Portaria n.º 165/2023
Portaria n.º 165/2023
de 21 de junho
Sumário: Aprova a criação da Zona Livre Tecnológica «ZLT Matosinhos».
O Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT).
A Associação CEiiA - Centro de Engenharia e Desenvolvimento, em colaboração com o Município de Matosinhos, propôs a criação de uma zona livre tecnológica em Matosinhos, denominada «ZLT Matosinhos».
A presente ZLT é um espaço delimitado geograficamente no município de Matosinhos, incluindo zonas portuárias e vias fluviais, com o objetivo de testar, experimentar e demonstrar novas tecnologias, produtos e serviços que permitam acelerar a transição para a neutralidade carbónica das cidades.
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, as ZLT que não impliquem a derrogação do quadro legal existente são criadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e da área que tutele o setor de atividade em que a ZLT se insere.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 9 do artigo 20.º, do n.º 6 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 27.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, bem como da alínea b) do n.º 1 do ponto I do Despacho n.º 14724-B/2022, de 21 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo Ministro das Infraestruturas e pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É criada a Zona Livre Tecnológica «ZLT Matosinhos», proposta pela Associação CEiiA - Centro de Engenharia e Desenvolvimento, tendo em vista a realização de testes, experimentação e demonstração de tecnologias, produtos, serviços e modelos de negócios inovadores, em ambiente real ou quase real, na área da mobilidade orientada para a neutralidade carbónica das cidades.
2 - A «ZLT Matosinhos» está geograficamente delimitada no município de Matosinhos.
3 - A ZLT de Matosinhos, que inclui a zona do Porto de Leixões e a faixa marginal do domínio público marítimo, encontra-se delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-1, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela seguinte (segundo o sistema WGS84):
(ver documento original)
4 - O respetivo funcionamento encontra-se estabelecido no Regulamento anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 8 de junho de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 16 de junho de 2023. - O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio, em 29 de maio de 2023.
ANEXO
Regulamento da Zona Livre Tecnológica «ZLT Matosinhos»
Índice
Capítulo I — Zona Livre Tecnológica (ZLT)
Definição
Missão e objetivos estratégicos
Objetivos específicos
Potencialidades da ZLT
Âmbito geográfico da ZLT
Áreas, setores de atividade ou tecnologias para teste
Entidades competentes para efeitos de coordenação
Capítulo II — Entidade gestora
Entidade gestora
Competências e obrigações da Entidade Gestora
Coordenação com entidades competentes
Capítulo III — Promotores
Promotores de testes
Obrigações dos promotores
Requisitos de elegibilidade dos promotores
Capítulo IV — Condições de acesso à ZLT
Condições para a submissão de testes
Requisitos de elegibilidade dos testes
Condições para a suspensão ou cessação dos testes
Condições financeiras para acesso à ZLT
Responsabilidade civil
Capítulo V — Outros aspetos
Diplomas de criação da ZLT
Modelo de governação da ZLT
Revisão e encerramento da ZLT
Entrada em vigor
Anexos
Anexo A - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)
Anexo B - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
Anexo C - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)
Anexo D - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT)
CAPÍTULO I
Zona Livre Tecnológica (ZLT)
Artigo 1.º
Definição
1 - A Zona Livre Tecnológica de Matosinhos, doravante designada por «ZLT de Matosinhos», ou, simplesmente, «ZLT», é um espaço delimitado geograficamente no município de Matosinhos para a realização de testes, experimentação e demonstração de tecnologias, produtos, serviços e modelos de negócio inovadores, em ambiente real ou quase-real, na área da mobilidade orientada para a neutralidade carbónica das cidades.
2 - De forma complementar, na ZLT pretende-se também testar novos conceitos de política, formas de governação, sistemas de financiamento e inovações sociais que acelerem a colocação de novos produtos e serviços no mercado.
3 - A ZLT de Matosinhos é constituída nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, que estabelece o regime e o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica, através da criação de zonas livres tecnológicas.
Artigo 2.º
Missão e objetivos estratégicos
1 - A ZLT de Matosinhos visa contribuir para afirmar Portugal como uma referência no desenvolvimento, teste e experimentação de soluções inovadoras de mobilidade orientadas para a neutralidade carbónica das cidades, com potencial de replicação nos mercados globais.
2 - A partir da missão referida, a ZLT apresenta os seguintes objetivos estratégicos:
Apoiar o desenvolvimento de soluções para os desafios da mobilidade do futuro;
Promover a aceleração da transição dos produtos e serviços para o mercado;
Fomentar a capacidade de inovação e internacionalização das empresas e start-ups portuguesas;
Atrair projetos europeus e internacionais para teste e experimentação de tecnologias, produtos e serviços inovadores;
Captar investimento direto estrangeiro, empreendedores e talento;
Estimular o ecossistema empreendedor e incentivar a cooperação entre empresas, start-ups, universidades, centros de I&D e utilizadores;
Contribuir para reduzir as emissões de carbono e/ou remover carbono e poluentes da atmosfera, acelerando a transição das cidades para a neutralidade carbónica.
Artigo 3.º
Objetivos específicos
A ZLT de Matosinhos tem como objetivos específicos:
Avaliar o desempenho dos novos produtos e serviços, com vista à identificação de necessidades de melhorias, otimizações e alterações técnicas e funcionais;
Analisar a viabilidade da implementação de novos modelos de negócio, conceitos de política, modelos de governação e sistemas de financiamento relacionados com novos produtos e serviços;
Estimular a apropriação e adoção social das tecnologias, produtos e serviços por parte dos utilizadores, usando metodologias de cocriação e inovação aberta;
Avaliar questões de segurança, privacidade, proteção de dados, ética, entre outras relevantes para o teste de produtos e serviços inovadores;
Avaliar os impactos das novas tecnologias, produtos e serviços no ambiente, na economia e na sociedade, nomeadamente em termos de emissões de carbono.
Artigo 4.º
Potencialidades da ZLT
1 - A existência da ZLT de Matosinhos permite o acesso a:
Espaços físicos de teste e experimentação;
Ambientes virtuais de teste e experimentação;
Infraestruturas e equipamentos específicos;
Dados, plataformas de ciência de dados e conetividade;
Apoio técnico e tecnológico e serviços especializados;
Envolvimento de grupos e comunidades de teste;
Possibilidade de integrar parceiros com recursos e serviços complementares;
Quadro regulatório adaptado com o envolvimento das entidades reguladoras competentes.
2 - A caracterização detalhada dos recursos e serviços a disponibilizar pela ZLT será apresentada no Manual da ZLT.
Artigo 5.º
Âmbito geográfico da ZLT
1 - A ZLT de Matosinhos é um espaço delimitado geograficamente no município de Matosinhos, de acordo com a tabela e o mapa seguintes (WGS84):
(ver documento original)
2 - Este espaço integra a zona do Porto de Leixões, incluindo a faixa marginal do domínio público marítimo que incorpora a área de jurisdição da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., de acordo com o acordo de colaboração estabelecido entre o CEiiA, enquanto entidade gestora da ZLT e a APDL.
3 - A especificidade dos testes a realizar ou a integração de outros parceiros que colaborem com a entidade gestora na operação da ZLT podem fundamentar a alteração da delimitação geográfica da ZLT definida no n.º 1, sob proposta da entidade gestora e obtida a aprovação da Autoridade de Testes (ANI - Agência Nacional de Inovação).
Artigo 6.º
Áreas, setores de atividade ou tecnologias para teste
1 - A área de intervenção da ZLT de Matosinhos é a mobilidade orientada para a neutralidade carbónica nas cidades.
2 - Em particular, pretendem-se testar produtos ciberfísicos de mobilidade carbono-zero, desenhados para serem usados como serviços, que integram três dimensões essenciais: os produtos físicos de mobilidade (e os sistemas de energia), a infraestrutura e os dispositivos de conetividade e as plataformas de ciência de dados.
3 - As tecnologias associadas aos referidos produtos centram-se tipicamente no desenvolvimento de sistemas ciberfísicos, como analítica de dados, inteligência artificial, sensorização e IoT, tecnologias de carregamento, comunicações veiculares (V2V e/ou V2I/I2V) de curto alcance (ITS G5) e comunicações móveis de longo alcance e de última geração (5G e seguintes), blockchain, entre outras.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e por Matosinhos se tratar de uma cidade costeira com a presença do Porto de Leixões, os testes poderão estender-se a soluções de mobilidade autónoma marítima para monitorização e usos similares, sendo para tal necessária a aprovação da Autoridade de Testes.
Artigo 7.º
Entidades competentes para efeitos de coordenação
1 - A entidade gestora da ZLT deverá articular-se com a Autoridade de Testes, enquanto entidade responsável pelo acompanhamento e monitorização das zonas livres tecnológicas.
2 - De acordo com as características e especificidades dos testes a realizar, a entidade gestora deverá articular-se com as entidades reguladoras, nos termos da definição da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, associadas à sua área de intervenção, quando necessário, nomeadamente:
AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações;
ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
3 - Para além do disposto no número anterior, a ZLT poderá ainda articular-se com outras entidades relevantes para os seus setores de intervenção, como a APA - Agência Portuguesa do Ambiente, a DGRM - Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e a AMN - Autoridade Marítima Nacional, assim como outras necessárias face às especificidades dos testes a realizar.
4 - A ZLT de Matosinhos não implica a derrogação do quadro legal existente, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, não se constituindo como uma «ZLT especial».
CAPÍTULO II
Entidade gestora
Artigo 8.º
Entidade gestora
A entidade gestora da ZLT de Matosinhos é o CEiiA - Centro de Engenharia e Desenvolvimento (associação), pessoa coletiva n.º 504689878, com sede na Avenida de D. Afonso Henriques, 1825, freguesia de Matosinhos e Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos.
Artigo 9.º
Competências e obrigações da entidade gestora
1 - As competências e obrigações da entidade gestora são:
Avaliar, selecionar, autorizar, apoiar, acompanhar e fiscalizar os testes na ZLT, sendo o interlocutor único dos promotores dos testes;
Disponibilizar aos promotores de testes os recursos humanos e materiais e as infraestruturas da ZLT de suporte à realização dos testes, em conjunto com os parceiros, de acordo com o Manual da ZLT;
Elaborar os regulamentos dos programas de inovação, em colaboração com as entidades reguladoras, quando necessário, que serão sujeitos a aprovação da Autoridade de Testes;
Prestar toda a informação necessária às autoridades competentes, quando solicitada, nomeadamente ao nível da realização de testes;
Manter sob sigilo a informação específica a que tenha acesso acerca dos testes a realizar por parte dos promotores, salvaguardando a proteção da propriedade intelectual, do segredo de negócio e dos dados pessoais;
Identificar potenciais riscos associados à realização de testes, prevendo as adequadas medidas de mitigação;
Participar os acidentes e incidentes à Autoridade de Testes e à entidade reguladora competente, na sequência de comunicação dos promotores dos testes, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, sem prejuízo de outras obrigações em matéria de participação de acidentes ou incidentes legalmente aplicáveis;
Sem prejuízo das competências de outras entidades, sempre que dos acidentes ou incidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais relevantes, promover o exame do estado dos espaços físicos, das instalações, das redes e sistemas e de outros elementos relevantes utilizados pelo promotor para os testes, bem como proceder à análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico;
Facilitar a articulação e apoiar todos os agentes envolvidos nos testes a realizar na ZLT, nomeadamente parceiros, reguladores, promotores e participantes;
Colaborar com a rede de ZLT, assim como com a rede de testbeds, em projetos concretos com benefício para ambas as partes;
Promover a interação da ZLT de Matosinhos com entidades similares a nível europeu e internacional, com vista à captação de projetos inovadores a testar na ZLT e ao teste de soluções nacionais em zonas de teste e experimentação estrangeiras;
Publicar o Regulamento da ZLT no respetivo sítio da Internet;
Rever, sempre que necessário, o Regulamento da ZLT, sendo tais revisões sujeitas à aprovação da Autoridade de Testes;
Exercer quaisquer outras competências que sejam necessárias à promoção e gestão da ZLT.
2 - A entidade gestora da ZLT pode celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, para colaborar na gestão, operação e manutenção da ZLT e na disponibilização de recursos ou serviços, de acordo com condições a estabelecer entre as partes.
3 - Para além das competências de gestão, operação e manutenção da ZLT, a entidade gestora, assim como os seus parceiros, pode lançar projetos piloto para teste e experimentação de produtos e serviços inovadores na área da ZLT.
Artigo 10.º
Coordenação com entidades competentes
1 - A entidade gestora da ZLT de Matosinhos deverá articular-se com as seguintes entidades competentes, nomeadamente ao nível da realização de testes, da prestação de informação, orientações e recomendações, em razão da matéria:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.