Portaria n.º 303-A/2024/1
Portaria n.º 303-A/2024/1
de 26 de novembro
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, nos termos do disposto nos seus artigos 73.º, 74.º e 75.º, estabelece que, em prossecução do seu PEPAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nas explorações agrícolas e em sistemas de irrigação, bem como a atribuição de prémio à primeira instalação de jovens agricultores.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, e C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer a regulamentação específica dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º, 74.º e 75.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere às tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação Jovens Agricultores», e C.2.2.2, «Investimento produtivo Jovens Agricultores», da intervenção C.2.2, «Instalação de Jovens Agricultores», do domínio C.2, «Investimento e Rejuvenescimento», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º, 74.º e 75.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação Jovens Agricultores», e C.2.2.2, «Investimento produtivo Jovens Agricultores», da intervenção C.2.2, «Instalação de Jovens Agricultores», do domínio C.2, «Investimento e Rejuvenescimento», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:
Atrair e apoiar os jovens agricultores e outros novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas em zonas rurais;
Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente, a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável;
Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável.
2 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem, ainda, o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
«Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
«Exploração agrícola», o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território continental;
«Instalação em regime de exclusividade», a situação em que o jovem agricultor obtém os seus rendimentos exclusivamente da atividade agrícola, sem prejuízo de auferir apoios públicos e outros rendimentos que não decorram de atividade profissional;
«Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação da candidatura, tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale em regime de primeira instalação;
«Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;
«Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola, pela primeira vez;
«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com exceção dos produtos da pesca, bem como a produção de algodão e a talhadia de rotação curta;
«Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo;
«Valor produção padrão», o valor de um produto agrícola, vegetal ou animal, expresso em termos de padrão da produção bruta.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria:
As pessoas singulares que sejam jovens agricultores na aceção da alínea d) do artigo anterior;
As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no seu objeto social, desde que todos os sócios-gerentes sejam jovens agricultores, que detenham a maioria do capital social e uma participação individual superior a 25 %.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:
Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
Não terem sido condenados em processos-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus;
Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas;
Possuírem formação agrícola adequada, nos termos do artigo seguinte;
Não terem recebido quaisquer ajudas no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
Não estarem inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
Não terem recebido quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola, nem terem recebido prémio à primeira instalação;
Apresentar um plano de negócios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, com a duração de cinco anos.
3 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios-gerentes devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas b), d) e e) do número anterior.
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a), b), e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6 - A condição prevista na alínea d) do n.º 2 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do último pedido de pagamento.
7 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos:
Declaração de início de atividade;
Licenciamento pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), incluindo o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;
Título de utilização dos recursos hídricos (TURH), para captações de água existentes na exploração;
Registo vitícola (RV) atualizado, quando seja desenvolvida a atividade de produção de uva.
8 - As condições previstas nas alíneas a) e c) n.º 2 do presente artigo, devem encontrar-se cumpridas até à data de assinatura do termo de aceitação, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade agrícola.
9 - A condição prevista na alínea g) do n.º 2 não é aplicável a candidaturas que tenham sido aprovadas nos 24 meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do domínio B.3, «Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura», do eixo B, «Abordagem sectorial integrada».
Artigo 6.º
Formação profissional adequada
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) n.º 2 do artigo anterior, considera-se que o candidato detém formação agrícola adequada quando demonstra possuir:
Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de educação e formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
Formação agrícola financiada no âmbito do PRODER;
Formação agrícola adequada obtida no âmbito do PDR2020;
Curso técnico profissional ou superior especializado na área agrícola, animal ou de gestão.
2 - Quando o candidato não possua formação agrícola adequada nos termos do número anterior, deve obter a mesma, cumulativamente, nas seguintes ações:
Formação em unidades de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 11026 - Agricultura Sustentável, de 50 horas de duração;
Formação na tipologia «formação-ação» ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações, ou unidades curriculares concluídas com aproveitamento em curso técnico superior profissional especializado, com a duração mínima de 100 horas, na área da produção agrícola, animal ou de gestão.
3 - O candidato deve comprometer-se a iniciar a formação prevista no número anterior no prazo máximo de 12 meses após a submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação.
Artigo 7.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeito de seleção de candidaturas aos apoios previstos no âmbito da tipologia C.2.2.1, «Prémio instalação Jovens Agricultores», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
Apresentem formação agrícola adequada;
Apresentem acompanhamento técnico especializado;
Promovam o emprego em zonas rurais;
Apresentem investimentos em zonas desfavorecidas, em regiões menos desenvolvidas ou outras;
Promovam a igualdade de género, através da discriminação positiva das mulheres.
2 - Para efeito de seleção de candidaturas aos apoios previstos no âmbito da tipologia C.2.2.2, «Investimento produtivo Jovens Agricultores», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
Apresentem investimentos em zonas desfavorecidas, em regiões menos desenvolvidas ou outras;
Apresentem investimentos em soluções digitais;
Apresentem investimentos em tecnologias do uso eficiente da água;
Apresentem investimentos para a utilização de energias renováveis;
Apresentem acompanhamento técnico especializado.
3 - A hierarquização dos critérios referidos no presente artigo bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam dos respetivos avisos para a apresentação de candidaturas.
4 - No caso dos avisos que exigem a apresentação de candidaturas às tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação Jovens Agricultores», e C.2.2.2, «Investimento produtivo Jovens Agricultores», no mesmo período de apresentação, a pontuação a atribuir é a média resultante da pontuação obtida em cada uma das candidaturas na valia global da operação (VGO), não podendo qualquer delas ser inferior ao valor mediano da escala de classificação final.
CAPÍTULO II
TIPOLOGIA C.2.2.1, «PRÉMIO INSTALAÇÃO JOVENS AGRICULTORES»
Artigo 8.º
Plano de negócios
1 - Os candidatos à tipologia C.2.2.1, «Prémio instalação Jovens Agricultores», para além das condições previstas no capítulo anterior, devem ainda apresentar um plano de negócios com a duração de cinco anos.
2 - O plano de negócios a que se refere o número anterior deve contemplar os seguintes elementos:
Descrição da situação inicial da exploração agrícola;
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