Portaria n.º 194-B/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-07-07
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 194-B/2023

de 7 de julho

Sumário: Alteração das Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023 e 54-E/2023, todas de 27 de fevereiro.

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).

No âmbito da implementação do PEPAC, a 27 de fevereiro de 2023, foram publicadas, entre outras, a Portaria n.º 54-A/2023, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente», a Portaria n.º 54-C/2023, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» e a Portaria n.º 54-E/2023, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade».

Por questões de operacionalização, mostra-se, ora, necessário, prolongar o prazo de entrega de alguns documentos das candidaturas dos beneficiários, no âmbito das portarias supramencionadas, para além do prazo de candidatura ao Pedido Único (PU) de 2023, considerando-se a data de 30 de setembro como a data-limite suficiente e razoável para a entrega dos mesmos.

Aproveita-se, ainda, para efetuar alterações pontuais aos anexos iii, iv e xii da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro

O artigo 65.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 65.º

[...]

1 - (Anterior artigo único.)

2 - No PU de 2023, o plano previsto na alínea b) do artigo 48.º pode ser entregue até ao dia 30 de setembro.»

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro

O artigo 68.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No PU de 2023, a apresentação dos resultados das análises conforme o previsto na alínea b) do artigo 12.º e na alínea b) do artigo 17.º pode ser efetuada até dia 30 de setembro de 2023.

4 - No PU de 2023, o PGPF previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º pode ser entregue até dia 30 de setembro de 2023.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro

O artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - No ano de 2023, os critérios referidos nas alíneas d) e e) do artigo 12.º, nas alíneas c) e d) do artigo 18.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º, verificam-se a partir da data de submissão de candidatura do PU.

3 - No ano de 2023, a formação específica prevista como critério de elegibilidade nas intervenções «Agricultura biológica (Conversão e manutenção)» e «Produção Integrada (PRODI) - Culturas Agrícolas», pode, em alternativa, ser substituída por contrato de assistência técnica prestada por técnico inscrito em lista de técnicos detentores de formação regulamentada para apoio técnico, de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.pt, a vigorar durante o período de compromisso anual, a apresentar até ao dia 30 de setembro de 2023, não havendo, neste caso, lugar a qualquer majoração.

4 - [...]

5 - [...]

6 - No PU de 2023, o cumprimento do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, pode ser efetuado até ao dia 30 de setembro de 2023.

7 - No PU de 2023, a apresentação do contrato de prestação de serviços de assistência técnica prevista no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 39.º, pode ser efetuada até ao dia 30 de setembro de 2023.

8 - No PU de 2023, a apresentação do plano de fertilização previsto na alínea b) do artigo 30.º pode ser efetuada até ao dia 30 de setembro de 2023.

9 - Para efeitos de aprovação, o plano de fertilização referido no número anterior deve ser entregue na DRAP territorialmente competente, até ao dia 31 de agosto de 2023.

10 - No PU de 2023, o plano de alimentação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º pode ser entregue até ao dia 30 de setembro de 2023.»

Artigo 4.º

Alteração aos anexos III, IV e XII da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro

Os anexos III, IV e XII da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

[...]

(ver documento original)

Notas:

(1) [...]

(2) [...]

(3) [...]

(4) [...]

(5) As pastagens temporárias espontâneas e semeadas de regadio e de sequeiro, para efeitos de pagamento, são consideradas neste grupo de culturas.

ANEXO IV

[...]

(ver documento original)

Notas:

(1) [...]

(2) [...]

(3) [...]

(4) [...]

(5) As pastagens temporárias espontâneas e semeadas de regadio e de sequeiro, para efeitos de pagamento, são consideradas neste grupo de culturas.

ANEXO XII

[...]

(ver documento original)

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor das Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023 e 54-E/2023, todas de 27 de fevereiro.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 7 de julho de 2023.

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