Portaria n.º 165/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-06-21
Estado Em vigor
Ministério Economia e Mar, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Infraestruturas
Fonte DRE
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Portaria n.º 165/2023

de 21 de junho

Sumário: Aprova a criação da Zona Livre Tecnológica «ZLT Matosinhos».

O Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT).

A Associação CEiiA - Centro de Engenharia e Desenvolvimento, em colaboração com o Município de Matosinhos, propôs a criação de uma zona livre tecnológica em Matosinhos, denominada «ZLT Matosinhos».

A presente ZLT é um espaço delimitado geograficamente no município de Matosinhos, incluindo zonas portuárias e vias fluviais, com o objetivo de testar, experimentar e demonstrar novas tecnologias, produtos e serviços que permitam acelerar a transição para a neutralidade carbónica das cidades.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, as ZLT que não impliquem a derrogação do quadro legal existente são criadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e da área que tutele o setor de atividade em que a ZLT se insere.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 9 do artigo 20.º, do n.º 6 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 27.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, bem como da alínea b) do n.º 1 do ponto I do Despacho n.º 14724-B/2022, de 21 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo Ministro das Infraestruturas e pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É criada a Zona Livre Tecnológica «ZLT Matosinhos», proposta pela Associação CEiiA - Centro de Engenharia e Desenvolvimento, tendo em vista a realização de testes, experimentação e demonstração de tecnologias, produtos, serviços e modelos de negócios inovadores, em ambiente real ou quase real, na área da mobilidade orientada para a neutralidade carbónica das cidades.

2 - A «ZLT Matosinhos» está geograficamente delimitada no município de Matosinhos.

3 - A ZLT de Matosinhos, que inclui a zona do Porto de Leixões e a faixa marginal do domínio público marítimo, encontra-se delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-1, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela seguinte (segundo o sistema WGS84):

(ver documento original)

4 - O respetivo funcionamento encontra-se estabelecido no Regulamento anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 8 de junho de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 16 de junho de 2023. - O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio, em 29 de maio de 2023.

ANEXO

Regulamento da Zona Livre Tecnológica «ZLT Matosinhos»

Índice

Capítulo I — Zona Livre Tecnológica (ZLT)

Definição

Missão e objetivos estratégicos

Objetivos específicos

Potencialidades da ZLT

Âmbito geográfico da ZLT

Áreas, setores de atividade ou tecnologias para teste

Entidades competentes para efeitos de coordenação

Capítulo II — Entidade gestora

Entidade gestora

Competências e obrigações da Entidade Gestora

Coordenação com entidades competentes

Capítulo III — Promotores

Promotores de testes

Obrigações dos promotores

Requisitos de elegibilidade dos promotores

Capítulo IV — Condições de acesso à ZLT

Condições para a submissão de testes

Requisitos de elegibilidade dos testes

Condições para a suspensão ou cessação dos testes

Condições financeiras para acesso à ZLT

Responsabilidade civil

Capítulo V — Outros aspetos

Diplomas de criação da ZLT

Modelo de governação da ZLT

Revisão e encerramento da ZLT

Entrada em vigor

Anexos

Anexo A - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)

Anexo B - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

Anexo C - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)

Anexo D - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT)

CAPÍTULO I

Zona Livre Tecnológica (ZLT)

Artigo 1.º

Definição

1 - A Zona Livre Tecnológica de Matosinhos, doravante designada por «ZLT de Matosinhos», ou, simplesmente, «ZLT», é um espaço delimitado geograficamente no município de Matosinhos para a realização de testes, experimentação e demonstração de tecnologias, produtos, serviços e modelos de negócio inovadores, em ambiente real ou quase-real, na área da mobilidade orientada para a neutralidade carbónica das cidades.

2 - De forma complementar, na ZLT pretende-se também testar novos conceitos de política, formas de governação, sistemas de financiamento e inovações sociais que acelerem a colocação de novos produtos e serviços no mercado.

3 - A ZLT de Matosinhos é constituída nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, que estabelece o regime e o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica, através da criação de zonas livres tecnológicas.

Artigo 2.º

Missão e objetivos estratégicos

1 - A ZLT de Matosinhos visa contribuir para afirmar Portugal como uma referência no desenvolvimento, teste e experimentação de soluções inovadoras de mobilidade orientadas para a neutralidade carbónica das cidades, com potencial de replicação nos mercados globais.

2 - A partir da missão referida, a ZLT apresenta os seguintes objetivos estratégicos:

a)

Apoiar o desenvolvimento de soluções para os desafios da mobilidade do futuro;

b)

Promover a aceleração da transição dos produtos e serviços para o mercado;

c)

Fomentar a capacidade de inovação e internacionalização das empresas e start-ups portuguesas;

d)

Atrair projetos europeus e internacionais para teste e experimentação de tecnologias, produtos e serviços inovadores;

e)

Captar investimento direto estrangeiro, empreendedores e talento;

f)

Estimular o ecossistema empreendedor e incentivar a cooperação entre empresas, start-ups, universidades, centros de I&D e utilizadores;

g)

Contribuir para reduzir as emissões de carbono e/ou remover carbono e poluentes da atmosfera, acelerando a transição das cidades para a neutralidade carbónica.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

A ZLT de Matosinhos tem como objetivos específicos:

a)

Avaliar o desempenho dos novos produtos e serviços, com vista à identificação de necessidades de melhorias, otimizações e alterações técnicas e funcionais;

b)

Analisar a viabilidade da implementação de novos modelos de negócio, conceitos de política, modelos de governação e sistemas de financiamento relacionados com novos produtos e serviços;

c)

Estimular a apropriação e adoção social das tecnologias, produtos e serviços por parte dos utilizadores, usando metodologias de cocriação e inovação aberta;

d)

Avaliar questões de segurança, privacidade, proteção de dados, ética, entre outras relevantes para o teste de produtos e serviços inovadores;

e)

Avaliar os impactos das novas tecnologias, produtos e serviços no ambiente, na economia e na sociedade, nomeadamente em termos de emissões de carbono.

Artigo 4.º

Potencialidades da ZLT

1 - A existência da ZLT de Matosinhos permite o acesso a:

a)

Espaços físicos de teste e experimentação;

b)

Ambientes virtuais de teste e experimentação;

c)

Infraestruturas e equipamentos específicos;

d)

Dados, plataformas de ciência de dados e conetividade;

e)

Apoio técnico e tecnológico e serviços especializados;

f)

Envolvimento de grupos e comunidades de teste;

g)

Possibilidade de integrar parceiros com recursos e serviços complementares;

h)

Quadro regulatório adaptado com o envolvimento das entidades reguladoras competentes.

2 - A caracterização detalhada dos recursos e serviços a disponibilizar pela ZLT será apresentada no Manual da ZLT.

Artigo 5.º

Âmbito geográfico da ZLT

1 - A ZLT de Matosinhos é um espaço delimitado geograficamente no município de Matosinhos, de acordo com a tabela e o mapa seguintes (WGS84):

(ver documento original)

2 - Este espaço integra a zona do Porto de Leixões, incluindo a faixa marginal do domínio público marítimo que incorpora a área de jurisdição da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., de acordo com o acordo de colaboração estabelecido entre o CEiiA, enquanto entidade gestora da ZLT e a APDL.

3 - A especificidade dos testes a realizar ou a integração de outros parceiros que colaborem com a entidade gestora na operação da ZLT podem fundamentar a alteração da delimitação geográfica da ZLT definida no n.º 1, sob proposta da entidade gestora e obtida a aprovação da Autoridade de Testes (ANI - Agência Nacional de Inovação).

Artigo 6.º

Áreas, setores de atividade ou tecnologias para teste

1 - A área de intervenção da ZLT de Matosinhos é a mobilidade orientada para a neutralidade carbónica nas cidades.

2 - Em particular, pretendem-se testar produtos ciberfísicos de mobilidade carbono-zero, desenhados para serem usados como serviços, que integram três dimensões essenciais: os produtos físicos de mobilidade (e os sistemas de energia), a infraestrutura e os dispositivos de conetividade e as plataformas de ciência de dados.

3 - As tecnologias associadas aos referidos produtos centram-se tipicamente no desenvolvimento de sistemas ciberfísicos, como analítica de dados, inteligência artificial, sensorização e IoT, tecnologias de carregamento, comunicações veiculares (V2V e/ou V2I/I2V) de curto alcance (ITS G5) e comunicações móveis de longo alcance e de última geração (5G e seguintes), blockchain, entre outras.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e por Matosinhos se tratar de uma cidade costeira com a presença do Porto de Leixões, os testes poderão estender-se a soluções de mobilidade autónoma marítima para monitorização e usos similares, sendo para tal necessária a aprovação da Autoridade de Testes.

Artigo 7.º

Entidades competentes para efeitos de coordenação

1 - A entidade gestora da ZLT deverá articular-se com a Autoridade de Testes, enquanto entidade responsável pelo acompanhamento e monitorização das zonas livres tecnológicas.

2 - De acordo com as características e especificidades dos testes a realizar, a entidade gestora deverá articular-se com as entidades reguladoras, nos termos da definição da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, associadas à sua área de intervenção, quando necessário, nomeadamente:

a)

AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

b)

ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações;

c)

ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

d)

IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

3 - Para além do disposto no número anterior, a ZLT poderá ainda articular-se com outras entidades relevantes para os seus setores de intervenção, como a APA - Agência Portuguesa do Ambiente, a DGRM - Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e a AMN - Autoridade Marítima Nacional, assim como outras necessárias face às especificidades dos testes a realizar.

4 - A ZLT de Matosinhos não implica a derrogação do quadro legal existente, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, não se constituindo como uma «ZLT especial».

CAPÍTULO II

Entidade gestora

Artigo 8.º

Entidade gestora

A entidade gestora da ZLT de Matosinhos é o CEiiA - Centro de Engenharia e Desenvolvimento (associação), pessoa coletiva n.º 504689878, com sede na Avenida de D. Afonso Henriques, 1825, freguesia de Matosinhos e Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos.

Artigo 9.º

Competências e obrigações da entidade gestora

1 - As competências e obrigações da entidade gestora são:

a)

Avaliar, selecionar, autorizar, apoiar, acompanhar e fiscalizar os testes na ZLT, sendo o interlocutor único dos promotores dos testes;

b)

Disponibilizar aos promotores de testes os recursos humanos e materiais e as infraestruturas da ZLT de suporte à realização dos testes, em conjunto com os parceiros, de acordo com o Manual da ZLT;

c)

Elaborar os regulamentos dos programas de inovação, em colaboração com as entidades reguladoras, quando necessário, que serão sujeitos a aprovação da Autoridade de Testes;

d)

Prestar toda a informação necessária às autoridades competentes, quando solicitada, nomeadamente ao nível da realização de testes;

e)

Manter sob sigilo a informação específica a que tenha acesso acerca dos testes a realizar por parte dos promotores, salvaguardando a proteção da propriedade intelectual, do segredo de negócio e dos dados pessoais;

f)

Identificar potenciais riscos associados à realização de testes, prevendo as adequadas medidas de mitigação;

g)

Participar os acidentes e incidentes à Autoridade de Testes e à entidade reguladora competente, na sequência de comunicação dos promotores dos testes, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, sem prejuízo de outras obrigações em matéria de participação de acidentes ou incidentes legalmente aplicáveis;

h)

Sem prejuízo das competências de outras entidades, sempre que dos acidentes ou incidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais relevantes, promover o exame do estado dos espaços físicos, das instalações, das redes e sistemas e de outros elementos relevantes utilizados pelo promotor para os testes, bem como proceder à análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico;

i)

Facilitar a articulação e apoiar todos os agentes envolvidos nos testes a realizar na ZLT, nomeadamente parceiros, reguladores, promotores e participantes;

j)

Colaborar com a rede de ZLT, assim como com a rede de testbeds, em projetos concretos com benefício para ambas as partes;

k)

Promover a interação da ZLT de Matosinhos com entidades similares a nível europeu e internacional, com vista à captação de projetos inovadores a testar na ZLT e ao teste de soluções nacionais em zonas de teste e experimentação estrangeiras;

l)

Publicar o Regulamento da ZLT no respetivo sítio da Internet;

m)

Rever, sempre que necessário, o Regulamento da ZLT, sendo tais revisões sujeitas à aprovação da Autoridade de Testes;

n)

Exercer quaisquer outras competências que sejam necessárias à promoção e gestão da ZLT.

2 - A entidade gestora da ZLT pode celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, para colaborar na gestão, operação e manutenção da ZLT e na disponibilização de recursos ou serviços, de acordo com condições a estabelecer entre as partes.

3 - Para além das competências de gestão, operação e manutenção da ZLT, a entidade gestora, assim como os seus parceiros, pode lançar projetos piloto para teste e experimentação de produtos e serviços inovadores na área da ZLT.

Artigo 10.º

Coordenação com entidades competentes

1 - A entidade gestora da ZLT de Matosinhos deverá articular-se com as seguintes entidades competentes, nomeadamente ao nível da realização de testes, da prestação de informação, orientações e recomendações, em razão da matéria:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.