Portaria n.º 244/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-07-28
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 244/2023

de 28 de julho

Sumário: Sexta alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

A Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo i do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

Em resultado da reprogramação efetuada ao PDR 2020 importa proceder à alteração da citada portaria para assegurar a realização de ajustamentos adequados a garantir uma maior eficiência na operacionalização das referidas medidas do PDR 2020. Desta reprogramação resulta a necessidade de aumentar o número máximo de candidaturas que cada beneficiário pode apresentar durante o período de programação face ao prolongamento do atual quadro comunitário de apoio, que passa de duas para três candidaturas. Resulta ainda necessário proceder ao ajuste do limite de apoio sob a forma de subvenção não reembolsável, também em face do prolongamento do atual quadro comunitário de apoio, procedendo-se ao seu aumento de 1 para 2 milhões de euros.

Com a presente alteração são realizados acertos de nomenclatura, visando a sua harmonização com os exatos termos utilizados no âmbito do PDR 2020 e, nessa medida, assegurar a coerência sistémica dos diferentes regimes de aplicação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 61-A/2018, de 28 de fevereiro, 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, e Portaria n.º 139/2019, de 10 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo i do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio

Os artigos 11.º, 15.º, 17.º, e o anexo iii da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

[...]

a)

Abate, rechega, concentração, triagem e transporte de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal residual, e extração, recolha, armazenamento e transporte de resina.

b)

Primeira transformação da madeira, da biomassa florestal residual e da resina.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

(Revogada.)

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 17.º

[...]

1 - Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 2 milhões de euros por beneficiário, e de subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O apoio a conceder no âmbito da presente portaria está limitado a três candidaturas por beneficiário, para o período de vigência do PDR 2020.

5 - [...]

6 - [...]

ANEXO III

Despesas Elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 14.º)

(ver documento original)

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

Artigo 3.º

Norma Revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 25 de julho de 2023.

116720639

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.