Portaria n.º 170/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-06-20
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 170/2024/1

de 20 de junho

As regras da atualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

De acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 5 do mencionado artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, a referida atualização anual é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.

Por seu turno, os n.os 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se efetua por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.

As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, reforma e invalidez ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são, igualmente, objeto de atualização nos termos definidos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

Tendo em conta que a taxa de variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, verificada em dezembro de 2023 foi de 4,30 %, e que a taxa de evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social em 2021 foi de 7,40 %, os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, são atualizados em 4,30 %, e os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do citado diploma, são atualizados em 4,80 %.

Nestes termos, o Governo aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2024, os quais constam das tabelas que constituem os anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Assim, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na redação atual, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:

a)

Os constantes da tabela publicada como anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual;

b)

Os constantes da tabela publicada como anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual.

Artigo 2.º

Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações

Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:

a)

Cálculo do montante do reembolso de quotizações, a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual;

b)

Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual;

c)

Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;

d)

Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 192/2023, de 7 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2024.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento, em 28 de maio de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho, em 27 de maio de 2024.

ANEXO I

Tabela aplicável em 2024

(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual)

Anos Coeficientes
Até 1951 124,7972
1952 124,7972
1953 123,6841
1954 122,5807
1955 118,5499
1956 115,2090
1957 113,3948
1958 111,6087
1959 110,2855
1960 107,3861
1961 105,3839
1962 102,7131
1963 100,8971
1964 97,4852
1965 94,2797
1966 89,5344
1967 85,0278
1968 80,2148
1969 73,5917
1970 69,1650
1971 61,8098
1972 55,8857
1973 49,4128
1974 39,4986
1975 34,2871
1976 28,5726
1977 22,4275
1978 18,3680
1979 14,7892
1980 12,6838
1981 10,5697
1982 8,6353
1983 6,8807
1984 5,3214
1985 4,4605
1986 3,9934
1987 3,6502
1988 3,3304
1989 2,9579
1990 2,6083
1991 2,3412
1992 2,1500
1993 2,0188
1994 1,9190
1995 1,8434
1996 1,7879
1997 1,7496
1998 1,7035
1999 1,6651
2000 1,6198
2001 1,5520
2002 1,4993
2003 1,4514
2004 1,4186
2005 1,3882
2006 1,3463
2007 1,3148
2008 1,2813
2009 1,2813
2010 1,2637
2011 1,2183
2012 1,1854
2013 1,1821
2014 1,1821
2015 1,1769
2016 1,1702
2017 1,1542
2018 1,1434
2019 1,1409
2020 1,1409
2021 1,1270
2022 1,0430
2023 1,0000
2024 1,0000

ANEXO II

Tabela aplicável em 2024

(n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual)

Anos Coeficientes
2002 1,5819
2003 1,5244
2004 1,4853
2005 1,4477
2006 1,4023
2007 1,3655
2008 1,3254
2009 1,3254
2010 1,3019
2011 1,2552
2012 1,2209
2013 1,2121
2014 1,2121
2015 1,2060
2016 1,1968
2017 1,1798
2018 1,1647
2019 1,1565
2020 1,1521
2021 1,1324
2022 1,0480
2023 1,0000
2024 1,0000

117799552

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