Portaria n.º 214/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-05-11
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Mar
Fonte DRE

Estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.2, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

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Portaria n.º 214/2026/1

de 11 de maio

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Regulamento (UE) 2021/2115, nos termos do disposto nos seus artigos 73.º e 74.º, estabelece que, em prossecução do PEPAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nas explorações agrícolas, designadamente no âmbito da prevenção de calamidades e catástrofes naturais.

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024 e C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025, C (2025) 8543, de 12 de dezembro de 2025.

O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional, deste fundo no continente, através dos eixos C e D.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à tipologia C.4.1.2, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC no continente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.2 «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Objetivos específicos

O apoio previsto na presente portaria, no âmbito do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), destina-se a prosseguir os seguintes objetivos:

a)

Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União Europeia, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União Europeia;

b)

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:

a)

«Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;

b)

«Candidatura em parceria», a candidatura apresentada em simultâneo por duas ou mais pessoas coletivas ou por pessoas coletivas e singulares que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;

c)

«Catástrofe natural», um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal;

d)

«Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas ou privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;

e)

«Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento;

f)

«Exploração agrícola», o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território continental;

g)

«Fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofes naturais», as condições meteorológicas desfavoráveis, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, as chuvas fortes ou persistentes, as secas graves que afetam o potencial produtivo;

h)

«Organismos de quarentena ou outros regulados», praga ou doença para a qual é necessário adotar medidas a fim de prevenir a sua introdução e propagação na totalidade do território da União Europeia, ou que, não sendo de quarentena, estejam sujeitas a medidas oficiais de controlo;

i)

«Plano de ação», plano de contingência oficial que contém informações sobre o processo de tomada de decisão, os procedimentos e os protocolos a seguir, bem como os recursos a disponibilizar em caso de confirmação oficial ou suspeita da presença de um organismo de quarentena;

j)

«Medida fitossanitária», ações determinadas pela autoridade nacional fitossanitária para prevenir, erradicar ou controlar um organismo de quarentena ou outros regulados;

k)

«Poda sanitária», o processo de remoção de partes de plantas, nomeadamente lançamentos e pernadas secas, doentes, danificados ou infestados por pragas ou doenças, com o objetivo de melhorar a saúde da planta, prevenir a propagação e promover um crescimento equilibrado;

l)

«Potencial produtivo», os ativos fixos tangíveis e os ativos biológicos.

CAPÍTULO II

TIPOLOGIA C.4.1.2, «PREVENÇÃO DE CALAMIDADES E CATÁSTROFES NATURAIS»

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, a título individual ou em parceria:

a)

Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola;

b)

Pessoas coletivas sem fins lucrativos cujo objeto social inclua o desenvolvimento de atividades de serviços relacionados com a agricultura.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:

a)

Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;

b)

Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c)

Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação;

d)

Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos ao apoio previsto na presente portaria devem ainda cumprir as seguintes condições:

a)

Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);

b)

Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;

c)

Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento.

3 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.

4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.

5 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos:

a)

Licenciamento pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;

b)

Título de utilização dos recursos hídricos (TURH), para captações de água existentes na exploração;

c)

Registo vitícola (RV) atualizado, quando seja desenvolvida a atividade de produção de uva;

d)

Comprovativo de registo como produtores ou fornecedores de materiais de propagação de plantas.

6 - No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas no n.º 1 e no n.º 2, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das operações

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições:

a)

Enquadrem-se em plano de ação a que se refere a alínea i) do artigo 3.º, no Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas - P3-AC ou, na sua falta, em estudo prévio que demonstre vulnerabilidade da zona de intervenção a catástrofes naturais ou fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofes naturais e o benefício da intervenção, ou no âmbito de despacho da entidade competente para o efeito;

b)

Tenham início após a data definida no aviso para a apresentação das candidaturas;

c)

Apresentem coerência técnica;

d)

Não respeitem a operações apoiadas no âmbito de outros regimes de apoio, designadamente os relativos à intervenção C.2.1, «Investimento na exploração agrícola», e às intervenções C.2.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», e D.1.1.1.1, «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», do PEPAC;

e)

Cumpram as condições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;

f)

Se destinem a reforçar a resiliência ou reduzir os impactos nas explorações agrícolas de prováveis catástrofes naturais, fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofes naturais, designadamente doenças que afetem culturas permanentes.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção aos apoios previstos na presente portaria, são consideradas as candidaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:

a)

Apresentem investimentos relacionados com o clima;

b)

Apresentem investimentos relacionados com os recursos naturais;

c)

Apresentem investimentos em soluções digitais na agricultura;

d)

Apresentem investimentos na modernização das explorações agrícolas, inclusive para melhorarem a eficiência dos recursos;

e)

Apresentem investimentos em energia renovável proveniente da agricultura, da silvicultura e de outras fontes renováveis;

f)

Espécies vegetais;

g)

Gestão do risco;

h)

Territoriais, designadamente territórios vulneráveis.

2 - A hierarquização dos critérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam do aviso abertura do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 9.º

Forma, nível e limites do apoio

1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria assumem as seguintes formas:

a)

Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;

b)

Custos unitários.

3 - A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação das candidaturas.

4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.

5 - Os níveis de apoio a conceder são os seguintes:

a)

100 % da despesa total elegível quando igual ou inferior a 10 000 €;

b)

50 % da despesa total elegível quando superior a 10 000 €.

6 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO

Artigo 10.º

Apresentação das candidaturas

A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitas a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 11.º

Avisos

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da Autoridade de Gestão Nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

A intervenção e tipologia se aplicável;

b)

A natureza dos beneficiários;

c)

O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;

d)

A dotação orçamental indicativa;

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