Portaria n.º 247/2025/1
Portaria n.º 247/2025/1
de 30 de maio
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
Por outro lado, a fim de reforçar a execução coordenada e harmonizada dos Fundos da União executados em regime de gestão partilhada, a saber, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), e as medidas financiadas no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), do Fundo para o Asilo, a Migração e Integração (FAMI), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), designados Fundos, foram estabelecidas disposições comuns através do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Este Regulamento reconhece os desafios em matéria de desenvolvimento nas zonas rurais, que implicam um apoio coordenado por parte dos Fundos e do FEADER, cabendo aos Estados-Membros assegurar que as intervenções apoiadas sejam complementares. Define e caracteriza, ainda, o Desenvolvimento Local de Base Comunitária, as Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária e os Grupos de Ação Local.
O Regulamento (UE) n.º 2021/2115, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos o reforço do tecido socioeconómico das zonas rurais, a promoção do emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, e C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo no Continente através dos eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Na arquitetura do PEPAC no continente, o domínio D.1, «Desenvolvimento local de base comunitária», correspondente à abordagem LEADER, visa apoiar a execução de estratégias locais integradas e multissetoriais de desenvolvimento local destinadas a territórios rurais sub-regionais específicos, promovidas pelas comunidades locais, através de grupos de ação local, compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, tendo em conta as necessidades e potencialidades locais, a inovação no contexto local, a ligação em rede e a cooperação.
Tendo sido selecionadas as estratégias de desenvolvimento local e reconhecidos os respetivos grupos de ação local através de prévio procedimento concursal, importa agora estabelecer as regras de aplicação dos apoios à implementação dessas estratégias.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à tipologia D.1.1.1, «Implementação das estratégias», da intervenção D.1.1, «Estratégias de desenvolvimento local», do domínio D.1, «Desenvolvimento local de base comunitária», do eixo D, «Abordagem territorial integrada», do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico da tipologia D.1.1.1, «Implementação das estratégias», integrada na intervenção D.1.1, «Estratégias de desenvolvimento local», do domínio D.1, «Desenvolvimento local de base comunitária», do eixo D, «Abordagem territorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo D, «Abordagem territorial integrada», do PEPAC Portugal, visam alcançar os objetivos e metas definidos nos planos de implementação das Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL), aprovados pela Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, nomeadamente:
Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola, no intuito de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União;
Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;
Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular;
Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, à redução dos resíduos alimentares, à melhoria do bem-estar dos animais e ao combate à resistência antimicrobiana.
2 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem, ainda, o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e o incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Tipologias da intervenção
A intervenção «Implementação das estratégias», prevista na presente portaria compreende as seguintes tipologias:
Pequenos investimentos na exploração agrícola;
Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular;
Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados;
Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais;
Conservação e valorização do património rural, natural, cultural e gastronómico, incluindo Aldeias Inteligentes.
Artigo 4.º
Área geográfica de aplicação
Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis na área geográfica correspondente aos territórios de intervenção EDL dos grupos de ação local (GAL), aprovadas no âmbito do procedimento de seleção do domínio D.1, «Desenvolvimento local de base comunitária».
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
«Aldeias Inteligentes», comunidades em áreas rurais que desenvolvem soluções inteligentes para responder aos desafios do contexto local, utilizando uma abordagem participativa para desenvolver e implementar estratégias no sentido de melhorar as suas condições económicas, sociais e ambientais e utilizando soluções inovadoras, em particular através da mobilização de tecnologias digitais;
«Agrupamento de produtores multiprodutos», o agrupamento que comercializa mais do que um dos produtos de natureza agrícola previstos no anexo i da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, na sua redação atual;
«Animação turística», o conjunto de atividades lúdicas, de natureza recreativa, desportiva ou cultural, configurando-se como atividades de turismo ao ar livre ou de turismo cultural, e que possuam interesse turístico para a região onde são desenvolvidas;
«Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
«Bioeconomia», a utilização de recursos biológicos renováveis provenientes da terra, como culturas agrícolas, produtos florestais, animais e micro-organismos, para produzir alimentos, materiais ou energia;
«Cadeias curtas de abastecimento agroalimentar», abreviadamente designadas «cadeias curtas», os circuitos de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor, através de comercialização de proximidade ou vendas à distância;
«Capacidade profissional adequada», as competências do beneficiário para o exercício da atividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares, certificados de formação ou experiência profissional;
«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda por um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para a primeira venda, sendo que a venda por um produtor primário aos consumidores finais deve ser considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;
«Comercialização de proximidade», as vendas efetuadas pelos produtores agrícolas ou agroalimentares ao consumidor, diretamente ou através de um único intermediário, em que se incluem, designadamente, as vendas realizadas em mercados locais, feiras de produtos locais, pontos de venda coletivos, e as vendas para entidades coletivas de direito público ou privado, como sejam as cantinas de escolas, dos hospitais e das instituições particulares de solidariedade social;
«Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas ou privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;
«Economia circular», modelo de produção e de consumo assente na redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais e energia, num processo integrado, promovendo a dissociação entre o crescimento económico e o aumento do consumo de recursos, tendo em vista prolongar o ciclo de vida dos produtos, incluindo o redesenho de processos, produtos, o desenvolvimento de novos modelos de negócio e a otimização da utilização de recursos;
«Empreendedorismo social de base comunitária», o processo de desenvolver e implementar soluções sustentáveis para constrangimentos dos territórios rurais por parte de entidades privadas sem fins lucrativos, que visam satisfazer necessidades das populações, sem caráter de resposta social tipificada pelos apoios das áreas governativas da segurança social ou da saúde;
«Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER)», os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual;
«Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua redação atual;
«Entidade gestora da parceria (EGP)», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento;
«Entidade gestora (EG)», o responsável administrativo e financeiro selecionado pelos membros do GAL, com capacidade para administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento;
«Estratégia de desenvolvimento local (EDL)», o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;
«Estrutura técnica local (ETL)», a equipa técnica responsável pela dinamização territorial, pela análise e acompanhamento da implementação das operações aprovadas, pelo controlo administrativo e financeiro de todas as operações durante a sua vigência e pelo apoio necessário ao órgão de gestão do GAL;
«Exploração agrícola», o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território de Portugal continental;
«Grupo de Ação Local (GAL)», a parceria formada por representantes locais dos setores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada EDL;
«Mercados locais», os espaços, públicos ou privados, de acesso público, para venda de produtos locais agrícolas, agroalimentares e artesanais, com a atividade devidamente licenciada ou registada, incluindo os mercados de produtores regulados pelo Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, localizados no território de intervenção do respetivo GAL;
«Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;
«Organização de produtores», as pessoas coletivas reconhecidas nos termos do disposto na Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual;
«Parques de campismo e caravanismo», os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo, incluindo os parques de campismo rurais, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, e com os requisitos estabelecidos na Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro;
«Pontos de venda coletivos», os espaços comerciais ou inseridos em zonas comerciais, destinados à comercialização de produtos locais agrícolas e agroalimentares, localizados nos concelhos da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção dos GAL ou, ainda, no caso de estruturas móveis, na área dos concelhos limítrofes;
«Pontos específicos», os pontos destinados à concentração da entrega de produtos locais agrícolas e agroalimentares, sob a gestão de uma entidade diversa do consumidor final e que comprova a entrega, localizados nos concelhos da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção do GAL ou, ainda, no caso de estruturas móveis, na área dos concelhos limítrofes e dos concelhos que integram a mesma comunidade intermunicipal;
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