Portaria n.º 241/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-05-28
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 241/2025/1

de 28 de maio

A Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro, transpôs para a ordem jurídica nacional as listas de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União e definiu os requisitos aplicáveis a determinados materiais, da qual fazem parte integrante, respetivamente, o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de ‘qualidade UE’» e o «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

Recentemente foram publicadas a Diretiva de Execução (UE) 2024/3010, da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que altera as Diretivas 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho e a Diretiva 93/61/CEE da Comissão, no que diz respeito à listagem de pragas dos vegetais em sementes e outro material de reprodução vegetal e a Diretiva de Execução (UE) 2025/145, da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, que veio alterar a Diretiva de Execução 2014/98/UE, relativamente às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União Tobacco ringspot virus, Tomato ringspot virus, Pucciniastrum minimum (Schweinitz) Arthur e doença do mosaico da figueira, e retifica a referida diretiva no respeitante a medidas relativas a Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider.

Consequentemente, importa atualizar o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas» e o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de ‘qualidade UE’» em função das alterações resultantes das diretivas acima referidas.

Por último, aproveita-se a oportunidade para atualizar, igualmente, o anexo ii da Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro, decorrente das disposições previstas na Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, no que respeita às pragas dos vegetais em sementes e noutros materiais de reprodução vegetal.

Assim:

Ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/2023, de 17 de novembro, conjugado com a alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do Despacho n.º 6739/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, alterado pelo Despacho n.º 4113/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro, que aprova o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de ‘qualidade EU’» e o «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.

2 - A presente portaria altera os anexos i e ii da Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro, transpondo para o ordenamento jurídico nacional:

a)

A Diretiva de Execução (UE) 2024/3010, da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que altera a Diretiva 93/61/CE da Comissão, no que diz respeito às pragas dos vegetais em sementes e noutros materiais de reprodução vegetal;

b)

A Diretiva de Execução (UE) 2025/145, da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, que altera a Diretiva de Execução 2014/98/UE, no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena.

Artigo 2.º

Alteração dos anexos i e ii da Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro

Os anexos i e ii da Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro, passam a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do n.º 5 da lista prevista da parte F do «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», constante do anexo i, o qual faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 21 de maio de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

[...]

[...]

PARTE A

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - [...]

QUADRO

[...]

[...] [...]
[...]
1 - [...] [...]
2 - [...] [...]
3 - [...] [...]
4 - [...] [...]
5 - [...] [...]
6 - [...] [...]
7 - [...] [...]
8 - [...] [...]
9 - [...] [...]
10 - [...] [...]
11 - [...] [...]
12 - [...] [...]
13 - [...] [...]
14 - [...] [...]
15 - [...] [...]
16 - [...] [...]
17 - [...] [...]
18 - [...] [...]
19 - [...] [...]
20 - [...] [...]
21 - [...] [...]
22 - [...] [...]
23 - [...] [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

PARTE B

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

1.2 - [...]

1.3 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

2.2 - [...]

2.3 - [...]

3 - [...]

3.1 - [...]

3.2 - [...]

3.3 - [...]

3.4 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

6.1 - [...]

6.2 - [...]

6.3 - [...]

6.4 - [...]

6.5 - [...]

6.6 - [...]

7 - [...]

7.1 - [...]

7.2 - [...]

7.3 - [...]

7.4 - [...]

7.5 - [...]

7.6 - [...]

8 - [...]

8.1 - [...]

8.2 - [...]

8.3 - [...]

8.4 - [...]

8.5 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

9 - [...]

9.1 - [...]

9.2 - [...]

9.3 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

11.1 - [...]

11.2 - [...]

11.3 - [...]

11.4 - [...]

11.5 - [...]

12 - [...]

12.1 - [...]

12.2 - [...]

PARTE C

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

1.3 - [...]

1.4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

1.5 - [...]

1.6 - [...]

1.7 - [...]

1.8 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

2.2 - [...]

2.3 - [...]

2.4 - [...]

2.5 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

3 - [...]

3.1 - [...]

3.2 - [...]

3.3 - [...]

4 - [...]

4.1 - [...]

4.2 - [...]

5 - [...]

5.1 - [...]

5.2 - [...]

5.3 - [...]

PARTE D

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - [...]

1.3 - [...]

1.4 - [...]

1.5 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

2.2 - [...]

2.3 - [...]

2.4 - [...]

2.5 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

3 - [...]

3.1 - [...]

3.2 - [...]

3.3 - [...]

PARTE E

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

1.2 - [...]

1.3 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2.2 - [...]

2.3 - [...]

3 - [...]

3.1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

3.2 - [...]

4 - [...]

4.1 - [...]

4.2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

5 - [...]

6 - [...]

PARTE F

[...]

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.