Portaria n.º 210/2023
Portaria n.º 210/2023
de 17 de julho
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, que regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente.
A constituição de equipas de intervenção permanente (EIP), por forma a garantir uma robusta e equilibrada cobertura do território e capacidade de resposta, tem sido uma prioridade do Governo nos últimos anos, assim se prosseguindo o objetivo de atingir uma maior profissionalização do sistema de proteção civil.
Para alcançar o referido objetivo, importa repensar o modelo implementado, tendo em vista assegurar uma maior capacidade de planeamento e execução por parte das entidades envolvidas e uma maior estabilidade na constituição de novas EIP, pelo que, pela presente alteração à Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, se revê o procedimento para a sua constituição, que passa a ser um procedimento anual.
A par da profissionalização, considera-se essencial a aposta na especialização, o que se pretende promover, pelo que pela presente alteração se visa, também, desenvolver o regime aplicável à constituição de EIP especializadas.
Por fim, a presente alteração vem, ainda, dar resposta a constrangimentos identificados pelas entidades envolvidas, passando-se a permitir a assunção parcial dos encargos remuneratórios pelas associações humanitárias de bombeiros, assim como a colaboração das EIP em atividades de proteção civil, nomeadamente com carácter preventivo, no âmbito das competências dos municípios que se enquadrem nas missões dos corpos de bombeiros.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/2012, de 21 de novembro, e 103/2018, de 29 de novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso da competência delegada nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 6606/2022, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, que regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente, constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As EIP podem colaborar em atividades de proteção civil no âmbito das competências dos municípios que se enquadrem nas missões dos corpos de bombeiros, nomeadamente no âmbito da prevenção.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 3.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Reconhecimento dos locais de risco, das zonas críticas e de infraestruturas e equipamentos;
Limpeza e manutenção de equipamento, veículos e instalações;
Participação em ações de formação e sensibilização.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o comandante sub-regional de emergência e proteção civil territorialmente competente solicita a intervenção da EIP ao comandante do respetivo corpo de bombeiros.
4 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As EIP especializadas são constituídas por protocolo a celebrar entre a ANEPC, as AHB detentoras dos corpos de bombeiros e as demais entidades, públicas ou privadas, cujo envolvimento se mostre relevante para a prossecução das missões especializadas que lhes sejam atribuídas, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
Artigo 7.º
[...]
1 - O membro do Governo responsável pela área da proteção civil determina, por despacho a emitir até 10 de maio, o número de EIP a constituir no ano civil seguinte.
2 - O despacho previsto no número anterior pode prever a aplicação de critérios e prioridades específicos para a constituição das EIP.
3 - O despacho previsto no n.º 1 é divulgado, pela ANEPC, no prazo de cinco dias, a todas as AHB e câmaras municipais.
4 - [...]
5 - Findo o prazo para a receção das manifestações de interesse, e até 30 de junho, o membro do Governo responsável pela área da proteção civil decide quais as EIP a constituir, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo anterior e os critérios e prioridades fixados no despacho previsto no n.º 1.
6 - [...]
7 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área da proteção civil autorizar a constituição de EIP:
Em número superior ao determinado no despacho previsto no n.º 1;
Sem observância dos prazos previstos nos números anteriores.
8 - A autorização da constituição de EIP especializadas depende de proposta fundamentada da ANEPC ao membro do Governo responsável pela área da proteção civil, acompanhada do projeto de protocolo e das declarações de concordância das entidades parte no protocolo.
9 - A ANEPC é responsável pela preparação dos protocolos de constituição das EIP, a celebrar nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - As EIP especializadas são constituídas por um número de bombeiros a determinar no protocolo de constituição, num mínimo de três e num máximo de seis.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
Integrar o quadro ativo do corpo de bombeiros onde a EIP é constituída, nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário;
Ter idade compreendida entre os 18 e os 50 anos;
[...]
[...]
2 - O chefe de equipa deve ser oficial bombeiro de 1.ª ou de 2.ª, da carreira de oficial bombeiro, ou chefe ou subchefe, da carreira de bombeiro voluntário.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Nas EIP especializadas, o protocolo de constituição estabelece a categoria ou especialidade do chefe de equipa, podendo ainda prever requisitos pessoais distintos ou adicionais aos previstos no n.º 1.
Artigo 14.º
[...]
1 - Os bombeiros que integram as EIP prestam trabalho:
No caso dos trabalhadores com vínculo laboral prévio à AHB, ao abrigo de alteração ao contrato de trabalho existente;
Nos demais casos, ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado com a AHB, podendo ser celebrado contrato de trabalho a termo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - No caso de rescisão do contrato de trabalho em virtude de denúncia do protocolo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, a entidade denunciante assume os encargos com a compensação devida ao trabalhador.
6 - [...]
7 - [...]
8 - O disposto no presente artigo aplica-se às EIP especializadas, salvo disposição em contrário no respetivo protocolo de constituição.
Artigo 15.º
[...]
Os bombeiros que integram as EIP têm direito ao uso de distintivo próprio, exceto aquando do uso de equipamento de proteção individual.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º pode prever que a parte dos encargos com a remuneração dos elementos das EIP, as contribuições para a segurança social e a taxa de segurança, saúde e higiene no trabalho a ser suportada pela câmara municipal seja dividida, em proporção a definir no protocolo, entre a AHB e a câmara municipal, garantindo esta o cumprimento da obrigação da AHB, em caso de incumprimento.
5 - O protocolo a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º estabelece quais são as entidades que suportam os encargos com a remuneração dos elementos das EIP especializadas, as contribuições para a segurança social e a taxa de segurança, saúde e higiene no trabalho, assim como em que proporção, não podendo a ANEPC suportar mais de 50 % dos referidos encargos.»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - A alteração ao artigo 7.º da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, não prejudica a constituição das EIP cujo procedimento de constituição se tenha iniciado ao abrigo da redação anterior.
2 - Em 2023, tendo em vista a constituição de EIP em 2024, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, na redação conferida pela presente portaria, devem considerar-se os prazos de, respetivamente, 10 de novembro e 30 de dezembro.
3 - As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se à constituição de EIP que ocorra após a sua entrada em vigor, ainda que autorizadas em momento anterior.
4 - As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se ao funcionamento das EIP em atividade e a constituir, assim como às alterações de EIP em atividade.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 11 de julho de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente (EIP), constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Missão
1 - As EIP asseguram o cumprimento das missões que, no âmbito do sistema de proteção civil, estão cometidas aos corpos de bombeiros.
2 - As EIP garantem em permanência:
O combate a incêndios;
O socorro às populações em caso de acidentes ou catástrofes;
O socorro, em segunda intervenção, no âmbito da urgência pré-hospitalar;
A minimização de riscos em situações de previsão ou ocorrência de acidente grave;
A colaboração em outras atividades de proteção civil, no âmbito das funções cometidas aos corpos de bombeiros.
3 - As EIP podem colaborar em atividades de proteção civil no âmbito das competências dos municípios que se enquadrem nas missões dos corpos de bombeiros, nomeadamente no âmbito da prevenção.
4 - As EIP não podem efetuar transporte de doentes não urgentes.
Artigo 3.º
Atividades complementares
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os bombeiros que integram as EIP podem desempenhar as seguintes atividades complementares:
Tarefas de planeamento, organização e logística;
Treino e preparação física;
Instrução diária;
Frequência de formação;
Reconhecimento dos locais de risco, das zonas críticas e de infraestruturas e equipamentos;
Limpeza e manutenção de equipamento, veículos e instalações;
Participação em ações de formação e sensibilização.
Artigo 4.º
Área de atuação
1 - As EIP asseguram a prestação do socorro na área de atuação do respetivo corpo de bombeiros.
2 - As EIP podem, em situação de reconhecida necessidade, atuar fora da área de atuação do respetivo corpo de bombeiros, podendo ainda integrar uma força conjunta com outras EIP ou corpos de bombeiros.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o comandante sub-regional de emergência e proteção civil territorialmente competente solicita a intervenção da EIP ao comandante do respetivo corpo de bombeiros.
4 - Na situação prevista no n.º 2, o comandante do corpo de bombeiros informa a câmara municipal, no prazo de 24 horas, da atuação da EIP fora da área do respetivo município.
Artigo 5.º
Especialização
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, podem ser constituídas EIP para o desempenho de missões especializadas no âmbito da proteção e socorro.
Artigo 6.º
Constituição
1 - As EIP são constituídas por protocolo celebrado entre a câmara municipal, a associação humanitária de bombeiros (AHB) detentora do corpo de bombeiros e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
2 - Pode ser constituída mais do que uma EIP em cada corpo de bombeiros.
3 - A constituição das EIP deve ter em consideração, nomeadamente:
A cobertura geográfica no território nacional;
A área de atuação do corpo de bombeiros;
A população abrangida pela área de atuação do corpo de bombeiros;
A tipologia de riscos existentes na área do município;
A existência de EIP no mesmo município;
A necessidade de resposta especializada em função da natureza de determinadas atividades ou riscos.
4 - Os protocolos referidos no n.º 1 são válidos por três anos, renováveis, podendo qualquer outorgante manifestar, por escrito, oposição à renovação com uma antecedência mínima de 60 dias.
5 - As EIP especializadas são constituídas por protocolo a celebrar entre a ANEPC, as AHB detentoras dos corpos de bombeiros e as demais entidades, públicas ou privadas, cujo envolvimento se mostre relevante para a prossecução das missões especializadas que lhes sejam atribuídas, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
Artigo 7.º
Procedimento de constituição
1 - O membro do Governo responsável pela área da proteção civil determina, por despacho a emitir até 10 de maio, o número de EIP a constituir no ano civil seguinte.
2 - O despacho previsto no número anterior pode prever a aplicação de critérios e prioridades específicos para a constituição das EIP.
3 - O despacho previsto no n.º 1 é divulgado, pela ANEPC, no prazo de cinco dias, a todas as AHB e câmaras municipais.
4 - No prazo de 30 dias a contar da divulgação do despacho, as AHB comunicam à ANEPC a sua manifestação de interesse na constituição de uma EIP, acompanhada de declaração de concordância da respetiva câmara municipal.
5 - Findo o prazo para a receção das manifestações de interesse, e até 30 de junho, o membro do Governo responsável pela área da proteção civil decide quais as EIP a constituir, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo anterior e os critérios e prioridades fixados no despacho previsto no n.º 1.
6 - Caso as manifestações de interesse sejam superiores ao número de EIP a constituir, deve ser dada prioridade à constituição de EIP nos corpos de bombeiros que não disponham de nenhuma EIP.
7 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área da proteção civil autorizar a constituição de EIP:
Em número superior ao determinado no despacho previsto no n.º 1;
Sem observância dos prazos previstos nos números anteriores.
8 - A autorização da constituição de EIP especializadas depende de proposta fundamentada da ANEPC ao membro do Governo responsável pela área da proteção civil, acompanhada do projeto de protocolo e das declarações de concordância das entidades parte no protocolo.
9 - A ANEPC é responsável pela preparação dos protocolos de constituição das EIP, a celebrar nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Composição
1 - As EIP são compostas por um chefe de equipa e por quatro bombeiros.
2 - As EIP especializadas são constituídas por um número de bombeiros a determinar no protocolo de constituição, num mínimo de três e num máximo de seis.
Artigo 9.º
Requisitos pessoais
1 - Os elementos que integram as EIP devem:
Integrar o quadro ativo do corpo de bombeiros onde a EIP é constituída, nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário;
Ter idade compreendida entre os 18 e os 50 anos;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.