Portaria n.º 241/2025/1
Portaria n.º 241/2025/1
de 28 de maio
A Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro, transpôs para a ordem jurídica nacional as listas de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União e definiu os requisitos aplicáveis a determinados materiais, da qual fazem parte integrante, respetivamente, o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de ‘qualidade UE’» e o «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
Recentemente foram publicadas a Diretiva de Execução (UE) 2024/3010, da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que altera as Diretivas 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho e a Diretiva 93/61/CEE da Comissão, no que diz respeito à listagem de pragas dos vegetais em sementes e outro material de reprodução vegetal e a Diretiva de Execução (UE) 2025/145, da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, que veio alterar a Diretiva de Execução 2014/98/UE, relativamente às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União Tobacco ringspot virus, Tomato ringspot virus, Pucciniastrum minimum (Schweinitz) Arthur e doença do mosaico da figueira, e retifica a referida diretiva no respeitante a medidas relativas a Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider.
Consequentemente, importa atualizar o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas» e o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de ‘qualidade UE’» em função das alterações resultantes das diretivas acima referidas.
Por último, aproveita-se a oportunidade para atualizar, igualmente, o anexo ii da Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro, decorrente das disposições previstas na Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, no que respeita às pragas dos vegetais em sementes e noutros materiais de reprodução vegetal.
Assim:
Ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/2023, de 17 de novembro, conjugado com a alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do Despacho n.º 6739/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, alterado pelo Despacho n.º 4113/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro, que aprova o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de ‘qualidade EU’» e o «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.
2 - A presente portaria altera os anexos i e ii da Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro, transpondo para o ordenamento jurídico nacional:
A Diretiva de Execução (UE) 2024/3010, da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que altera a Diretiva 93/61/CE da Comissão, no que diz respeito às pragas dos vegetais em sementes e noutros materiais de reprodução vegetal;
A Diretiva de Execução (UE) 2025/145, da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, que altera a Diretiva de Execução 2014/98/UE, no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena.
Artigo 2.º
Alteração dos anexos i e ii da Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro
Os anexos i e ii da Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro, passam a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do n.º 5 da lista prevista da parte F do «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», constante do anexo i, o qual faz parte integrante da presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 21 de maio de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
[...]
PARTE A
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
QUADRO
[...]
| [...] | [...] |
|---|---|
| [...] | |
| 1 - [...] | [...] |
| 2 - [...] | [...] |
| 3 - [...] | [...] |
| 4 - [...] | [...] |
| 5 - [...] | [...] |
| 6 - [...] | [...] |
| 7 - [...] | [...] |
| 8 - [...] | [...] |
| 9 - [...] | [...] |
| 10 - [...] | [...] |
| 11 - [...] | [...] |
| 12 - [...] | [...] |
| 13 - [...] | [...] |
| 14 - [...] | [...] |
| 15 - [...] | [...] |
| 16 - [...] | [...] |
| 17 - [...] | [...] |
| 18 - [...] | [...] |
| 19 - [...] | [...] |
| 20 - [...] | [...] |
| 21 - [...] | [...] |
| 22 - [...] | [...] |
| 23 - [...] | [...] |
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
PARTE B
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
1.2 - [...]
1.3 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2.2 - [...]
2.3 - [...]
3 - [...]
3.1 - [...]
3.2 - [...]
3.3 - [...]
3.4 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
6.1 - [...]
6.2 - [...]
6.3 - [...]
6.4 - [...]
6.5 - [...]
6.6 - [...]
7 - [...]
7.1 - [...]
7.2 - [...]
7.3 - [...]
7.4 - [...]
7.5 - [...]
7.6 - [...]
8 - [...]
8.1 - [...]
8.2 - [...]
8.3 - [...]
8.4 - [...]
8.5 - [...]
[...]
[...]
9 - [...]
9.1 - [...]
9.2 - [...]
9.3 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
11.1 - [...]
11.2 - [...]
11.3 - [...]
11.4 - [...]
11.5 - [...]
12 - [...]
12.1 - [...]
12.2 - [...]
PARTE C
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
[...]
[...]
1.3 - [...]
1.4 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
1.5 - [...]
1.6 - [...]
1.7 - [...]
1.8 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2.3 - [...]
2.4 - [...]
2.5 - [...]
[...]
[...]
3 - [...]
3.1 - [...]
3.2 - [...]
3.3 - [...]
4 - [...]
4.1 - [...]
4.2 - [...]
5 - [...]
5.1 - [...]
5.2 - [...]
5.3 - [...]
PARTE D
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - [...]
1.4 - [...]
1.5 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2.3 - [...]
2.4 - [...]
2.5 - [...]
[...]
[...]
3 - [...]
3.1 - [...]
3.2 - [...]
3.3 - [...]
PARTE E
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
1.2 - [...]
1.3 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
[...]
[...]
[...]
2.2 - [...]
2.3 - [...]
3 - [...]
3.1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
3.2 - [...]
4 - [...]
4.1 - [...]
4.2 - [...]
[...]
[...]
5 - [...]
6 - [...]
PARTE F
[...]
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.