Portaria n.º 281-B/2023
Portaria n.º 281-B/2023
de 13 de setembro
Sumário: Terceira alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, e 216-A/2012, de 18 de julho.
O XXIII Governo Constitucional estabeleceu no seu programa dar continuidade ao trabalho iniciado de reforço da rede do ensino profissional, num esforço consistente da adequação da oferta formativa às necessidades dos territórios, com melhoria constante dos instrumentos de orientação vocacional e uma gestão equilibrada da oferta formativa.
A diversificação da oferta educativa no ensino secundário, associada ao alargamento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos, tem sido um importantíssimo contributo para a redução das taxas de insucesso e abandono neste nível de ensino.
A política educativa tem vindo a valorizar o ensino profissional, enquanto oferta conferente de dupla certificação, tem vindo a robustecer-se, com uma procura crescente por parte dos jovens, que reconhecem nesta via uma aposta fundamental para uma formação que lhes permite um ingresso no mundo do trabalho, sem excluir o prosseguimento de estudos para o ensino superior.
A Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, veio definir um modelo de financiamento público nacional dos cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens ministrados por escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Afigura-se agora oportuno, em resultado da experiência adquirida, proceder a ajustamentos nas regras de apoio financeiro, a reposição dos valores dos subsídios a atribuir às entidades proprietárias das escolas profissionais e a atualização dos critérios de alteração do valor do subsídio em função da diminuição do número mínimo de alunos estabelecido.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, ao abrigo do Despacho n.º 8462/2022, de 1 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, e 216-A/2012, de 18 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro
1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário regulados pela Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto, e dos cursos de educação e formação de jovens regulados pelo Despacho Conjunto n.º 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004, na sua redação atual, ministrados em escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
[...]
Nos cursos de educação e formação, os jovens com idade não superior a 23 anos, com habilitações de acordo com as condições de acesso para cada tipologia, definidas no anexo i do Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Jovens anexo ao Despacho Conjunto n.º 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004, na sua redação atual.
2 - Mediante aprovação da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, as escolas profissionais privadas podem, a título excecional, autorizar, para os efeitos do presente diploma:
[...]
[...]
Artigo 4.º
[...]
Podem ter acesso ao apoio financeiro regulado no âmbito do presente diploma as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, relativamente às ofertas formativas previstas no artigo 2.º
Artigo 5.º
[...]
1 - O pedido de financiamento é efetuado junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, mediante a apresentação, por parte das entidades candidatas, da respetiva proposta de oferta formativa para o ciclo de formação a iniciar no ano civil em que decorre a candidatura, proposta essa a ser efetuada através da plataforma do Sistema Integrado de Gestão das Ofertas - SIGO.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
2 - O aviso de abertura de procedimento, bem como as demais informações e documentação relativas à formalização da candidatura, nomeadamente no que respeita aos respetivos prazos, são publicitados anualmente na página eletrónica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
3 - A proposta de oferta formativa deve ser assinada e as respetivas páginas rubricadas pelos órgãos representativos da escola profissional privada, nos termos dos artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 8.º
[...]
1 - A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares procede à análise dos pedidos de financiamento com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, tendo em vista a elaboração de proposta final a submeter à homologação do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 - Sempre que, na análise do processo de candidatura, venha a ser solicitada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a prestação de informações ou a apresentação de quaisquer documentos ou outros elementos de prova adicionais, a resposta ao requerido deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou outro que venha a ser especialmente fixado, a partir da data da notificação efetuada para o efeito.
3 - [...]
4 - Da decisão final do procedimento deverão constar os cursos a apoiar, o número de turmas subsidiadas, por escola, por curso, bem como o valor do subsídio, por turma, por curso, previamente definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 9.º
[...]
1 - A notificação às entidades candidatas da decisão de aprovação ou de indeferimento da candidatura será efetuada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, no prazo de 10 dias contados desde a decisão final do procedimento a que se alude no n.º 3 do artigo anterior.
2 - [...]
Artigo 10.º
[...]
O conteúdo da decisão final do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º, com as eventuais alterações decorrentes das reclamações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é tornado público pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares na sua página eletrónica, assim como por cada uma das escolas profissionais privadas, no que respeita às suas ofertas formativas objeto de financiamento.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O apoio financeiro a conceder consiste na atribuição de um subsídio por turma, por curso, definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, de valor correspondente ao limite máximo anual a pagar pelo Estado durante o período de um ciclo de formação, para comparticipação dos custos de formação respetivos.
4 - As turmas que resultarem da agregação de cursos diferentes, atendendo à sua reduzida dimensão, serão objeto de apoio através da aplicação do escalão de financiamento mais elevado, no caso de o subsídio anual aplicável a esses cursos não ser do mesmo escalão.
5 - O valor do subsídio anual por turma, por curso, previsto no n.º 3 do presente artigo pode ser atualizado anualmente até à proporção da atualização do IAS, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - As tabelas referentes aos apoios financeiros a conceder por turma, por curso, para as ofertas formativas em causa serão objeto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sendo devidamente divulgadas através da página eletrónica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
Artigo 13.º
[...]
1 - O valor do subsídio anual por turma, por curso, definido nos termos do artigo anterior será objeto de redução para efeitos do contrato a celebrar com as escolas profissionais privadas quando as ofertas autorizadas nos termos do artigo 2.º não cumpram no início do ciclo formativo os limites definidos no que se refere ao número mínimo de alunos conforme previsto no n.º 6 do artigo 12.º
2 - O valor do subsídio anual por turma, por curso, será também objeto de redução, no início de cada ano letivo do ciclo de formação correspondente, sempre que as listas nominais a enviar anualmente pelas escolas profissionais privadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos do n.º 5, revelarem um número de alunos matriculados inferior aos limites referidos no número anterior.
3 - A redução referida nos números anteriores será efetuada quando se verifiquem as seguintes situações:
No caso dos cursos profissionais, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 22;
No caso dos cursos profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Luz, Som e Efeitos Cénicos, de Cenografia, Figurinos e Adereços e de Intérprete de Dança Contemporânea, da área de educação e formação de Artes do Espetáculo, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 14;
No caso dos cursos de educação e formação de jovens, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 15;
Nos cursos profissionais sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade da integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir mais de dois alunos nestas condições, o limite mínimo de alunos seja inferior a 19;
Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios caracterizados como de baixa densidade populacional para efeitos de financiamento público, nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 16 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos cursos profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Luz, Som e Efeitos Cénicos, de Cenografia, Figurinos e Adereços e de Intérprete de Dança Contemporânea, da área de educação e formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.
4 - [...]
5 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores e sem embargo do disposto nos números seguintes, são considerados alunos matriculados aqueles que constarem das listas nominais a enviar anualmente à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, pelas escolas profissionais privadas, até à data de 6 de outubro, podendo as listas nominais serem atualizadas com alunos matriculados, devidamente autorizados.
6 - Os alunos que, fazendo parte do universo de uma turma financiada nos termos do presente diploma, vierem a renovar a matrícula em módulos de disciplinas, unidades de competências e unidades de formação de curta duração não concluídas, ou na formação em contexto de trabalho, integradas no plano de estudos da oferta formativa, no ano escolar subsequente ao ano de conclusão do ciclo de formação, poderão, mediante decisão tomada pela escola profissional privada, dentro do espaço de autonomia que lhe é reconhecido, frequentar uma turma subsidiada de outro ciclo de formação ao abrigo deste diploma, não sendo os mesmos, no entanto, considerados para efeitos de financiamento da turma, nem integrando as listas nominais a que respeita o número anterior.
7 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - O processamento do pagamento das prestações relativas à comparticipação financeira fixada em contrato-programa compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
2 - No termo do ciclo de formação, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares procederá, aquando do pagamento da última prestação prevista no contrato-programa celebrado ao abrigo do artigo anterior, à verificação do número de alunos efetivamente matriculados e da respetiva taxa de desistência e abandono relativamente ao período correspondente ao último ano letivo de execução do contrato, de modo a apurar da existência de qualquer débito suplementar ou crédito remanescente, os quais serão calculados proporcionalmente com base nos critérios fixados no artigo 13.º
Artigo 17.º
[...]
As entidades beneficiárias do financiamento ao abrigo do presente diploma são objeto de ações de controlo, acompanhamento e avaliação que incidem sobre as componentes técnico-pedagógica, contabilística e financeira dos cursos ministrados nas respetivas escolas profissionais, efetuadas pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou por outras entidades credenciadas para o efeito, no âmbito das respetivas competências legais, ficando obrigadas a colocar à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos cursos.»
2 - O anexo à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO
(nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º)
Proposta de oferta formativa - Cursos profissionais
Grelha de requisitos e critérios de análise
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