Portaria n.º 27/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-02-04
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 27/2025/1

de 4 de fevereiro

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC). O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos planos estratégicos da PAC, inclui apoios ao desenvolvimento rural pelo FEADER, estabelece como objetivos, entre outros, atrair e apoiar os jovens agricultores e novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais.

Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, e pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024. O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.

O Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico do apoio a conceder ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.3 «Aconselhamento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC no continente, em coerência com os objetivos do Sistemas de Conhecimento e Inovação Agrícolas (AKIS) previstos no plano estratégico da PAC, onde se prevê o reforço do papel do aconselhamento agrícola e florestal no desenvolvimento do AKIS.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.3 «Aconselhamento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Objetivos específicos

1 - Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal, destinam-se a contribuir para atrair e apoiar os jovens agricultores e outros novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais.

2 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem, ainda, o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:

a)

«Beneficiário final», o destinatário do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal prestado por entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal;

b)

«Conselheiros», os recursos humanos afetos aos serviços de aconselhamento com capacidade de transmitir conhecimento especializado atualizado e orientado para cada situação concreta;

c)

«Conteúdo base agrícola», a tipologia de serviço de aconselhamento agrícola que inclui as áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

d)

«Conteúdo base agrícola + 3 áreas extra», a tipologia de serviço de aconselhamento agrícola que inclui, além das áreas temáticas referidas na alínea anterior, três das áreas temáticas previstas nas alíneas b), e), f), g), h), i), j), k), l), m), o), p) e q) do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

e)

«Conteúdo base agrícola + 5 áreas extra», a tipologia de serviço de aconselhamento agrícola que inclui, além das áreas temáticas referidas na alínea c) do presente artigo, cinco das áreas temáticas previstas nas alíneas b), e), f), g), h), i), j), k), l), m), o), p) e q) do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

f)

«Conteúdo base florestal», a tipologia de serviço de aconselhamento florestal que inclui as áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), d) e e) do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;

g)

«Conteúdo base florestal + 3 áreas extra», a tipologia de serviço de aconselhamento florestal que inclui, além das áreas temáticas referidas na alínea anterior, as três áreas temáticas previstas nas alíneas c), f) e g) do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;

h)

«Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação;

i)

«Exploração agrícola», o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território continental;

j)

«Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, contíguos ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;

k)

«Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção, entendendo-se por produtos agrícolas os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) com exceção dos produtos da pesca, a produção de algodão, a talhadia de curta rotação e os viveiros;

l)

«Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar, com o objetivo de melhorar o desempenho das explorações, agrícolas e florestais, em termos de resultados económicos, ambientais e sociais;

m)

«Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)», o sistema de aconselhamento agrícola e florestal criado pela Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Auxílios de Estado

1 - Os apoios previstos na presente portaria, para prestação de serviços de aconselhamento nas explorações agrícolas, são concedidos nas condições constantes do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 - Os apoios previstos na presente portaria, no caso de prestação de serviços de aconselhamento no setor florestal, são concedidos nas condições constantes do artigo 48.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão.

3 - Os apoios previstos na presente portaria relativos à formação de conselheiros de entidades prestadoras de serviços de aconselhamento são concedidos nas condições previstas no Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis.

CAPÍTULO II

ACONSELHAMENTO

SECÇÃO I

APOIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA E FLORESTAL

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as entidades prestadoras de serviços de aconselhamento reconhecidas no âmbito do SAAF.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:

a)

Encontrarem-se legalmente constituídos;

b)

Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c)

Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

d)

Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem, ainda, cumprir o seguinte:

a)

Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;

b)

Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);

c)

Deterem um sistema de contabilidade organizada, que contemple um centro de custos específico para a operação, nos termos da legislação em vigor;

d)

Demonstrarem a existência de recursos adequados, nomeadamente em termos de pessoal qualificado, experiência, fiabilidade e imparcialidade dos seus conselheiros.

3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente secção não podem ser empresas em dificuldades, na aceção da alínea h) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas no n.º 2 e n.º 3, devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.

5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.

6 - No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas nos n.os 1 a.º 3.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que:

a)

Apresentem um plano de ação, nos termos do n.º 2 do presente artigo;

b)

Incluam serviços de aconselhamento que cumpram os requisitos previstos no n.º 4 do presente artigo;

c)

Tenham início após a data constante no aviso para apresentação das candidaturas, nos termos referidos no n.º 3.

2 - O plano de ação referido na alínea a) do n.º 1 deve ter a duração até três anos, calendarizado, e reunir as seguintes condições:

a)

Apresentar coerência técnica e financeira;

b)

Demonstrar estarem asseguradas as fontes de financiamento;

c)

Indicar o número de serviços por tipo de aconselhamento, fundamentado na síntese das necessidades concretas de aconselhamento;

d)

Identificar a população-alvo e a área geográfica de atuação.

3 - A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para a apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2025.

4 - Os serviços de aconselhamento devem ser prestados nos termos previstos no artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, e respeitar o seguinte:

a)

O aconselhamento agrícola deve incidir sobre as áreas temáticas previstas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do referido anexo;

b)

O aconselhamento florestal deve incidir sobre as áreas temáticas previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), d) e e) do referido anexo.

5 - O aconselhamento está limitado à prestação de dois serviços por beneficiário final, para um período máximo de cinco anos a contar da data de celebração do contrato de serviço de aconselhamento com a entidade prestadora do serviço, sem prejuízo no disposto no n.º 7 do presente artigo.

6 - No caso de um segundo serviço de aconselhamento prestado ao mesmo beneficiário final, aquele deve incluir as áreas temáticas não abrangidas no primeiro serviço.

7 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5, um serviço de aconselhamento que incida, simultaneamente, sobre áreas temáticas agrícolas e áreas temáticas florestais, é considerado, para efeitos do apoio, como dois serviços de aconselhamento distintos.

8 - O cumprimento das condições previstas no n.º 4, n.º 5 e no n.º 6 é aferido em cada pedido de pagamento.

Artigo 8.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente secção, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a)

Abrangência territorial;

b)

Beneficiários indiretos que usufruem de aconselhamento;

c)

Beneficiários indiretos que usufruem de aconselhamento relacionado com ambiente e clima; Beneficiários indiretos que usufruem de aconselhamento relacionado com soluções digitais na agricultura;

d)

Beneficiários indiretos que usufruem de aconselhamento relacionado com soluções digitais na agricultura;

e)

Diversificação das áreas temáticas;

f)

Formação ou qualificação dos recursos humanos;

g)

Participação de conselheiros do SAAF em Grupos Operacionais;

h)

Tipologia de candidatura.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam dos respetivos avisos para a apresentação de candidaturas.

Artigo 9.º

Forma, nível e limite do apoio

1 - O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O apoio assume a forma de custos unitários, em função das tipologias de serviços de aconselhamento previstas no anexo iii da presente portaria, de que faz parte integrante, sendo publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.

3 - O nível do apoio previsto na presente secção é de 100 %, até ao montante máximo, por cada período de três anos, de 25 000 euros por beneficiário final de serviços de aconselhamento agrícola e até ao montante máximo de 200 000 euros, por beneficiário final de serviços de aconselhamento florestal.

SECÇÃO II

APOIO À FORMAÇÃO DE CONSELHEIROS DAS ENTIDADES PRESTADORAS DO SERVIÇO DE ACONSELHAMENTO

Artigo 10.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as entidades prestadoras de serviços de aconselhamento reconhecidas no âmbito do SAAF.

Artigo 11.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:

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