Portaria n.º 288/2023
Portaria n.º 288/2023
de 22 de setembro
Sumário: Procede à alteração do Regulamento do Jogo Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado em anexo à Portaria n.º 173/2015, de 8 de junho.
Preâmbulo
A Portaria n.º 173/2015, de 8 de junho, alterada pela Portaria n.º 232/2017, de 27 de julho, estabeleceu o quadro regulamentar do jogo social do Estado «apostas desportivas à cota de base territorial», cujo direito de exploração foi atribuído pelo Estado, em regime de exclusividade e para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, estabelecendo as respetivas regras de exploração.
Volvidos cerca de oito anos desde a sua aprovação, e considerando a experiência entretanto acumulada, importa proceder à revisão desse quadro regulamentar, com vista à clarificação de algumas das regras que regulamentam o referido jogo, bem como à introdução de novos tipos de apostas e respetiva regulamentação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, e no artigo 2.º e na alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 53/2018, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento do jogo social do Estado denominado «apostas desportivas à cota de base territorial», doravante designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 173/2015, de 8 de junho, alterada pela Portaria n.º 232/2017, de 27 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
São alterados os artigos 2.º, 6.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º e 28.º do Regulamento, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
'Jogo' o período de tempo de duração total de um evento desportivo que compreende o 'tempo regulamentar' e os prolongamentos ou outro método de desempate;
[Anterior alínea n).]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Aposta '1X2 Jogo';
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea k).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
[Anterior alínea t).]
[Anterior alínea u).]
[Anterior alínea v).]
[Anterior alínea w).]
[Anterior alínea x).]
[Anterior alínea y).]
aa) Aposta 'Golo por fração de X minutos';
bb) [Anterior alínea aa).]
cc) [Anterior alínea bb).]
dd) Aposta 'Margem vencedora';
ee) Aposta '1X2 e Ambas marcam';
ff) Aposta '1X2 e Mais/Menos';
gg) Aposta 'Empate anula a aposta';
hh) Aposta 'Par ou ímpar';
ii) Aposta 'Marcador';
jj) Aposta '1X2 e Goleador';
kk) Aposta 'Desempenho do jogador';
ll) Aposta 'Volta mais rápida';
mm) Aposta 'Vencedor (equipa/competidor/piloto) e Volta mais rápida';
nn) Aposta 'Quem marca o último golo?';
oo) Aposta 'Número de sets';
pp) Aposta 'Equipa X ganha as duas partes?';
qq) Aposta 'Equipa X marca nas duas partes?';
rr) Aposta 'Dupla possibilidade e Ambas marcam';
ss) Aposta 'Dupla possibilidade e Mais/Menos';
tt) Aposta 'Mais/Menos e Ambas marcam';
uu) Aposta 'Número exato de golos/sets';
vv) Aposta 'Período com mais golos/pontos';
ww) Aposta 'Haverá prolongamento?';
xx) Aposta 'Equipa ou Jogador qualifica-se?'.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O Departamento de Jogos não está obrigado a disponibilizar todos os tipos de apostas previstos no presente Regulamento, nem a disponibilizar, para todos os tipos de apostas, os mesmos modelos de bilhetes.
5 - (Revogado.)
6 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A desvantagem e o total de golos, pontos, cantos, remates ou ensaios podem ser alterados pelo Departamento de Jogos durante o período de aceitação das apostas sem necessidade de aviso prévio.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - As irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos, respondendo diretamente os mediadores pelas mesmas, quer em termos civis quer das normas que regulamentam a respetiva atividade.
3 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 10.º do presente Regulamento, a desvantagem e o total de golos, pontos, cantos, remates ou ensaios considerados válidos para determinar o montante dos ganhos possíveis são os que tiverem sido registados e validados no momento da realização da aposta.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - Se um evento desportivo for adiado em relação à sua data e hora de começo inicialmente prevista e/ou for interrompido sem se completar o tempo regulamentar, o Departamento de Jogos pode cancelar os prognósticos que integram as apostas efetuadas sobre esse evento se o mesmo não tiver lugar nas 48 horas seguintes à data e hora previstas para o seu início ou não recomeçar nas 48 horas seguintes à data e hora em que foi interrompido.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Se os períodos de jogo de um evento forem diferentes dos estipulados para a modalidade desportiva a que respeitam, o Departamento de Jogos pode cancelar os prognósticos que integram as apostas efetuadas sobre esse evento.
8 - Para determinados tipos de apostas, pode haver lugar ao cancelamento dos prognósticos que integram as apostas efetuadas sobre um evento, designadamente, nos seguintes casos:
Nos desportos coletivos, se uma equipa declarar desistência antes do apito do árbitro que indica o início do evento desportivo em que aquela equipa participe;
Nos desportos coletivos, se uma equipa abandonar ou for desclassificada enquanto o período de jogo a que se refere a aposta não tiver acabado;
No ténis:
Se uma equipa ou jogador declarar desistência antes do início do encontro;
ii) Se uma equipa ou jogador abandonar ou for desclassificado enquanto o período de jogo a que se refere a aposta não tiver acabado.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - Em caso de troca e/ou omissão na identificação de alguma das equipas ou competidores pode o Departamento de Jogos cancelar os prognósticos que integram as apostas efetuadas sobre esse evento.
14 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para os tipos de apostas que incidam sobre o resultado de um evento desportivo na segunda parte, o resultado a considerar é aquele que se verifique entre o momento do apito do árbitro para início da segunda parte e o momento do apito do árbitro indicando o final do tempo regulamentar.
5 - Para os tipos de apostas que incidam sobre o resultado de um determinado período de jogo, que não o tempo regulamentar, intervalo ou segunda parte, o resultado a considerar é aquele que se verifique entre o momento do apito do árbitro indicando o início desse período de jogo e o momento do apito do árbitro indicando o final desse período de jogo.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 21.º
Determinação do direito a prémios e seus montantes
1 - [...]
2 - No caso de, no prazo máximo de duas horas após a homologação do resultado pelo Departamento de Jogos, ocorrer a sua modificação nos termos do n.º 10 do artigo 20.º, é atualizada a informação a que se refere o número anterior, em conformidade com o resultado modificado, e, em consequência:
[...]
Podem os apostadores solicitar ao Departamento de Jogos o pagamento da diferença de valor de prémios já pagos, mediante o preenchimento de um formulário próprio e apresentação do talão de pagamento referido na alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
5 - Os dados pessoais de identificação dos premiados são recolhidos para cumprimento da legislação de combate ao branqueamento de capitais e são tratados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no respeito pela legislação relativa à proteção de dados pessoais.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 24.º
[...]
1 - Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, compete também:
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
[...]
[...]
3 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As reclamações também podem ser apresentadas por correio postal ou correio eletrónico desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 26.º
[...]
1 - As reclamações são julgadas por um júri constituído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, na sua redação atual.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - Os registos informáticos relativos à realização de apostas desportivas à cota de base territorial são mantidos em arquivo do Departamento de Jogos pelo período de três anos.
2 - Os registos informáticos relativos ao pagamento dos prémios de valor inferior a (euro) 2000, e às correspondentes apostas, são mantidos em arquivo do Departamento de Jogos pelo período de três anos.
3 - Os registos informáticos relativos ao pagamento dos prémios de valor igual ou superior a (euro) 2000, e às correspondentes apostas, são mantidos em arquivo do Departamento de Jogos pelo período de 10 anos.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i do Regulamento
O anexo i do Regulamento e que dele faz parte integrante passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
(a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 30.º)
Tipos de aposta
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
Aposta '1 X 2 Jogo', que é aquela em que o apostador prognostica o resultado de um evento desportivo verificado no final do jogo, tendo em conta eventuais e posteriores prolongamentos ou sessões de marcação de grandes penalidades.
3 - [...]
O prognóstico '1' corresponde à vitória da primeira equipa (ou do primeiro atleta/par) indicado na aposta;
[...]
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.