Portaria n.º 20/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-01-22
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 20/2025/1

de 22 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, instituiu o regime de formação em cooperação entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e entidades do setor público, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional.

No referido quadro legal, consagra-se que uma das formas através da qual aquela cooperação se concretiza, consiste na celebração de protocolos tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação de profissionais, num ou em vários setores da economia, ajustados às exigências e à realidade do mercado de trabalho.

Considerando que as condições infraestruturais deverão estar direcionadas a uma lógica de complementaridade, em detrimento de uma lógica concorrencial, por forma a dotar com mais eficiência e eficácia a atual rede de centros de formação profissional do IEFP, I. P., de modo a abranger, geograficamente, todo o território.

Considerando o objetivo de satisfazer as necessidades de competências procuradas pelas empresas e outras instituições, quer a nível local, regional, quer a nível nacional, os centros criados por via destes protocolos devem prosseguir oferta nacional, especializada e vocacionada centro a centro, evitando redundâncias e duplicação de recursos públicos.

Considerando, ainda, que o setor da economia social constitui um dos pilares fundamentais da organização económico-social do País e um dos setores de propriedade dos meios de produção constitucionalmente consagrado, nos termos do disposto no artigo 80.º e no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa, sob a designação de setor cooperativo e social;

Neste pressuposto, a coberto da Portaria n.º 303/2024/1, de 26 de novembro, procedeu-se à fusão do Centro de Competências de Envelhecimento Ativo (CCEA) com o Centro para a Economia e Inovação Social (CEIS), considerando a correlação entre a missão, âmbito e objetivo do CCEA e do CEIS, que adotou a designação de «Centro de Competências para a Economia Social» (CCES).

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, os centros protocolares são criados pelo protocolo que os institui, adquirindo personalidade jurídica pela respetiva homologação por portaria da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho n.º 5948/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à homologação do protocolo que cria o centro protocolar para a formação profissional do setor da economia social que adota a designação de Centro de Competências para a Economia Social (CCES), outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES).

2 - O texto do Protocolo, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, é publicado em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do CCES, tendo em vista a capacitação das entidades da economia social, promover a realização de formação profissional, entre as quais a formação em prestação de cuidados aos idosos, de reconhecimento, validação e certificação de competências nesta área e do apoio técnico a entidades no âmbito da economia social.

Artigo 3.º

Disposição final

Em cumprimento do artigo 4.º da Portaria n.º 303/2024/1, de 26 de novembro, e celebrado o Protocolo resultante do processo de fusão do Centro de Formação Profissional de Competências de Envelhecimento Ativo (CCEA) com o Centro para a Economia e Inovação Social (CEIS), o estabelecido nos artigos 5.º ao 11.º da Portaria n.º 303/2024/1, de 26 de novembro, é da responsabilidade do conselho de administração e do diretor do CCES, atentas as respetivas competências, a operacionalizar no prazo máximo de 90 dias consecutivos, contados a partir da data de nomeação dos referidos órgãos.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - É revogado o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 303/2024/1, de 26 de novembro.

2 - São revogadas:

a)

A Portaria n.º 119/2023, de 11 de maio;

b)

A Portaria n.º 302/2022, de 21 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 16 de janeiro de 2025.

ANEXO

Protocolo de Criação do Centro de Competências para a Economia Social

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, e a Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES), adiante designada por segundo outorgante, é nesta data celebrado o protocolo que cria o Centro de Competências para a Economia Social (CCES), que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

I

Denominação

O Centro protocolar para a formação profissional do setor da economia social adota a designação de Centro de Competências para a Economia Social (CCES).

II

Natureza, atribuições e competências

1 - O CCES é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do CCES, tendo em vista a capacitação das entidades da economia social, promover a realização de formação profissional, entre as quais a formação em prestação de cuidados aos idosos, de reconhecimento, validação e certificação de competências nesta área e do apoio técnico a entidades no âmbito da economia social, prosseguindo a seguinte missão:

a)

Valorização dos recursos humanos do setor da economia social, entre os quais os envolvidos na prestação de cuidados aos idosos, incluindo os cuidadores informais, no sentido de qualificar e requalificar os trabalhadores e respetivos dirigentes e gestores, bem como os jovens e os adultos que se encontrem na situação de desemprego, com vista ao encaminhamento para formações que permitam o ingresso rápido no mercado de trabalho neste setor da economia;

b)

Valorização da capacidade de gestão, através do desenvolvimento de ações de consultoria e apoio técnico, destinadas à definição de um plano de formação e qualificação dos trabalhadores das entidades empregadoras do setor da economia social, e respetivos dirigentes, que integrem o seu âmbito de intervenção.

3 - Na prossecução da respetiva missão, o Centro de Competências para a Economia Social tem as seguintes competências:

a)

Contribuir para o diagnóstico e a definição de estratégias no domínio da valorização das competências profissionais dos ativos, no âmbito do setor da economia social;

b)

Assegurar o planeamento, a realização, a monitorização e a avaliação da formação profissional necessária à qualificação e ou reconversão profissional dos ativos e, ainda, a promoção do seu aperfeiçoamento profissional, no âmbito das áreas do setor da economia social;

c)

Reforçar as competências dos ativos com vista a uma maior qualificação para o emprego e a uma economia de maior valor social e económico;

d)

Promover respostas formativas inovadoras para as entidades do setor da economia social, dotando os ativos de competências específicas nesta área de atividade, cruciais para um desempenho adequado e respostas mais eficazes e eficientes às necessidades da sociedade portuguesa;

e)

Estabelecer parcerias estratégicas de colaboração, nomeadamente com as entidades da economia social membros do Conselho Nacional para a Economia Social - CNES, através da mobilização, para o processo formativo, de entidades com experiência comprovada em áreas de atividade cuja qualificação responda a necessidades efetivas do mercado de trabalho;

f)

Promover processos de qualificação que contribuam para acelerar a inovação na economia social e promovam a sua adequada transformação face às necessidades dos utentes e da sociedade em geral.

III

Destinatários

As ações promovidas pelo CCES são dirigidas:

a)

Aos candidatos a emprego em áreas profissionais que se enquadrem no âmbito de atribuições do Centro, incluindo os que se encontrem em situação de desemprego, através da frequência de formação profissional que potencie o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho;

b)

Aos trabalhadores, gestores e dirigentes das entidades do setor da economia social;

c)

Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes;

d)

Aos promotores de projetos que visem a constituição de novas entidades da economia social;

e)

A outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições do Centro.

IV

Âmbito e duração

O CCES exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.

V

Sede e delegações

1 - O CCES tem sede social na Guarda.

2 - Podem ser criadas ou extintas delegações e polos que se mostrem comprovadamente necessários, após obtida a autorização do IEFP, I. P.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

VI

Órgãos

A estrutura orgânica do CCES compreende os seguintes órgãos:

a)

O conselho de administração (CA);

b)

O/a diretor/a;

c)

O conselho técnico-pedagógico (CTP);

d)

A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).

SECÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CA)

VII

Composição

1 - O CA é constituído por quatro elementos efetivos, sendo dois em representação de cada um dos outorgantes, com direito a voto quando em exercício efetivo de funções.

2 - O presidente do CA do Centro de Competências para a Economia Social é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, na sua falta ou impedimento, é substituído pelo seu outro representante.

3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA são nomeados e podem, a todo o tempo, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.

VIII

Competência

Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à realização das atribuições e competências do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do/a diretor/a;

b)

Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;

c)

Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;

d)

Delegar no/a diretor/a as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;

e)

Definir as linhas de orientação que devem pautar as ações do Centro de Competências para a Economia Social;

f)

Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do CCES.

IX

Funcionamento

1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do/a diretor/a do CCES.

2 - As reuniões do CA são dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respetivo substituto, que é sempre um representante do primeiro outorgante.

3 - O CA só reúne validamente desde que exista quórum.

4 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos, detendo o presidente o voto de qualidade.

5 - O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias ou solicitar apoio às atividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.

6 - De cada reunião será lavrada ata, a assinar por todos os presentes.

SECÇÃO II

DO/A DIRETOR/A

X

Designação

1 - Ouvidos os outorgantes, o/a diretor/a é nomeado/a e exonerado/a, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.

2 - O titular do cargo de diretor/a do CCES é nomeado/a em comissão de serviço por três anos.

XI

Competência

1 - A direção do CCES cabe ao/à diretor/a, que é responsável pela gestão do pessoal e pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, quando para tal for convocado/a, embora sem direito de voto.

2 - O/A diretor/a tem a seu cargo a gestão corrente do Centro de Competências para a Economia Social, cabendo-lhe, designadamente:

a)

Organizar os serviços;

b)

Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de atividades e o orçamento, nos prazos estabelecidos;

c)

Despachar e assinar o expediente corrente;

d)

Propor ao CA, a admissão, a promoção e a exoneração do pessoal;

e)

Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes;

f)

Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas;

g)

Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de atividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objetivos;

h)

Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de atividades;

i)

Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correta utilização das verbas postas à disposição do CCES;

j)

Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico (CTP).

3 - As admissões previstas na alínea d) do número anterior são objeto de prévia autorização do primeiro outorgante e, no que respeita ao respetivo processo de recrutamento e seleção, com recurso preferencial à rede de centros deste.

SECÇÃO III

DO CONSELHO TÉCNICO-PEDAGÓGICO (CTP)

XII

Composição

1 - O CTP é constituído pelo/a diretor/a do Centro, que presidirá, e por dois representantes de cada outorgante.

2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, automaticamente renováveis, são nomeados e podem, a qualquer momento, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta dos outorgantes, após indicação das entidades por aqueles membros representadas.

3 - Os membros do CTP podem fazer-se acompanhar por especialistas quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar, e se revelem adequados à prossecução da missão do Centro em particular à execução das competências do CTP, não havendo contrapartida financeira por esta participação.

XIII

Competência

O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete dar parecer sobre os planos e os programas da formação a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as atividades do CCES, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.

XIV

Funcionamento

1 - O CTP reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Das reuniões do conselho será lavrada ata, assinada pelos presentes.

SECÇÃO IV

DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE CONTAS (CF)

XV

Composição

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.