Portaria n.º 193/2023
Portaria n.º 193/2023
de 7 de julho
Sumário: Regista os Estatutos da Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega.
Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega, operada pelo Decreto-Lei n.º 79/2021, de 4 de outubro, a qual passa a denominar-se Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega, com a natureza de escola de ensino politécnico não integrada, vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços no domínio da saúde;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos da Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo único
São registados os Estatutos da Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 2 de julho de 2023.
ANEXO
ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE CRUZ VERMELHA PORTUGUESA - ALTO TÂMEGA
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
SECÇÃO I
Sede, natureza, âmbito, objeto e entidade instituidora
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - A Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega, adiante designada por ESSCVP - Alto Tâmega, é um estabelecimento de ensino superior privado, de natureza politécnica, não integrado, com sede em Chaves, tendo como entidade instituidora a Cruz Vermelha Portuguesa, adiante designada por CVP.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega rege-se pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito, missão e atribuições
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega desenvolve a sua atividade no âmbito do ensino superior politécnico, na área da saúde, de acordo com planos e programas próprios ou elaborados em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, e em cumprimento dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha.
2 - Tem como missão desenvolver o ensino da saúde no âmbito do ensino superior politécnico, a investigação, a aprendizagem ao longo da vida e a prestação de serviços à comunidade, adequado às necessidades da sociedade atual, visando um desempenho profissional de excelência, e promover políticas de saúde e bem-estar que contribuam para um contexto académico salutogénico.
3 - A ESSCVP - Alto Tâmega tem como atribuições:
A realização de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos não conferentes de grau nos termos da lei;
A promoção da aprendizagem ao longo da vida, através de ações de curta ou longa duração;
A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
A realização de investigação, apoio e participação em instituições científicas a nível nacional e internacional;
A transferência, divulgação e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
A contribuição, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
A cooperação com instituições, organismos e serviços públicos ou privados, ou com individualidades que solicitem o apoio científico ou outro, desde que considerado de interesse para a ESSCVP - Alto Tâmega;
A realização e o patrocínio de eventos de divulgação e aperfeiçoamento técnico e científico na área da saúde;
A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
Apoiar a inserção dos estudantes na vida ativa.
4 - À ESSCVP - Alto Tâmega compete a valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Valores
A ESSCVP - Alto Tâmega, no âmbito da sua missão, orienta-se pelos princípios da CVP e pelos seguintes valores:
Conhecimento: promoção da inovação, da criatividade e do empreendedorismo, como fatores essenciais da comunidade académica à criação de conhecimento científico, cultural e artístico, a formação de nível superior, intensamente enraizada na investigação, na criação de valor social e económico do conhecimento e a participação ativa no desenvolvimento das comunidades onde está inserida;
Competências: capacidade de transformar conhecimento em competências, com capacitação para a tomada de decisão, autónoma e baseada na evidência, através da resolução de problemas;
Ética: promoção da responsabilidade e prática profissional agindo com respeito e transparência, salvaguardando a liberdade intelectual para ensinar e investigar, autonomia e independência no respeito pelos fins estratégicos e operacionais definidos pela ESSCVP - Alto Tâmega;
Responsabilidade social: assumir o compromisso social enquanto agente de promoção social, favorecendo uma relação de maior confiabilidade e credibilidade entre a ESSCVP - Alto Tâmega e os diferentes parceiros/redes, reforçando e fortalecendo a imagem organizacional junto da comunidade local, da região e do País;
Solidariedade: preocupação de prestar apoio e auxílio voluntário, a todos os que evidenciem necessidades, ao nível local e regional, de proteger a vida e a saúde, de promover o respeito pela pessoa humana, de favorecer a compreensão, a cooperação e as relações interpessoais;
Transparência: equidade de acesso e tratamento, independentemente do género, da condição social, cultural, étnico, político ou religioso;
Confiança: promoção de uma visão positiva de reconhecimento da CVP, com base nas experiências passadas que corroboram um padrão de comportamento esperado, valores compartilhados, percebidos como compatíveis e fortemente enraizada nos seus princípios fundamentais.
Artigo 4.º
Entidade instituidora
À CVP como entidade instituidora compete:
Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da ESSCVP - Alto Tâmega, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
Submeter a registo os presentes Estatutos, suas alterações e promover a sua publicação no Diário da República;
Afetar à ESSCVP - Alto Tâmega um património específico em instalações e equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESSCVP - Alto Tâmega;
Designar e destituir nos termos dos presentes Estatutos e demais legislação em vigor os titulares do órgão de direção da ESSCVP - Alto Tâmega;
Aprovar o plano de desenvolvimento estratégico da ESSCVP - Alto Tâmega;
Aprovar o plano de atividades e orçamento anual da ESSCVP - Alto Tâmega;
Aprovar o relatório anual proposto pelo conselho de direção da ESSCVP - Alto Tâmega;
Certificar as contas da ESSCVP - Alto Tâmega através de um revisor oficial de contas;
Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESSCVP - Alto Tâmega, ouvido o órgão de direção desta;
Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do conselho de direção da ESSCVP - Alto Tâmega, ouvido o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico.
Contratar pessoal não docente sob proposta do presidente do conselho de direção da ESSCVP - Alto Tâmega;
Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos conferentes de grau académico, após parecer do conselho de direção, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico da ESSCVP - Alto Tâmega;
Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na ESSCVP - Alto Tâmega, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;
Exercer o poder disciplinar sobre docentes e demais pessoal e sobre os estudantes, de acordo com regulamento próprio, precedendo parecer prévio dos órgãos do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação no conselho de direção da ESSCVP - Alto Tâmega;
Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam ações estranhas às atribuições e objetivos da ESSCVP - Alto Tâmega;
Exercer as diversas competências que lhe estejam consignadas na legislação, nos Estatutos e Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESSCVP - Alto Tâmega.
Artigo 5.º
Graus, diplomas, certificados e títulos
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega confere, de acordo com a legislação em vigor:
Graus académicos de licenciado e de mestre;
Diploma de técnico superior profissional;
Outros certificados ou diplomas não conferentes de grau académico, comprovativos da formação realizada, nomeadamente de cursos de pós-graduação ou de especialização e de formação contínua;
Títulos e distinções honoríficas.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega pode ainda, nos termos da lei, conferir graus académicos e diplomas referentes aos cursos desenvolvidos em associação com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos quais é competente para atribuição dos mesmos.
Artigo 6.º
Símbolo, insígnias e comemorações
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega tem o distintivo e insígnia da CVP conforme descrição feita nos Tratados de Genebra de 22 de agosto de 1864.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega tem o símbolo heráldico da CVP.
3 - A ESSCVP - Alto Tâmega tem selo próprio aprovado pela entidade instituidora, sob proposta do conselho de direção.
4 - É adotado o dia 30 de abril como dia da ESSCVP - Alto Tâmega.
CAPÍTULO II
Projeto educativo
SECÇÃO I
Formação humana e cívica
Artigo 7.º
Formação personalizada e integral
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega propõe-se promover uma formação integral do estudante, formar para a liberdade responsável, a maturidade em ordem a tomar decisões pessoais, a abertura ao futuro, a flexibilidade na mudança de atitudes e a adaptação a situações novas, a sensibilidade perante os problemas locais, regionais, nacionais e internacionais e a originalidade pessoal apoiada numa atitude reflexiva e crítica.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega, como estabelecimento de ensino superior, pertencente à CVP, propõe-se difundir entre os seus estudantes os princípios fundamentais da instituição, integrando-os na dinâmica e cultura do Movimento Internacional da Cruz Vermelha, proporcionando a cada um deles competências específicas para a colaboração em situações de emergência e catástrofes, em missões nacionais e internacionais.
3 - A ESSCVP - Alto Tâmega propõe-se fomentar e organizar a colaboração voluntária dos seus estudantes em ações da Cruz Vermelha Portuguesa na defesa da vida, da saúde e da dignidade humana.
Artigo 8.º
Realização profissional
A ESSCVP - Alto Tâmega pretende formar profissionais de nível superior para, direta ou indiretamente, promoverem a saúde e, consequentemente, a qualidade de vida das populações onde vão realizar a sua atividade profissional.
Artigo 9.º
Integração sociocultural
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega deve inserir-se efetivamente na realidade sociocultural da região, servindo e promovendo a comunidade envolvente.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega está aberta a todos os que desejem a formação que nela se ministre, sem qualquer discriminação.
3 - É prioritário o respeito pela liberdade dos estudantes, docentes e não docentes, devendo a ESSCVP - Alto Tâmega ser um espaço de relação e participação, onde todos se sintam corresponsáveis.
4 - A ESSCVP - Alto Tâmega promove políticas de saúde e bem-estar da comunidade académica e ambiente laboral.
SECÇÃO II
Desenvolvimento profissional
Artigo 10.º
Formação inicial
O projeto educativo pretende formar profissionais de acordo com os princípios éticos e deontológicos das profissões na área da saúde e dos princípios da CVP.
Artigo 11.º
Aprendizagem ao longo da vida
Através de formações de aprendizagem ao longo da vida, pretende-se criar oportunidades de desenvolvimento profissional no âmbito da saúde, através da formação pós-graduada, especializada e formação contínua, contribuindo para o desenvolvimento do conhecimento, das profissões da saúde e das instituições empregadoras.
Artigo 12.º
Formação científico-tecnológica
Nesta área, a ESSCVP - Alto Tâmega tem como objetivos:
Estimular o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento crítico-reflexivo;
Formar diplomados, aptos para a inserção na vida profissional e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;
Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
Promover a divulgação do conhecimento científico e comunicar o saber através do ensino, da edição de estudos e documentos científicos;
Promover a motivação para o aperfeiçoamento profissional, integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura mental própria de cada geração;
Promover a mobilidade internacional da comunidade académica;
Participar em redes nacionais e internacionais de ensino, formação e investigação.
Artigo 13.º
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.