Portaria n.º 286/2025/1
Portaria n.º 286/2025/1
de 14 de agosto
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), inicialmente aprovado pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia de 13 de julho de 2021, constitui o instrumento nacional de concretização do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, com o objetivo de mitigar os impactos económicos e sociais da crise provocada pela pandemia de COVID-19, assegurando simultaneamente a transição verde e digital da economia europeia.
No quadro do PRR, a Componente C05 - Capitalização e Inovação Empresarial tem como objetivo estrutural o reforço da competitividade e da resiliência da economia portuguesa, através da dinamização do investimento produtivo, da promoção da inovação, da valorização do conhecimento científico e tecnológico, da digitalização do tecido empresarial e da modernização da base industrial nacional.
Em 1 de fevereiro de 2025, Portugal apresentou à Comissão Europeia uma atualização do seu Plano de Recuperação e Resiliência, tendo o Conselho adotado, em 13 de maio de 2025, uma nova decisão de execução (ST 8055/25; ST 8055/25 ADD1). Nesta atualização do PRR foi criada uma medida, designada por RE-C05-i14 - «Inovação empresarial», que consiste num investimento público num regime de subvenções a fim de incentivar o investimento privado e melhorar o acesso ao financiamento, para que as empresas possam desenvolver projetos inovadores.
Nos termos estabelecidos na decisão de execução do Conselho da União Europeia ST 8055/25; ST 8055/25 ADD1, de 13 de maio de 2025, este regime de subvenções é gerido pelo Banco Português de Fomento, na qualidade de parceiro de execução.
Neste contexto, este regime de subvenções designado «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade» visa apoiar o desenvolvimento de projetos de investimento empresarial em atividades inovadoras e qualificadas ou em processos de investigação e desenvolvimento, promovendo a ligação entre as empresas e a ciência, com especial destaque para a inovação relacionada com a transição ecológica e digital, com elevado potencial de criação de valor, através da mobilização de instrumentos flexíveis de incentivo à reindustrialização, ao empreendedorismo tecnológico, à integração de soluções de inteligência artificial e ao fortalecimento da base industrial e tecnológica de defesa e segurança, no quadro das aplicações de dupla utilização.
O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.
Neste contexto, a presente portaria procede à criação e regulamentação do sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade», no âmbito da Componente C05 - Capitalização e Inovação Empresarial do PRR, com enquadramento nos domínios de intervenção previstos no artigo 8.º do referido decreto-lei, nomeadamente a investigação e desenvolvimento (I&D), incluindo a demonstração e valorização da I&D empresarial, a inovação e competitividade empresarial, a qualificação, a internacionalização, o empreendedorismo, a formação profissional e a criação de emprego.
O Regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, do Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, bem como do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), na sua atual redação.
Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É criado o sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade», no âmbito da Componente C05 - Capitalização e Inovação Empresarial do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), correspondente ao investimento C05-i14 «Financiamento da Inovação Empresarial», cujo Regulamento consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 7 de agosto de 2025.
ANEXO
Regulamento do Sistema de Incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade»
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento cria o sistema de incentivos designado por «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade», que tem como objetivo apoiar projetos de investimento empresarial em atividades inovadoras e qualificadas ou em processos de investigação e desenvolvimento, promovendo a ligação entre as empresas e a ciência, com especial destaque para a inovação relacionada com a transição ecológica e digital, com elevado potencial de criação de valor, designadamente os que visem:
A reindustrialização da economia nacional;
A adoção de tecnologias emergentes, nomeadamente a inteligência artificial;
O reforço da base industrial e tecnológica nacional de defesa e segurança, no âmbito das aplicações de dupla utilização;
O desenvolvimento e crescimento de start-ups de base tecnológica.
2 - O sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade» é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua atual redação, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), e observa o regime estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 17 de junho de 2014, na sua atual redação, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 dezembro, na sua atual redação, relativo aos auxílios de minimis e pelas orientações técnicas e avisos para apresentação de candidaturas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento UE n.º 651/2014, de 17 de junho, do Regulamento n.º 2023/2831, de 13 de dezembro, e do Regulamento (UE) 2021/241, de 12 de fevereiro, nas suas atuais redações.
Artigo 3.º
Entidade gestora e competências
De acordo com o estabelecido na decisão de execução do Conselho da União Europeia ST 8055/25; ST 8055/25 ADD1, de 13 de maio de 2025, o presente regime de subvenções, designado por «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade» é gerido pelo Banco Português de Fomento (BPF), nos termos definidos no Acordo de Execução a celebrar com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP), ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, conforme descrito no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Acordo de Execução
O Acordo de Execução celebrado entre o BPF e a EMRP estabelece o modelo de governação e as condições de operacionalização do sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade», incluindo:
Descrição do processo de decisão do sistema de incentivos, estabelecendo que a decisão final de atribuição dos incentivos é tomada por um comité de investimento ou outro órgão de gestão equivalente relevante e aprovada por maioria de votos de membros independentes do Governo;
Principais requisitos da política de investimento associada, a qual deve obrigatoriamente incluir:
A descrição dos incentivos e dos beneficiários finais elegíveis;
ii) A exigência de que os investimentos apoiados sejam economicamente viáveis;
iii) O requisito de cumprimento do princípio de «Não causar danos significativos» (DNSH), conforme estabelecido na Orientação Técnica DNSH (2021/C58/01);
A exigência de que os beneficiários finais do sistema de incentivos não recebam apoio de outros instrumentos da União para cobrir o mesmo custo;
A dotação do sistema de incentivos, a estrutura de taxas de incentivo e a exigência de utilizar quaisquer receitas não utilizadas do sistema de incentivos, incluindo além de 2026, para os mesmos fins;
Requisitos de monitorização, controlo e auditoria;
Requisitos para investimentos climáticos e digitais, em conformidade com os anexos vi e vii do Regulamento (UE) 2021/241, na sua atual redação, e nos termos do previsto na Decisão de Execução do Conselho Europeu que aprova o PRR.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
No âmbito do presente Regulamento são exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:
Estar legalmente constituído e devidamente registado, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), relativamente às pessoas que exerçam o controlo da entidade, quando aplicável;
Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
Quando aplicável, para efeitos de comprovação do estatuto PME, obter ou atualizar a correspondente certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação e dos respetivos pagamentos;
Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos fundos europeus, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação e dos respetivos pagamentos;
Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da União Europeia (UE) e nacional;
Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
Demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto e apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, nos termos a definir no respetivo AAC;
Possuir um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II do território do continente;
Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade, quando aplicável, nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do RGIC;
Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;
Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
Artigo 6.º
Avisos de abertura de concurso (AAC)
1 - Os AAC devem observar o disposto no presente Regulamento e as regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua atual redação, que criou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, bem como as orientações técnicas aprovadas pela EMRP.
2 - Os AAC podem definir condições específicas em função dos objetivos a alcançar.
Artigo 7.º
Indicadores
1 - Quando aplicável, os AAC podem estabelecer indicadores de resultado específicos em função da tipologia de investimento.
2 - O incumprimento dos indicadores de resultado poderá determinar a redução do apoio, nas situações que vierem a ser definidas nos AAC.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários finais
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, as entidades beneficiárias finais ficam obrigadas a:
Executar os investimentos nos termos e condições aprovadas e contratualizadas com o BPF;
Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto nas orientações técnicas da EMRP e na legislação europeia e nacional aplicáveis;
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas no prazo máximo de 30 dias após notificação do BPF;
Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;
Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do BPF, pelo menos durante cinco anos, ou três anos a contar da data de conclusão do projeto, quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado;
Manter o investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida no projeto, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data da conclusão do projeto;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.