Portaria n.º 186/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-07-03
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Portaria n.º 186/2023

de 3 de julho

Sumário: Adota o Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030.

O Programa Mar 2030 integra o Acordo de Parceria Portugal 2030 e operacionaliza, em Portugal, os apoios do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.

O Programa Mar 2030, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2022) 8925 final, de 1 de dezembro de 2022, tem como enquadramento programático a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, e a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, em alinhamento com os objetivos estratégicos da União Europeia, com especial enfoque no Objetivo Estratégico «Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, através da promoção de uma transição energética limpa e equitativa, de investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável» e no Objetivo Estratégico «Uma Europa mais próxima dos cidadãos, através do fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais».

Na prossecução da estratégia de intervenção do Programa Mar 2030 pretende fomentar-se a sustentabilidade da atividade da pesca e o restauro e conservação dos recursos biológicos aquáticos, dinamizando as atividades de aquicultura sustentáveis e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo, assim, para a segurança alimentar da União Europeia, e promover-se uma economia azul sustentável nas regiões costeiras bem como o reforço da governação internacional dos oceanos e a promoção de mares e oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de forma sustentável.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas para o período de 2021-2027, compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão.

A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.

A regulamentação específica do Programa Mar 2030 foi proposta pela respetiva autoridade de gestão, com base no contributo dos organismos públicos relevantes e desenvolvida em articulação com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os parceiros sociais.

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:

1 - Adotar o Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, referente à área temática do Mar, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, que foi aprovado por deliberação da CIC Portugal 2030, em 19 de junho de 2023.

2 - Determinar que o Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 23 de junho de 2023.

ANEXO

REGULAMENTO ESPECÍFICO DAS MEDIDAS DE APOIO DO PROGRAMA MAR 2030

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as disposições comuns e as disposições específicas aplicáveis às tipologias de ação ao abrigo das prioridades e objetivos específicos, objeto de financiamento pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), para o período de programação 2021-2027.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - No âmbito do Programa Mar 2030 são criadas as seguintes tipologias de ação:

a)

Apoio a investimentos a bordo no domínio da eficiência energética, segurança e seletividade e a investimentos em inovação produtiva e organizacional das empresas de pesca e a ações coletivas;

b)

Apoio à cessação definitiva das atividades de pesca;

c)

Apoio ao desenvolvimento sustentável da aquicultura no domínio dos investimentos produtivos;

d)

Apoio às PME da transformação de produtos da pesca e da aquicultura no domínio dos investimentos produtivos;

e)

Assistência técnica.

2 - O disposto no presente Regulamento tem aplicação em todo o território nacional continental, com exceção da tipologia de ação assistência técnica, que é aplicável em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, entende-se por:

a)

«Aquicultura sustentável», a cultura de organismos aquáticos coerente com o Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa 2021-2030, devidamente licenciada, dando cumprimento às exigências em matéria ambiental, e que se apresenta económica e financeiramente viável;

b)

«Armador de navio de pesca», a pessoa singular ou coletiva de direito privado detentora de título que lhe confira o direito de exploração de uma embarcação de pesca;

c)

«Empresa», qualquer entidade que se enquadre na definição de empresa da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;

d)

«Inovação», a introdução no mercado de um novo ou melhorado produto, que pode ser um bem ou um serviço, ou a implementação na empresa de um processo de negócio, ou uma combinação dos dois, que difere significativamente dos produtos ou processos anteriores da empresa, configurando-se nas tipologias estabelecidas na alínea k).

Não se considera inovação:

i)

A simples substituição de equipamentos ou o aumento de capacidade de produção através de processos já existentes ou similares aos já existentes na empresa;

ii) O investimento de substituição ou decorrente do encerramento de um processo produtivo;

e)

«Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as micro, pequenas e médias empresas que preencham os critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;

f)

«Navio incluído num segmento em equilíbrio», o navio pertencente a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, de 11 de dezembro, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio entre as capacidades e as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento;

g)

«Organização de pescadores», a pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, que seja associação do setor da pesca reconhecida pelo Estado português;

h)

«Pequena pesca costeira», a atividade de pesca exercida por:

i)

Navios de pesca de águas marinhas e interiores, de comprimento fora a fora inferior a 12 m e que não utilizam artes de pesca rebocadas, na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006; ou

ii) Pescadores apeados, nomeadamente mariscadores;

i)

«Proprietário de navio de pesca», a pessoa singular ou coletiva de direito privado detentora de título que lhe confira a propriedade de uma embarcação de pesca;

j)

«Rastreabilidade», a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício, de um alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância, destinados a ser incorporados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, ou com probabilidades de o ser, ao longo de todas as fases da produção, transformação e distribuição;

k)

Tipologias de inovação, as que se configuram nos seguintes tipos:

i)

«Inovação de produto/serviço», a introdução de um novo ou significativamente melhorado produto ou serviço, traduzindo-se em melhorias significativas em pelo menos uma característica ou especificação de desempenho, que se traduz em adicionar novas funcionalidades ou melhorias à experiência do utilizador ou às funcionalidades existentes, como seja qualidade, especificações técnicas, fiabilidade, vida útil, eficiência económica durante a utilização, acessibilidade, conveniência, facilidade de utilização e usabilidade. O termo «produto» abrange tanto bens como serviços;

ii) «Inovação de processo empresarial», implementação de um novo ou melhorado processo de negócio para uma ou mais funções da empresa, dizendo respeito às diferentes funções da empresa, incluindo a função principal da empresa de produção de bens e serviços e as funções de apoio, como sejam administração e gestão, distribuição e logística, o marketing, as vendas e o pós-venda.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

Aviso para apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção e/ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de ação, são ainda exigíveis aos beneficiários, à data da candidatura e até à conclusão da operação, os seguintes requisitos:

a)

Não estar impedidos de apresentar candidaturas, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021;

b)

Comprovar a propriedade ou direito de uso do terreno ou das instalações, nos casos aplicáveis;

c)

Apresentar, quando aplicável, certificação eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, no momento da aprovação;

d)

Declarar que não tem salários em atraso.

Artigo 6.º

Elegibilidade das operações

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de ação, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Não estar materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva;

b)

Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão nos avisos para a apresentação de candidaturas;

c)

Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação;

d)

Dispor dos licenciamentos, autorizações ou comunicações prévias à execução dos investimentos que sejam exigíveis;

e)

Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;

f)

Incluir indicadores de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;

g)

Não constituir uma relocalização da mesma atividade produtiva, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade, com perda de empregos, de um estabelecimento produtivo inicial do beneficiário para o estabelecimento objeto da operação;

h)

Quando envolvam investimentos em infraestruturas com prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar, ao nível do projeto técnico ou mediante parecer técnico, que as mesmas oferecem resistência às alterações climáticas.

Artigo 7.º

Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais

1 - O princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia (UE) em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.

2 - Os critérios de elegibilidade previstos no presente Regulamento traduzem os objetivos ambientais e climáticos, não sendo aplicáveis ao Programa Mar 2030 condições de elegibilidade específicas para este efeito, atendendo à prévia avaliação efetuada a este Programa quanto ao cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente».

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - São consideradas elegíveis, para além das despesas previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as especificamente estabelecidas para cada uma das tipologias de ação previstas no presente Regulamento ou nos correspondentes avisos de abertura de candidaturas, desde que imprescindíveis aos objetivos das operações candidatas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de ação previstas no presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a)

Despesas realizadas antes do ano anterior ao de apresentação da candidatura, exceto para as candidaturas apresentadas em 2023, em que o início da elegibilidade da despesa remonte a 1 de janeiro de 2021;

b)

Despesas relativas à aquisição de telemóveis e mobiliário de escritório, exceto na medida de assistência técnica, custos de animação e de funcionamento dos Grupos de Ação Local (GAL) e preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações de produtores;

c)

Custos normais de funcionamento da empresa e respetivos investimentos em reparação e manutenção, bem como os custos em que a empresa incorra relacionados com atividades regulares como publicidade corrente, despesas de consultoria de rotina e serviços jurídicos e administrativos, salvaguardadas as exceções previstas no capítulo iii em função da especificidade das tipologias de ação;

d)

Despesas inerentes ao pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e juros durante o período de realização do investimento;

e)

Trespasse e direitos de utilização de espaços com caráter continuado, quando o beneficiário seja uma empresa;

f)

Aquisição de bens em estado de uso;

g)

Investimentos não comprovados documentalmente;

h)

Trabalhos da empresa para si própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

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