Portaria n.º 288-A/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-09-25
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Ambiente e Ação Climática
Fonte DRE
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Portaria n.º 288-A/2023

de 25 de setembro

Sumário: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

As taxas unitárias do ISP sobre a gasolina e o gasóleo são fixadas por portaria, tendo vindo a ser sucessivamente reavaliadas e reajustadas desde o início do conflito na Ucrânia, que gerou uma crise energética e um aumento dos preços dos combustíveis.

Neste contexto, no quadro da evolução dos preços, o Governo determina a devolução da receita adicional do IVA, por via do ISP, tendo por referência os valores anteriores ao início do conflito na Ucrânia, traduzindo-se numa redução adicional do ISP de cerca de 2 cêntimos por litro no gasóleo e 1 cêntimo por litro na gasolina.

Assim, face aos valores constantes da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, a redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina e ao gasóleo é de 16 cêntimos por litro e 15 cêntimos por litro, respetivamente.

Adicionalmente, o Governo mantém a redução da taxa unitária aplicável ao gasóleo colorido e marcado atualmente em vigor.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à:

a)

Revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;

b)

Manutenção da vigência do artigo 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho; e

c)

Manutenção da vigência da Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - A taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é fixada no valor de (euro) 450,36 por 1000 litros.

2 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de (euro) 87 por 1000 litros.

3 - A taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é fixada no valor de (euro) 303,54 por 1000 litros.

4 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de (euro) 111 por 1000 litros.

Artigo 3.º

Manutenção parcial dos efeitos da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho

Mantém-se em vigor o artigo 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho.

Artigo 4.º

Gasóleo colorido e marcado

Mantém-se em vigor a Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 25 de setembro de 2023.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.

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