Portaria n.º 226/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-05-20
Estado Em vigor
Ministério Administração Interna
Fonte DRE
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Portaria n.º 226/2025/1

de 20 de maio

A Lei de Bases da Proteção Civil classifica como agentes de proteção civil, entre outros, os corpos de bombeiros, sendo estes definidos como uma unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, os bombeiros têm o dever de usar uniforme e distintivos. Neste seguimento, a Portaria n.º 845/2008, de 12 de agosto, procedeu à aprovação do Plano de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros, a qual se encontra desajustada à prática do serviço atualmente exigido aos bombeiros, sendo por isso necessário proceder à sua alteração e adequação à nova realidade.

Neste sentido, pela presente portaria procede-se à definição dos tipos e composição dos uniformes, das peças que os compõem, dos distintivos e das insígnias, bem como às condições do seu uso e às normas referentes à sua confeção em qualidade, dimensões e feitios, modelos, padrões e cores, procurando-se uniformizar o fardamento do bombeiro, afastando ambiguidades que causem a má utilização do uniforme e dando resposta às necessidades identificadas.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso da competência delegada nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 7270/2024, da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à aprovação do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, adiante designado Regulamento, publicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma transitória

1 - É fixado um período de transição de três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no Regulamento agora aprovado.

2 - Verificando-se a necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de uniformes específicos, o período transitório referido no número anterior poderá, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por despacho da Direção Nacional de Bombeiros.

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Portaria n.º 845/2008, de 12 de agosto.

2 - Consideram-se, igualmente, revogadas todas as normas e disposições sobre a matéria regulada na presente portaria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro, em 15 de maio de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, adiante designado Regulamento, define os artigos do uniforme dos bombeiros, as condições da sua utilização e as normas referentes à confeção, dimensões, cores e feitios.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos das carreiras de bombeiro voluntário, de oficial bombeiro e de bombeiro especialista, assim como aos elementos dos quadros de comando e aos infantes, cadetes e estagiários.

3 - O presente Regulamento aplica-se a todos os corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros e aos bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros mistos detidos por municípios.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a)

«Uniforme», o conjunto de peças de vestuário e outros artigos que, por simples observação visual, quando usado, identifica a qualidade de bombeiro;

b)

«Insígnias», os distintivos que integram o uniforme e representam o quadro, carreira e categoria do bombeiro, bem como reconhecem determinada qualificação ou função;

c)

«Identificações», os distintivos que integram o uniforme e identificam o bombeiro, o corpo de bombeiros ou a formação, aprovados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

CAPÍTULO II

UNIFORMES

Artigo 3.º

Tipos

1 - O uniforme dos bombeiros tem duas tipologias base, que se designam por:

a)

Uniforme n.º 1 ou uniforme de representação;

b)

Uniforme n.º 2 ou uniforme de serviço.

2 - Os uniformes incluem composições para cerimónia, guarda de honra e desfile.

3 - O uniforme n.º 1 inclui uma composição de gala, que só pode ser usada pelos elementos do quadro de comando ou que tenham passado ao quadro honra enquanto elementos de comando.

4 - O uniforme n.º 2 inclui composições de verão e de inverno.

5 - Os infantes, cadetes e estagiários usam exclusivamente o uniforme n.º 2 com composição específica.

Artigo 4.º

Composição e características

1 - As composições dos uniformes, bem como o respetivo uso, são definidas no anexo i ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Os artigos que compõem o uniforme são descritos nos capítulos ii e iii, e estão representados no anexo ii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - Os distintivos de e o seu uso são descritos e identificados em regulamento próprio, aprovado pelo diretor nacional da Direção Nacional de Bombeiros (DNB) da ANEPC, e estão sujeitos ao disposto nos artigos 37.º e 44.º

4 - As cores dos uniformes são descritas no anexo iii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Capacete de desfile

O capacete de desfile (figura 1 do anexo ii) é feito de massa ou em metal, sendo prateado para os elementos do quadro de comando e dourado ou em massa de cor preta para os demais, e possui as seguintes características:

a)

Forro interior de carneira com atacador para ajuste;

b)

Copa com distintivo do corpo de bombeiros à frente;

c)

Aba;

d)

Crista com argola para fixação dos cordões;

e)

Francalete em carneira de cor preta ou material similar para ajuste sob o queixo.

Artigo 6.º

Cordões e charlateiras

1 - Os cordões do capacete de desfile (figura 2 do anexo ii) possuem as seguintes características:

a)

Para os elementos do quadro de comando, os cordões são dourados e vermelhos e entrançados na proporção de três para um;

b)

Para os oficiais bombeiros, chefes e subchefes, os cordões são dourados;

c)

Para os demais bombeiros, os cordões são de malha entrançada de cor vermelha;

d)

Todos possuem laçada de 1,8 m, terminando em pinhas com 8 cm de comprimento e três presilhas de correr, para ajuste.

2 - Os cordões da composição de gala do uniforme n.º 1 (figura 3 do anexo ii) possuem as seguintes características:

a)

São tecidos em fio de seda de cor vermelha e torçal dourado, na proporção de três para um;

b)

Possuem duas laçadas de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro com prolongamento de cordão liso com um nó de três voltas e agulheta de metal dourado;

c)

Possuem cordões lisos que prendem por meio de cinco presilhas;

d)

São usados pendentes no ombro direito, fixados na platina, antes de colocadas as charlateiras;

e)

As laçadas de trança e lisa de maior comprimento contornam o braço por detrás e prendem à frente no botão mais elevado, sob carcela;

f)

As laçadas de trança e lisa de menor comprimento contornam pela frente e prendem no segundo botão, sob carcela;

3 - As charlateiras da composição de gala do uniforme n.º 1 (figura 4 do anexo ii) são tecidas em fio torçal de seda de cor dourada e vermelha, na proporção de dois para um, e possuem as seguintes características:

a)

São debruadas na orla com fio dourado torcido;

b)

São forradas na parte inferior por tecido de cor azul-escura com dois passadores de 4 cm de largura, levando na extremidade superior um botão «Bombeiros» metálico pequeno.

Artigo 7.º

Casaco do uniforme n.º 1

1 - O casaco do uniforme n.º 1 (figura 5 do anexo ii) é de tecido de fazenda de cor azul-escura, pespontado a 0,1 cm, ligeiramente cintado, e possui as seguintes características:

a)

Comprimento definido pela linha de inserção do dedo polegar com o braço estendido ao longo da perna, em posição vertical;

b)

Forros de tecido liso da mesma cor;

c)

Na frente, leva dois bolsos de macho com cantos cortados, sobrepostos na altura do peito, com portinholas de três bicos que abotoam com botões «Bombeiros» metálicos pequenos e outros dois bolsos metidos nas abas com portinholas de três bicos que abotoam com botões «Bombeiros» metálicos pequenos;

d)

Na frente, possui, ainda, bandas com dente em esquadria, fechando com quatro botões «Bombeiros» metálicos grandes dispostos verticalmente, sendo o botão superior pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos superiores e o último na linha de fixação das portinholas dos bolsos inferiores;

e)

Mangas fechadas com canhão em bico, com dois botões «Bombeiros» metálicos pequenos na parte inferior da costura posterior;

f)

Costura a meio das costas aberta desde um ponto 3 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior;

g)

Nos ombros, sobre as costuras, platinas de 4 cm de largura que abotoam com um botão «Bombeiros» metálico pequeno;

h)

Na parte superior das golas, no alinhamento da costura, uma aplicação em fazenda de cor vermelha-fogo com ornamento em cetache dourado, levando, centrados no interior, dois machados cruzados com facho e laço, em metal dourado ou bordados com linha dourada.

2 - O casaco do uniforme n.º 1 para uso do pessoal feminino é idêntico, tendo pinças nas costas e no peito.

3 - Os galões são usados nas mangas, a 2 cm do fim do punho.

4 - As divisas são usadas nas mangas, a 8 cm da costura do ombro.

Artigo 8.º

Blusão de cabedal

1 - O blusão de cabedal (figura 6 do anexo ii) é de cor azul-escura e forrado em cetim acolchoado da mesma cor, tendo as seguintes características:

a)

No corpo, à frente, fecho de correr vertical a toda a altura;

b)

De cada lado, ao nível do peito, um bolso metido e com portinhola de três bicos que fecha com botão «Bombeiros» de massa pequeno;

c)

De cada lado, abaixo, possui um bolso com rasgo inclinados que fecham com fecho de correr;

d)

Um bolso interior com rasgo vertical no lado esquerdo, na junção com o forro;

e)

Nos ombros, sobre as costuras, possui platinas que abotoam junto da gola com um botão «Bombeiros» de massa pequeno;

f)

O cós, na frente, prolonga-se por presilha que abotoa com um botão «Bombeiros» de massa pequeno e, nas costuras laterais, é interrompido, unindo com presilhas de ajustamento e fivela de correr;

g)

Na manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, possui um bolso porta-canetas retangular sobreposto.

2 - O blusão de cabedal destina-se ao uso exclusivo pelos elementos do quadro de comando e da carreira de oficial bombeiro do quadro ativo.

Artigo 9.º

Camisa

1 - A camisa (figuras 7 e 8 do anexo ii) é confecionada em tecido de algodão de cor azul-clara, ligeiramente cintada e pespontada a 0,5 cm, com exceção dos bolsos, que são pespontados a 0,1 cm, e possui as seguintes características:

a)

Na frente, dois bolsos sobrepostos com cantos inferiores cortados, cujas portinholas direitas, com cantos cortados, abotoam com botões de camisa;

b)

Colarinho convencional rígido;

c)

Abotoa à frente com seis botões de camisa, tendo de reserva um botão suplementar;

d)

Mangas com rasgos de pestana sobrepostos a 2,5 cm, rematadas com punhos que abotoam a meio com um botão de camisa;

e)

Nos ombros, possui platinas de 4 cm de largura fixadas nas costuras das mangas, abotoando junto da gola com botões de camisa, de forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola;

f)

Colarinho, portinholas, platinas e punhos entretelados;

g)

Tem costuras de «borracha» em volta das mangas;

h)

Tem uma versão de manga comprida e uma de meia manga;

i)

Na versão de meia manga, esta estende-se até 5 cm a 7 cm acima do cotovelo com o braço estendido ao longo da perna, em posição vertical, sendo rematada com virola.

2 - Na composição de verão aplica-se a camisa de meia manga, com colarinhos deitados, sem apertar o colarinho.

3 - As camisas para uso do pessoal feminino são idênticas, com pinças nas costas e no peito (figuras 9 e 10 do anexo ii).

Artigo 10.º

Gravata

A gravata (figura 11 do anexo ii) é confecionada em tecido liso de cor preta fosca.

Artigo 11.º

Cinto de precinta

O cinto de precinta (figura 12 do anexo ii) é de cor vermelha e tem 3,5 cm de largura e possui uma fivela metálica de correr, a qual tem gravado, em alto relevo, um facho com dois machados cruzados, e ponta de metal.

Artigo 12.º

Calças do uniforme n.º 1

1 - As calças do uniforme n.º 1 (figura 13 do anexo ii) são confecionadas em tecido de fazenda de cor azul-escura e possuem as seguintes características:

a)

Bainhas lisas, distando a orla inferior 3 cm do solo quando se toma a posição de sentido;

b)

À frente, quatro pregas, sendo duas a definir os vincos e as outras a meia distância entre aquelas e as costuras laterais;

c)

Dois bolsos laterais inclinados a 5°, dois bolsos traseiros com portinholas de três bicos e abotoados com botões invisíveis;

d)

Cintura justa, com cós de sete passadores que abotoa por meio de um botão de tipo corrente;

e)

Fecham por meio de braguilha que possui, interiormente, fecho de correr da mesma cor do tecido.

2 - As calças do uniforme n.º 1 para uso do pessoal feminino são idênticas, sem bolsos atrás, levando apenas portinholas.

3 - Nas composições para guardas de honra e desfiles, as calças podem ser com elásticos nas bainhas por cima das botas.

Artigo 13.º

Saia do uniforme n.º 1

A saia do uniforme n.º 1 (figura 14 do anexo ii) é confecionada no mesmo tecido azul-escuro das calças do uniforme n.º 1 e possui as seguintes características:

a)

Cós de 3,5 cm de largura, sobre o qual são aplicados quatro passadores, fechando atrás com botão de tipo corrente;

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