Portaria n.º 238/2023
Portaria n.º 238/2023
de 28 de julho
Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Internacionalização, Modernização e Transição Digital do Livro e dos Autores».
A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investimentos e reformas que deve contribuir para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Neste contexto, a Componente 4 - «Redes Culturais e Transição Digital», integrada na dimensão Resiliência, permitirá, igualmente, responder a um conjunto de desafios que a crise provocada pelo contexto internacional de emergência de saúde pública tornou mais evidente ao nível das artes, literatura e património cultural móvel. Portugal tem um riquíssimo e vasto património artístico e cultural, mas persistem défices no plano da sua digitalização e oferta de formatos digitais, com impactos negativos ao nível do acesso, circulação e divulgação nacional e internacional de arte, literatura e património português.
A fim de procurar, por um lado, a convergência económica e social no quadro europeu e, por outro, a coesão territorial no plano interno, a Componente 4 - «Redes Culturais e Transição Digital» permitirá dotar o setor cultural de uma maior sustentabilidade financeira e económica, aumentando a sua resiliência e tornando-o mais resistente a impactos futuros. A capacitação do setor incrementa a sua diferenciação, o que levará à melhoria da sua performance e à criação de novas dinâmicas e novos negócios. Este paradigma é condição para que o setor cultural seja mais resiliente face a choques como aquele que a crise pandémica provocou.
De entre as medidas desta Componente, releva-se a medida C04-i01-m3, «Internacionalização, a modernização e a transição digital do livro e dos autores», que se propõe apoiar a língua portuguesa e os agentes ligados à cadeia de produção e comercialização do livro, isto é, autores, editores e livrarias, através do investimento na tradução de obras literárias, na edição de audiobooks e ebooks, bem como na modernização e transição digital das livrarias.
O Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, denominado «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, inclui os auxílios à cultura e conservação do património, conforme a alínea j) do n.º 1 do artigo 1.º e nos termos do artigo 53.º do referido regulamento europeu.
O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas, abrange a cultura e conservação do património como domínio de intervenção, conforme a alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º do mencionado diploma legal.
Neste contexto, o regulamento que cria o Sistema de Incentivos «Internacionalização, Modernização e Transição Digital do Livro e dos Autores», aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), e, em termos de enquadramento de auxílios de Estado, do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão Europeia, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, bem como do RGIC.
Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, e ao abrigo da delegação de competências do Ministro da Cultura, conferida através do Despacho n.º 7052/2022, de 23 de maio, publicado no Diário da República, n.º 107, de 2 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos «Internacionalização, Modernização e Transição Digital do Livro e dos Autores», proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) afeta aos investimentos C04-i01, «Redes Culturais e Transição Digital», anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz os seus efeitos a partir da data da sua assinatura.
A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro, em 10 de julho de 2023.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS «INTERNACIONALIZAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E TRANSIÇÃO DIGITAL DO LIVRO E DOS AUTORES»
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento, que cria o Sistema de Incentivos «Internacionalização, Modernização e Transição Digital do Livro e dos Autores», tem como objetivo promover e apoiar financeiramente projetos que visem a aposta na internacionalização, modernização e transição digital das redes culturais e na obra literária, pela promoção dos agentes ligados à cadeia de produção e comercialização do livro (i. e., autores, editoras e livrarias), pelo reforço de uma estratégia integrada e concertada de estímulo à tradução e à edição de autores de língua portuguesa no estrangeiro e pela promoção de suportes de leitura alternativos, como ebooks e audiobooks, de forma a tornar possível aos leitores desenvolverem práticas de acesso e de leitura digital em língua portuguesa.
2 - O Sistema de Incentivos «Internacionalização, Modernização e Transição Digital do Livro e dos Autores» é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, denominado «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão Europeia, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Regulamento de minimis), e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
«Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos;
«Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, saber-fazer ou outros tipos de propriedade intelectual;
«Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
«Auxílios de minimis» o regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;
«Do no significant harm» (DNSH) ou «Não prejudicar significativamente» não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE);
«Empresa em dificuldade» a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata -se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
iv) Se se tratar de uma empresa que não PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio da dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
«Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho;
«PME» as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
«Não PME» ou «grande empresa» a empresa não abrangida pela definição de PME;
«Terceiros não relacionados com o adquirente» as situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:
Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos ou, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O Sistema de Incentivos «Internacionalização, Modernização e Transição Digital do Livro e dos Autores» tem uma abrangência de investimento extensível ao território nacional.
Artigo 4.º
Âmbito setorial
Os projetos objeto de investimento enquadram-se no setor do livro, nomeadamente aos agentes ligados à cadeia de produção e comercialização do livro, isto é, autores, editores e livrarias, de acordo com o respetivo Código de Atividade Económica (CAE) indicados em seguida:
Atividades de tradução e interpretação, com o CAE 74300;
Edição de livros, com o CAE 58110;
Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, com o CAE 47610;
Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados, com o CAE 47790, exclusivamente para a atividade de alfarrabista.
Artigo 5.º
Submedidas de investimento
O sistema de incentivos às empresas previsto no presente Regulamento abrange os seguintes regimes de auxílio por submedida de investimento, que integram a medida C04-i01-m3, «Internacionalização, a modernização e a transição digital do livro e dos autores», da Componente C04-i01, «Redes Culturais e Transição Digital»:
Apoio à tradução de obras literárias (que integra o Apoio à Tradução da Obra Os Lusíadas) - visa garantir a representatividade de obras de poesia, ficção, ensaio literário e de ciências sociais e humanas, teatro e literatura infantojuvenil, escritas por autores portugueses, autores dos países africanos de língua portuguesa e de Timor-Leste, nos mercados editoriais internacionais; apoiar os agentes ligados à criação literária, designadamente os escritores, os tradutores e os editores; valorizar a divulgação e o conhecimento da literatura portuguesa no plano internacional, enquanto elemento de afirmação da identidade e de desenvolvimento de atividades de elevado valor cultural, social e económico, e fomentar a edição digital em formato audiobook ou livro eletrónico;
Apoio à edição de audiobooks e ebooks - pretende estimular a produção de audiobooks e ebooks, no quadro de uma produção editorial de qualidade, visando fomentar a edição digital em Portugal e o enriquecimento do património bibliográfico português;
Apoio à modernização e transição digital das livrarias - visa contribuir para mitigar dificuldades impostas à atividade livreira regular, contribuindo para a sua modernização e dotar as livrarias de instrumentos digitais atuais.
Artigo 6.º
Beneficiárias finais
1 - Podem ser entidades beneficiárias finais, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, as empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica, de direito privado, com atividade nos setores identificados no artigo 4.º
2 - Os avisos de abertura de concurso (AAC) especificam a tipologia de entidades beneficiárias a admitir em cada submedida.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários finais
1 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:
Estar legalmente constituído e, caso não tenha sede em Portugal, declarar dispor, no momento do pagamento do auxílio, de um estabelecimento ou de uma sucursal no território nacional;
Não estar jurídica e financeiramente associado ou sob a dependência, direção, superintendência ou tutela das fundações ou universidades, bem como da administração central ou local;
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
Poder legalmente desenvolver as atividades pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional;
Não ter apresentado os mesmos investimentos em AAC do presente sistema de incentivos ou de outros sistemas de incentivos vigentes em cujo âmbito ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
Demonstrar ter capacidade de financiamento para executar o projeto;
Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos fundos europeus;
Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.