Portaria n.º 191/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-07-06
Estado Em vigor
Ministério Administração Interna, Justiça, Economia e Mar, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 191/2023

de 6 de julho

Sumário: Procede à quinta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos

Considerando que, atualmente, as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores administrativos, não abrangidos por regulamentação coletiva específica, são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018, e subsequentes alterações, introduzidas pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, 275/2020, de 4 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 4 de dezembro de 2020, 292/2021, de 13 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, e 218/2022, de 1 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 1 de setembro de 2022;

Considerando que continua a existir a necessidade de proceder à regulamentação das condições mínimas de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar contratos coletivos;

Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige a constituição de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério responsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios;

Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão, foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 14249/2022, de 29 de novembro, do Secretário de Estado do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 13 de dezembro de 2022, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de dezembro de 2022.

Na elaboração dos estudos preparatórios, foram analisados os contributos preconizados quer pelas associações sindicais e confederações de empregadores que assessoraram a comissão técnica quer pelos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consultados. Por outro lado, foi tida, ainda, em consideração a necessidade de proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria, em virtude da atualização da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) para o ano de 2023, no valor de 760 (euro), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro.

Na sequência dos trabalhos da comissão técnica foi proposta a atualização das retribuições mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais, assim como do valor do subsídio de refeição previsto na portaria de condições de trabalho em apreço. Os estudos preparatórios da comissão técnica indicam que os acréscimos das retribuições mínimas previstas devem corresponder a um aumento global mínimo recomendado de 6,6 % e de 10 % para o subsídio de refeição. Todavia, atenta à persistência de pressões inflacionistas (não obstante o seu gradual desvanecimento), aos riscos macroeconómicos que continuam a pender, na sua maioria, de forma ascendente quanto à inflação, à preocupação com os salários mais baixos, fazendo corresponder a base da tabela de remunerações mínimas ao aumento da RMMG, à necessidade de repercutir esse aumento também nos níveis remuneratórios subsequentes, e ainda à importância que o acréscimo salarial assume na promoção de um trabalho mais digno e de um crescimento económico mais consistente, a comissão indica que a atualização salarial deverá corresponder a um aumento médio total de 7,8 % ou, em alternativa, a um aumento de 7,8 % para cada categoria profissional. Em ambos os casos, o aumento proposto permite, por um lado, uma atualização moderada dos salários mínimos, e por outro, amortecer o impacto decorrente da atualização do valor da RMMG entre os níveis salariais inferiores e superiores previstos na tabela de retribuições mínimas mensais, acomodando com maior previsibilidade o efeito decorrente da RMMG para 2024, segundo o Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade. A proposta de atualização apresentada pela comissão técnica é sustentada pela informação dos Quadros de Pessoal e por um conjunto de indicadores, a saber: i) atualização da RMMG de 705 (euro), em 2022, para 760 (euro), em 2023 (7,8 %); ii) variação nominal média intertabelas anualizada no ano de 2022 (5,5 %); iii) o valor do Índice de Preços no Consumidor (IPC) entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, segundo o Instituto Nacional de Estatística (7,8 %); iv) o valor do IPC em janeiro de 2023 (8,4 %); v) o valor do IPC previsto pelo Ministério das Finanças para o ano de 2023, em abril (7,8 %), e vi) as propostas dos parceiros sociais representados na comissão técnica.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 22, de 9 de junho de 2023, na sequência do qual a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) deduziu oposição à emissão da portaria.

Em síntese, a CCP argumenta que, sob pena de se iniciar uma espiral inflacionista, se deve balizar a atualização dos salários nos 5,1 %, conforme concertado no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, sem prejuízo de promoção de outras medidas que favoreçam as condições de trabalho dos Portugueses, permitindo, em simultâneo, um contexto favorável para as empresas acelerarem as suas atividades, e melhor contribuindo para a criação de riqueza no País, de forma sustentável.

A atualização das retribuições mínimas previstas ocorre na sequência da atualização da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), no valor de 760 (euro), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023. Com efeito, com a atualização da referida RMMG, as remunerações do nível vii ao nível xi previstas na referida tabela passaram a ser inferiores àquela, facto que justifica a necessidade de conformação legal com o previsto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho que garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, conforme sucedeu. Assim, a atualização mínima do nível de remuneração mais baixa para 760 (euro), em conformidade com o referido decreto-lei, implica um aumento de 7,8 %. Quanto às atualizações das remunerações correspondentes aos demais níveis previstos na referida tabela, justifica-se por arrastamento, evitando-se que as remunerações das categorias de níveis superiores fiquem aquém das remunerações das categorias de níveis inferiores, o que a acontecer constituiria um efeito perverso na vida e nas condições de trabalho daqueles trabalhadores. Assim, com o presente aumento consegue-se, simultaneamente, consolidar uma atualização moderada dos salários mínimos e garantir uma harmonização do valor da RMMG entre os níveis salariais inferiores e superiores previstos na tabela de retribuições mínimas mensais, ao mesmo tempo que se minimizam os impactos da situação económica associada ao contexto internacional que atravessamos, designadamente em virtude do conflito militar na Ucrânia, acomodando com maior previsibilidade o efeito decorrente da RMMG para 2024.

Neste contexto, verificando-se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a atualização da referida portaria tem o efeito de melhorar as condições mínimas de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores - segundo o Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2021 estavam abrangidos por este instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) 93 897 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo - e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede-se à emissão de portaria de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, com vista à atualização das condições mínimas de trabalho e à respetiva republicação do IRCT, nos termos do n.º 3 do artigo 519.º do Código do Trabalho, com a redação em vigor.

A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro da Economia e do Mar, pelo Ministro da Cultura, pelo Ministro da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação e pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

Artigo 2.º

Alteração das retribuições mínimas e do subsídio de refeição

1 - O anexo ii previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, respetivamente alterado pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, 275/2020, de 4 de dezembro, 292/2021, de 13 de dezembro, e 218/2022, de 1 de setembro, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, passa a ter a redação constante do anexo i da presente portaria.

2 - O n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, respetivamente alterado pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, 275/2020, de 4 de dezembro, 292/2021, de 13 de dezembro, e 218/2022, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 6 (euro) por cada dia completo de trabalho.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

Republicação

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 519.º do Código do Trabalho, é republicada, no anexo ii, a portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos na redação em vigor.

2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior, é adotado o presente do indicativo na redação de todas as normas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e eficácia

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As retribuições mínimas e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir 1 de abril de 2023.

O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 29 de junho de 2023. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 29 de junho de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 30 de junho de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 30 de junho de 2023. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 30 de junho de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 1 de julho de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 3 de julho de 2023. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 3 de julho de 2023.

ANEXO I

(altera o anexo II da Portaria n.º 218/2022, de 1 de setembro)

Retribuições mínimas

Tabela de remunerações mínimas mensais

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A presente portaria é aplicável no território do continente às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam a profissões e categorias profissionais constantes do anexo i.

2 - A presente portaria não é aplicável:

a)

Às relações de trabalho em que sejam parte empregadores que exerçam atividade pela qual se possam filiar em associação de empregadores legalmente constituída;

b)

Às relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 2.º

Classificação profissional, definição de funções e níveis de qualificação

1 - O trabalhador é classificado de acordo com as funções desempenhadas numa das profissões cuja definição consta do anexo i.

2 - As profissões abrangidas pelo presente regulamento são enquadradas na estrutura de níveis de qualificação constante do anexo iii.

Artigo 3.º

Condições de admissão

1 - A idade mínima de admissão de trabalhadores para desempenho de funções de caixa, cobrador e vigilante é de 18 anos.

2 - A posse de diploma ou certificado de qualificações obtido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) constitui fator de preferência na admissão para assistente administrativo, técnico administrativo, técnico de contabilidade e técnico de secretariado.

3 - O trabalhador habilitado com o documento referido no número anterior admitido para assistente administrativo é integrado no nível ix da tabela de retribuições prevista no anexo ii.

4 - Pode ser admitida como técnico administrativo, técnico de apoio jurídico, técnico de computador, técnico de contabilidade, técnico de estatística, técnico de recursos humanos e técnico de secretariado pessoa habilitada com o ensino secundário (12.º ano de escolaridade) ou equivalente e formação específica na respetiva área ou seis anos de experiência profissional.

5 - O empregador pode, no entanto, integrar em alguma das profissões referidas no número anterior trabalhador que não satisfaça os requisitos necessários desde que exerça atualmente as correspondentes funções e possua conhecimentos suficientes.

6 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica tem preferência na admissão para profissões que possa desempenhar, desde que observe os critérios de admissão exigidos e esteja em igualdade de condições.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Nas profissões com duas ou mais categorias profissionais, a mudança para a categoria imediatamente superior far-se-á após três anos de serviço na categoria anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Para efeitos de promoção do trabalhador, o empregador deve ter em conta, nomeadamente, a competência profissional, as habilitações escolares, a formação profissional e a antiguidade na categoria e na empresa.

3 - Após três anos numa das categorias de técnico, o empregador pondera a promoção do trabalhador, devendo, se for caso disso, justificar porque não o promove.

Artigo 5.º

Exercício de funções de diversas profissões e substituição de trabalhador

1 - O trabalhador que exerça funções inerentes a diversas profissões tem direito à correspondente retribuição mais elevada.

2 - O trabalhador que substitua outro que esteja temporariamente impedido pelo período igual ou superior a 15 dias consecutivos em funções de outra ou outras profissões de retribuição mais elevada ou de uma categoria superior da mesma profissão tem direito à correspondente retribuição até que o trabalhador ausente regresse ao exercício das respetivas funções.

3 - Na situação referida no número anterior, se o trabalhador exercer as funções durante 90 dias consecutivos ou 120 dias interpolados num período de 12 meses e o impedimento do trabalhador substituído se tornar definitivo tem direito a ingressar na profissão a que corresponda remuneração mais elevada ou na categoria da mesma profissão em que o substituído estava integrado.

4 - O trabalhador qualificado em profissão a que corresponda retribuição mais elevada, nos termos do número anterior, pode igualmente exercer com regularidade funções da sua anterior profissão.

Artigo 6.º

Transferência entre empresas associadas

Se o trabalhador for admitido por empregador que seja associado de outro a quem tenha prestado serviço, contar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao anterior empregador.

Artigo 7.º

Duração do trabalho e descanso semanal

1 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.

2 - O trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana, contínuo ou descontínuo, além do dia de descanso semanal obrigatório.

Artigo 8.º

Feriados

Além dos feriados obrigatórios devem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade ou, em substituição de qualquer destes, outro dia em que acordem empregador e trabalhador.

Artigo 9.º

Retribuições

1 - As retribuições mínimas mensais dos trabalhadores constam da tabela prevista no anexo ii.

2 - Para todos os efeitos, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:

Rh = (Rm x 12) : (Hs x 52)

sendo:

Rh = retribuição horária;

Rm = retribuição mensal;

Hs = período normal de trabalho semanal.

Artigo 10.º

Abono para falhas

O trabalhador com funções de pagamento e ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas igual a 5 % do montante estabelecido no nível ix da tabela de retribuições mínimas prevista no anexo ii.

Artigo 11.º

Subsídio de refeição

1 - O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 6 (euro) por cada dia completo de trabalho.

2 - O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio previsto no número anterior ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, quando a sua prestação de trabalho diário seja igual ou superior a cinco horas, calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 - O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

4 - O trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição se o empregador fornecer integralmente as refeições ou comparticipar no respetivo preço com um valor não inferior ao previsto no n.º 1.

Artigo 12.º

Diuturnidades

1 - O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional de 3 % da retribuição do nível vii da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de cinco diuturnidades.

2 - As diuturnidades de trabalhador a tempo parcial são calculadas com base na retribuição prevista no nível vii correspondente ao respetivo período normal de trabalho.

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