Almodôvar-Poço 1
| |
| --- |
Almodôvar-Poço 2
| |
| --- |
Almodôvar-Poço 3
| |
| --- |
Almodôvar-Furo 1 (Rabaça)
| |
| --- |
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f
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