Portaria n.º 17585
TEXTO :
Portaria n.º 17585
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º Que sejam aplicadas às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e Estado da Índia as alíneas c) e d) do artigo 213.º, n.º 1, e bem assim o artigo 307.º, n.º 2, do Estatuto do Ensino Profissional, constante do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948.
2.º Que seja também aplicado às mesmas províncias o artigo 325.º, n.º 6, com a seguinte redacção:
A remuneração dos professores, dos mestres a que se refere o artigo 307.º, n.º 2, e dos contramestres ou auxiliares, aos quais não seja possível atribuir todo o serviço obrigatório, será proporcional ao número de horas de serviço que lhes foi distribuído, tomando como base o vencimento mensal para as categorias correspondentes.
3.º Que os contratos a que dê lugar a execução dos preceitos aplicados pela presente portaria sejam determinados pelos governadores e celebrados perante eles.
Ministério do Ultramar, 11 de Fevereiro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e Estado da Índia. - Vasco Lopes Alves.
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